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A) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão tão só as pessoas jurídicas da obrigação civil de recuperar e ou indenizar os danos causados.
Errada. Art. 225, §3º, CF: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitação os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
B) De acordo com o princípio da reparação in natura, não é possível, em ação civil pública ambiental, a cumulação de pedidos de condenação a obrigação de fazer e de condenação a pagamento pelo dano material causado ao meio ambiente.
Errada. A reparação in natura é sempre preferencial em se tratando de dano ambiental. Contudo, em eventual impossibilidade de reparação ambiental, o STJ é firme no sentido de admitir que o pedido seja no sentido de uma obrigação de fazer - instalação de filtros contra a poluição, por exemplo - ou de pagamento por danos ambientais.
C) A responsabilidade civil ambiental é considerada objetiva, exigindo do poluidor o objetivo de causar o dano para que seja responsabilizado pelo prejuízo ambiental.
Errada. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014). Contudo, não se pode exigir que o poluidor tenha objetivo de causar dano ambiental, sob pena de se converter a responsabilidade em subjetiva.
D) Não é indenizável o dano extrapatrimonial sofrido pela coletividade em razão da degradação do meio ambiente.
Errada. "Imaginemos um caso em que a vítima invoque dano moral, consistente em sofrimento, perda, diminuição de fruição da vida em razão de um dano ambiental. Suponha-se um pescador amador que, por anos, desfruta de um rio limpo para o exercício da pesca desportiva. Se a água for contaminada por uma empresa, evidentemente haverá um dano moral a ser reparado" (FREITAS, Vladimir Passos de, Revista de Direito Ambiental v. 35, O Dano Ambiental Coletivo e a Lesão Individual. São Paulo: RT. 2004. p. 31).
E) São imprescritíveis as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais por infrações de caráter continuado ao meio ambiente.
Correta. A ideia de prescrição é justamente uma inação do titular do direito, que, por sua inércia, é fulminado pelo direito (dormientibus non sucurrit ius). Contudo, em se tratando de danos de caráter continuado, não se pode afirmar que a lesão teve fim - e, se não teve fim, não se pode falar em inércia do titular da pretensão.
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Atenção, súmula "quentinha", do STJ correspondente ao tema cobrado.
Súmula 619 do STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
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APROFUNDANDO: DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO.
Em uma concepção mais ampla, o dano moral ambiental resulta caracterizado sempre que houver um decréscimo para a saúde, a tranquilidade e a qualidade de vida em geral de pessoas indeterminadas, como decorrência da agressão a bens ambientais, ou se verificar a perda da oportunidade de fruição pelas gerações atuais e futuras de bens de valor histórico-cultural ou paisagístico. Nessa visão, como se pode perceber, não se exige, necessariamente, sentimento de dor, sofrimento, indignação, repulsa ou aflição espiritual pela coletividade para a configuração do dano moral ambiental.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2018-jul-28/ambiente-juridico-reparabilidade-dano-moral-ambiental-brasil#_edn9
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A - ERRADO
CF, art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
B - ERRADO
Súmula 629 STJ - Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. (SÚMULA 629, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)
C - ERRADO
Tema Repetitivo 681 - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. STJ, REsp 1354536/SE, julgado em 26/03/2014.
D - ERRADO.
O STJ NÃO admitia o dano moral coletivo ambiental até 2007, ano em que reviu o seu posicionamento e passou a admiti-lo.(STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 791653 / RS, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 06/02/2007).
Hoje prevalece o seguinte entendimento:
O dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado. STJ, REsp 1.269.494/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013.
E - CERTO
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis. STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1421163/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 06/11/2014.
Tese de Repercussão Geral 0999 - É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF, RE 654833, julgado em 20/04/2020.