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ID
2647084
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação às regras gerais do Direito de Empresa, previstas no Código Civil de 2002, analise as seguintes assertivas:

I. Pode-se conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não estando enquadrados nesse conceito os profissionais liberais, exceto se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal intelectual desenvolvida.
II. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
III. As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), também denominada de sociedade limitada unipessoal, que não é sociedade, mas ente jurídico personificado, será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
IV. O que caracteriza se a pessoa jurídica de direito privado não estatal é sociedade simples ou empresária será o modo de exploração do seu objeto; caso o objeto social seja explorado sem organização profissional dos fatores de produção, será caracterizada de simples e, caso ocorra exploração empresarial do objeto social, está caracterizada como sociedade empresária.

Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • I. Pode-se conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não estando enquadrados nesse conceito os profissionais liberais, exceto se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal intelectual desenvolvida.

    Correta. Conjugação dos artigos 966 e parágrafo único, do Código Civil.

     

    II. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Correta. Artigo 978 do Código Civil. Vale salientar que há julgados no âmbito do STJ que condicionam a ampla "mobilidade de ativos", pelo cônjuge casado, ao registro do pacto antenupcial nos cartórios de registro civil e títulos e das pessoas jurídicas.

     

    III. As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), também denominada de sociedade limitada unipessoal, que não é sociedade, mas ente jurídico personificado, será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    Correta. Artigo 980-A, do Código Civil. Vale lembrar que a EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica (art. 44, VI), e não uma sociedade unipessoal.

     

    IV. O que caracteriza se a pessoa jurídica de direito privado não estatal é sociedade simples ou empresária será o modo de exploração do seu objeto; caso o objeto social seja explorado sem organização profissional dos fatores de produção, será caracterizada de simples e, caso ocorra exploração empresarial do objeto social, está caracterizada como sociedade empresária. 

    Correta. A sociedade empresarial nada mais é do que a pessoa jurídica de direito privado "sociedade", do artigo 44, realizada na forma do artigo 966 do Código Civil. Ausente a caracterização de empresária, por falta de qualquer dos requisitos do artigo 966, a sociedade será considerada "simples".

  • OBSERVAÇÃO: É necessário ficar atento para as modificação trazidas pela Lei de Liberdade Econômica, uma vez que esta criou a sociedade limitada unipessoal, de modo que o item III estaria incorreto, tendo em vista não ser mais possível chamar a EIRELI de sociedade limitada unipessoal, nos termos do art. 1.052, § 1º do Código Civil.

  • A questão tem por objeto tratar da figura do direito de empresa, abordando os temas empresário e alienação dos seus bens, EIRELI, e atividade simples ou empresária.


    Item I) CERTO. O empresário pode ser pessoa física (empresário individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias). O conceito de empresário encontra-se no artigo 966, CC .

    Art. 966 Considere-se empresário quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

    O art. 966, § único do Código Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja, o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do conceito de empresário. 

    Ocorre que o legislador, na parte final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja, quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.

    Os profissionais liberais somente seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).


    Item II) CERTO. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento.  A intenção do legislador é, sem dúvidas, conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao patrimônio da empresa.

    Para aplicação no disposto no art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no Registro Público de Empresa Mercantis. 


    PARA BANCA: ITEM III) CORRETA.

    PARA PROFESSORA Item III) Alternativa Incorreta.

    A EIRELI não se confunde com a sociedade limitada unipessoal. São duas modalidades de pessoa jurídica distintas (art. 44, CC).

    A EIRELI está prevista no art. 980-A, CC enquanto a Sociedade Limitada Unipessoal está regulamentada no art. 1.052, § 1 e 2º, CC.

    O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário-mínimo.

    Essa exigência não se aplica para sociedade unipessoal limitada que pode ser constituída sem a observância de capital social mínimo de 100 x o maior salário-mínimo vigente no País.

    O legislador impôs dois pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado, não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário mínimo.


    Item IV) CERTO. A atividade pode ser considerada de natureza simples ou empresária a depender do objeto.

    Nesse sentido dispõe o art. 982, CC salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Considera-se empresário aquele que exerce profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção ou circulação de bens ou de serviços. Na organização, elemento essencial para que a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo, tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de natureza simples.




    Gabarito da Banca: E


    Gabarito do professor: Anulada


    Dica: A natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente na doutrina . A doutrina majoritária sustenta que ela representa um novo ente jurídico personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado, em razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.

     O enunciado 03 da I JDE, no mesmo sentido do enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade empresária.

    Uma corrente minoritária sustenta que seria a EIRELI uma sociedade unipessoal. Inclusive o Professor Sergio Campinho, em sua obra “o direito de empresa”, traz a definição de EIRELI como “uma sociedade unipessoal não temporária e, portanto, permanente, instituída originalmente ou em razão da concentração de cotas de outra modalidade societária” (Campinho S. , 2014, pp. 285-286)

  • Rápido comentário sobre a assertiva IV: S/A’s são sociedades empresárias por disposição legal e cooperativas são sociedades simples por disposição legal. Portanto, não é só o modo de exploração do objeto que caracteriza a sociedade em simples ou empresária.
  • Que ódio desse tipo de questão.

    A I não está certa, o elemento de empresa NÃO PRECISA ser "mais importante" que a atividade intelectual, basta que exista.

    Art. 966, Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

    E sociedade unipessoal não é o mesmo que EIRELI. A sociedade não requer um capital mínimo integralizado antes de começar a atividade. III errada também.