I. Pode-se conceituar empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, não estando enquadrados nesse conceito os profissionais liberais, exceto se a organização dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal intelectual desenvolvida.
Correta. Conjugação dos artigos 966 e parágrafo único, do Código Civil.
II. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Correta. Artigo 978 do Código Civil. Vale salientar que há julgados no âmbito do STJ que condicionam a ampla "mobilidade de ativos", pelo cônjuge casado, ao registro do pacto antenupcial nos cartórios de registro civil e títulos e das pessoas jurídicas.
III. As empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), também denominada de sociedade limitada unipessoal, que não é sociedade, mas ente jurídico personificado, será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Correta. Artigo 980-A, do Código Civil. Vale lembrar que a EIRELI é uma nova modalidade de pessoa jurídica (art. 44, VI), e não uma sociedade unipessoal.
IV. O que caracteriza se a pessoa jurídica de direito privado não estatal é sociedade simples ou empresária será o modo de exploração do seu objeto; caso o objeto social seja explorado sem organização profissional dos fatores de produção, será caracterizada de simples e, caso ocorra exploração empresarial do objeto social, está caracterizada como sociedade empresária.
Correta. A sociedade empresarial nada mais é do que a pessoa jurídica de direito privado "sociedade", do artigo 44, realizada na forma do artigo 966 do Código Civil. Ausente a caracterização de empresária, por falta de qualquer dos requisitos do artigo 966, a sociedade será considerada "simples".
A questão tem por objeto tratar
da figura do direito de empresa, abordando os temas empresário e alienação dos
seus bens, EIRELI, e atividade simples ou empresária.
Item I) CERTO. O empresário pode ser pessoa física (empresário
individual) ou jurídica (EIRELI ou sociedades empresárias). O conceito de
empresário encontra-se no artigo 966, CC .
Art. 966 Considere-se empresário
quem exerce, profissionalmente, atividade econômica e organizada para a
produção ou circulação de bens e serviços.
O art. 966, § único do Código
Civil excluí do conceito de empresário o profissional intelectual de
natureza artística, científica e literária, ainda que exerça a
atividade com concurso de auxiliares ou com a ajuda de colaboradores. Ou seja,
o exercício das atividades exclusivamente intelectual estará excluído do
conceito de empresário.
Ocorre que o legislador, na parte
final do art. 966, §único, CC, traz uma ressalva de que atividade intelectual
poderá ser considerada empresária. Isso ocorrerá quando o exercício da
profissão intelectual constituir ELEMENTO DE EMPRESA , isto é, quando a profissão
se tornar componente da atividade, deixando de ser fator principal, ou seja,
quando a atividade for absorvida pelos fatores de produção.
Os profissionais liberais somente
seriam considerados empresários se a organização dos fatores de produção fosse
mais importante que a atividade desenvolvida (Enunciado Nº 194, II JDC).
Item II) CERTO. O Código Civil dispõe, em seu art. 978, que o
empresário casado pode alienar ou gravar em ônus reais os bens que pertençam ao
patrimônio da empresa, independente do regime de bens do casamento. A intenção do legislador é, sem dúvidas,
conferir maior autonomia ao empresário, no tocante aos bens que pertençam ao
patrimônio da empresa.
Para aplicação no disposto no
art. 978, CC é necessário que exista prévia averbação de autorização conjugal a
conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de
imóveis, com a consequente averbação do ato a margem de sua inscrição no
Registro Público de Empresa Mercantis.
PARA BANCA: ITEM III) CORRETA.
PARA PROFESSORA Item III) Alternativa
Incorreta.
A EIRELI não se confunde com a
sociedade limitada unipessoal. São duas modalidades de pessoa jurídica
distintas (art. 44, CC).
A EIRELI está prevista no art.
980-A, CC enquanto a Sociedade Limitada Unipessoal está regulamentada no art.
1.052, § 1 e 2º, CC.
O legislador impôs dois
pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não
inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital
social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado,
não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário-mínimo.
Essa exigência não se aplica para
sociedade unipessoal limitada que pode ser constituída sem a observância de
capital social mínimo de 100 x o maior salário-mínimo vigente no País.
O legislador impôs dois
pressupostos para instituição da EIRELI, quais sejam: a) capital social não
inferior a 100 vezes o salário mínimo vigente, e; b) integralização do capital
social à vista. Uma vez que o capital esteja subscrito e efetivamente integralizado,
não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações do salário
mínimo.
Item IV) CERTO. A atividade pode ser considerada de natureza simples
ou empresária a depender do objeto.
Nesse sentido dispõe o art. 982,
CC salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por
objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.
967); e, simples, as demais.
Considera-se empresário aquele
que exerce profissionalmente uma atividade econômica e organizada para produção
ou circulação de bens ou de serviços. Na organização, elemento essencial para
que a atividade seja considerada empresária, nos termos a mão de obra, insumo,
tecnologia e capital. Sem a organização a atividade será considerada de
natureza simples.
Gabarito da Banca: E
Gabarito do professor: Anulada
Dica: A natureza jurídica da EIRELI é um tema divergente
na doutrina . A doutrina majoritária sustenta que ela representa um novo ente
jurídico personificado, uma nova modalidade de pessoa jurídica de direito
privado, em razão da redação do inciso VI do art. 44, CC.
O enunciado 03 da I JDE, no mesmo sentido do
enunciado 469, V, JDC, sustenta que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal,
mas um novo ente, distinto da figura do empresário e da sociedade empresária.
Uma corrente minoritária sustenta
que seria a EIRELI uma sociedade unipessoal. Inclusive o Professor Sergio
Campinho, em sua obra “o direito de empresa”, traz a definição de EIRELI como
“uma sociedade unipessoal não temporária e, portanto, permanente, instituída
originalmente ou em razão da concentração de cotas de outra modalidade
societária” (Campinho S. , 2014, pp. 285-286)