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ID
2647012
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale e alternativa correta a respeito da instituição e cobrança de tributos.

Alternativas
Comentários
  • A) A anterioridade nonagesimal garante ao contribuinte o interstício de tempo entre a publicação da lei majoradora do tributo e sua incidência apta a gerar obrigações tributárias.

    Correta. É exatamente a finalidade do princípio da anterioridade nonagesimal: a não-surpresa do contribuinte. O exemplo clássico é o de lei publicada e vigente em 31 de dezembro de determinado ano. Para que o contribuinte não se surpreenda com a exação já no dia seguinte, previu-se a anterioridade nonagesimal.

     

    B) É constitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo cujo objeto seja o valor de taxa administrativa.

    Errada. É exatamente o oposto do que prevê o enunciado 21 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, que veda o condicionamento da admissibilidade de recurso administrativo ao depósito prévio ou arrolamento de bens.

     

    C) A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações tributárias acessórias dele dependente.

    Errada. O artigo 175, parágrado único, do CTN, prevê que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias. Afinal, crédito tributário e obrigações acessórias não se confundem.

     

    D) Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito tributário suspende o prazo de prescrição para execução fiscal.

    Errada. O STJ entende que o parcelamento, por importar em ato inequívoco de reconhecimento de dívida, importa em interrupção - e não suspensão - do prazo prescricional (STJ. 2ª Turma. REsp 201300500260, rel. Min. Eliana Calmon. DJe 19.06.2013).

     

    E) É inconstitucional, em razão do princípio da anterioridade, a lei que dispensa a inscrição e a cobrança dos débitos tributários de pequeno valor.

    Errada. A jurisprudência se firmou no sentido de constitucionalidade da referida lei, posto que as portarias e leis que dispensam a inscrição em dívida ativa de pequenos valores por vezes resultariam em maiores gastos para a Administração Pública, para satisfazer a pretensão executiva, do que auferiria com o próprio crédito. Ademais, reconhecem os tribunais superiores que essas medidas inclusive refletem no âmbito penal (STF. 1ª Turma. HC 120617, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 04/02/2014)

  • Gabarito A

     

    Vamos lá! 

     

    Apenas uma dica que eu acho que é importante em relação à assertiva D:

     

    É necessário diferenciar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (151, VI), que impede que o fisco avance sobre o patrimônio do sujeito passivo, e a suspensão do prazo prescricional.

     

    De fato, ao teor do art. 151, VI do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas isso não significa que o mesmo aconteça em relação à prescrição. Isso porque quando se adere a um parcelamento esse ato é considerado pela jurisprudência como ato inequívoco que importe o reconhecimento do débito, conforme dispõe o art. 174, IV do CTN.

     

    Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

    Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

    IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

     

    Assim, podemos dizer que o parcelamento do crédito tributário suspende a exigibilidade e interrompe a prescrição

     

    Mais uma dica: ler o Informativo nº 570 do STJ.

     

    Bons estudos a todos!

  • Essa letra D é - no mínimo - desrespeitosa.


    "Como já analisado, a regra do art. 155, parágrafo único, é aplicável tam- bém ao parcelamento, à remissão, à isenção e à anistia obtidos em caráter individual com base em procedimento fraudulento. Assim, ocorre suspensão do prazo prescricional em todos esses casos.

    Além dessas hipóteses, tem-se entendido que, em todos os casos em que a exigibilidade do crédito tributário está suspensa (CTN, art. 151), também estará suspenso o respectivo prazo prescricional. O raciocínio decorre do simples fato de que a prescrição não pode punir o credor que não age porque está legalmente impedido de fazê-lo." 


    (Ricardo Alexandre, 2017, p. 554)


    Isso é uma esbórnia.



  • Você é melhor que isso, Fundatec. Recomponha-se.

  • CUIDADO-

    O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 638).

    Sobre o parcelamento do IPTU

    A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parágrafo único, IV do CTN).

    Com efeito, não houve adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito. Na verdade, o contribuinte do IPTU manteve-se inerte e sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Complementando sobre a questão interrupção/suspensão da prescrição pelo parcelamento:

    "A quarta hipótese de interrupção do prazo prescricional dá-se 'por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor'. (...)

    Os casos mais comuns de verificação concreta da hipótese ocorrem no pedido de parcelamento (...)

    Curiosamente, com a formulação do pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional; com o deferimento do pedido, a exigibilidade do crédito estará suspensa, o que, conforme se verá no item a seguir, também suspenderá o prazo de prescrição (alguns autores falam que nessa hipótese a fluência do prazo ficará impedida). Assim, a Fazenda Pública, além de contar com a devolução integral do prazo (decorrência da interrupção), também terá, caso deferido o pleito, a paralisação (ou impedimento) da fluência do prazo que lhe foi devolvido (consequência da suspensão)."

    Fonte: Ricardo Alexandre, p. 563, 2018.

  • Sobre a alternativa D:

    O parcelamento do crédito tributário:

    Suspende - a exigibilidade (art. 151, IV, CTN)

    Interrompe - a prescrição (art. 174, p.u, IV, CTN)

  • Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento do débito tributário INTERROMPE o prazo de prescrição para execução fiscal.

  • PARCELAMENTO A PEDIDO (CTN, art. 174, IV, c/c art. 155, § único)

    # INTERROMPE A PRESCRIÇÃO A PARTIR DO REQUERIMENTO

    # SUSPENDE A PRESCRIÇÃO A PARTIR DO DEFERIMENTO

    PARCELAMENTO DE OFÍCIO (REsp 1.658.517-PA - repetitivo)

    # NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO

    # NÃO SUSPENDE A PRESCRIÇÃO

    DESCUMPRIMENTO OU EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO (Súmula 248 TFR)

    # Súmula 248 TFR - O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acórdão celebrado

    ____________________________________________

    PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    # SUPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO (CTN, art. 151, VI)

    # INTERROMPE e SUSPENDE A PRESCRIÇÃO (CTN, art. 174, IV c/c art. 155, § único)

    _________________________________

    O erro da alternativa D consiste na restrição da hipótese de suspensão da prescrição para o parcelamento. Na verdade, é cabível tanto a interrupção quanto a suspensão. Tudo vai depender do momento em que está incidindo o prazo extintivo.