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ID
2647015
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA quanto à instituição e cobrança de espécies tributárias e não tributárias.

Alternativas
Comentários
  • A) As multas por exercício irregular de atividade comercial não se confundem com tributos, mas sua cobrança deverá observar as normas da execução fiscal. 

    Correta. Por definição legal (art. 3º, CTN), tributo não é sanção por ato ilícito. Assim, multa não é tributo. Entretando, é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência que as contribuições profissionais (essas sim com natureza tributária) e as multas pelo exercício irregular de profissão podem ser cobradas pelo rito previsto na Lei n. 6.830/80.

     

    B) Segundo o mais recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, o pedágio não possui natureza jurídica de taxa. 

    Correta. O STF entende ser o pedágio preço público, e não taxa, por ser instituído contratualmente, ter cobrança facultativa e não ser criado por lei, na esteira do enunciado 545 da súmula do STF. Ademais, é o posicionamento firmado no julgamento da ADI 800/RS (STF. Plenário. ADI 800/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 11.06.2014).

     

    C) É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos.

    Correta. É a tese fixada em sede de Repercussão Geral pelo STF no julgamento do RE 704.292 (STF. Plenário. RE 704.292/PR, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.06.2016).

     

    D) A competência para instituir tributos é indelegável, embora seja delegável as funções fiscalizatórias e de lançamento, por exemplo. 

    Correta. É característica da competência tributária a sua indelegabilidade, tendo em vista que competência tributária é justamente a competência para instituir determinado tributo. Contudo, como a atividade fiscal é atividade administrativa (art. 3º do CTN), é possível que os atos administrativos de fiscalização e lançamento sejam delegados.

     

    E) Ocorre bis in idem quando mais de um ente da federação tributa o mesmo contribuinte pelo mesmo fato gerador.

    Errada. A hipótese de dois entes da federação tributarem o mesmo contribuinte pelo mesmo fato gerador configura  bitributação, e não bis in idem.  Há bis in idem quando o mesmo ente federativo tributa o mesmo fato gerador duas vezes. A regra é que a bitributação seja vedada, tendo em vista que as hipóteses de tributação  - principalmente de impostos - são exaustivamente previstas na Constituição Federal, de sorte que se um ente federativo tributar o mesmo fato tributado por outro ente, haverá evidente invasão de competência. A exceção que se faz é o Imposto Extraordinário de Guerra, criado pela União, que pode ter fato gerador previstou ou não em sua competência (art. 154, II, CF). 

  • Quanto ao item D, vejo certa polêmica, veja:

     

    FGV - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ RJ)/2011
    "por força de previsão legal, a autoridade administrativa tem o poder de delegar o lançamento tributário às entidades da administração pública indireta que sejam pessoas jurídicas de direito público. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do CTN referentes à constituição do crédito tributário, que inclui, entre outras, a responsabilidade funcional do servidor público pelas informações prestadas ao fisco."
    -Gabarito definitivo: ERRADO (principal argumento: artigo 142 CTN)


    -CESPE - 2009 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz
    "A competência para instituir tributo é distinta da competência para efetuar sua fiscalização e cobrança; pode, por isso, ser delegada a condição de sujeito ativo da obrigação tributária e, consequentemente, a competência para lançar, fiscalizar e exigir o pagamento do tributo."
    -Gabarito definitivo: CERTO (principal argumento: Lei 11.098/2005 - famoso exemplo de quando a capacidade ativa para a cobrança de contribuições foi revogada/delegada ao INSS...a lei inclui lançamento na delegação)

     

    Particularmente, penso que, por ser uma atividade privativa e plenamente vinculada, não caberia delegação.

  • Thiago, a princípo eu parei um pouco pra pensar na D também. Mas considerei ela correta porque penso que a delegação nesse caso é de uma PJ para outra (capacidade tributária ativa). Ora, é só parar pra pensar nos Municípios que arrecadam 100% do ITR. Quem homologa o lançamento é uma autoridade municipal ou federal? É o mesmo caso da questão Cespe que vcê trouxe.

     

    Já a questão da FGV fala de delegação pela autoridade administrativa. Um Auditor Fiscal de Tributos de um terminado município encarregado de arrecadar o ITR não pode delegar a atividade de homologação posterior (leia-se lançamento).

  • @Darley, muito obrigado pela ajuda irmão!

     

    Bons estudos!

  • A) O conceito de dívida ativa é legal, 4320/64, CTN 201 a 204, razão pela qual a execução da multa deve se submeter ao rito especial da lei 6830/80: 

     

    "Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem  arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)


    § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na
    forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva
    receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)


    § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal
    relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda
    Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer
    origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços
    de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
    23/04/2018 L4320
     

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • LETRA B) a locução "mais recente" matou. Enfim, ao que parece em julgado de 1992 o STF considerava taxa como preço público (julgamento pelo Pleno)

    por sua vez, em 2010, a 2 Turma afirmou que seria Taxa, mas efetivamente não adentrou ao mérito da questão discutindo a real natureza jurídica.

    DEPOIS o Pleno, em 2014, assentou entendimento de que seria efetivamente "preço público".

    Agora fica a questão sobre o real significado de "mais recente".

    Que vida tormentosa essa de concurso público.

  • bis in idem é o ato do mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, que somente é permitido se autorizado constitucionalmente. Já a bitributação é caracterizada quando dois entes federativos diferentes tributam o mesmo fato gerador.

    https://vempradome.com.br/blog/diferenca-entre-bis-in-idem-e-bitributacao/#:~:text=O%20bis%20in%20idem%20%C3%A9,tributam%20o%20mesmo%20fato%20gerador.