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ID
2647087
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O Código Civil de 2002 reserva, quando versa sobre os Fatos Jurídicos, um especial sítio para o tratamento legislativo dos negócios jurídicos. Para que a manifestação de vontade emitida esteja de acordo com os preceitos de validade dos negócios jurídicos, se faz necessário o preenchimento de certos requisitos, que, se ausentes, podem gerar defeitos capazes de maculá-los. Em relação a esses defeitos dos negócios jurídicos, assinale a assertiva INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D. 

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

  • A alternativa D está incorreta, pois trouxe o conceito de lesão e não o de estado de perigo.

  • Lesão: premente.

    Estado de perigo: premido

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

     

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre os Defeitos dos Negócios Jurídicos, cuja previsão se dá nos artigos 138 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa INCORRETA. Senão vejamos:

    A) CORRETA. Entende-se por erro quando há uma falsa percepção da realidade criada pelo próprio declarante, configurando o pleno desconhecimento sobre as circunstâncias do negócio jurídico (de uma pessoa, um objeto ou um direito); e não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que prevê o Código Civil. Senão vejamos:

    Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
    (...) Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

    Neste sentido, leciona Flávio Tartuce:

    “O erro é um engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. De acordo com o art. 138 do atual Código Civil, os negócios jurídicos celebrados com erro são anuláveis, desde que o erro seja substancial, podendo ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias em que o negócio foi celebrado. Em síntese, mesmo percebendo a pessoa que está agindo sob o vício do erro, do engano, a anulabilidade do negócio continua sendo perfeitamente possível. (...) O erro merece o mesmo tratamento legal da ignorância, que é um desconhecimento total quanto ao objeto do negócio. As hipóteses correlatas são tratadas pela lei como sinônimas, equiparadas. Nos dois casos, a pessoa engana-se sozinha, parcial ou totalmente, sendo anulável o negócio toda vez que o erro ou a ignorância for substancial ou essencial, nos termos do art. 139 do CC, a saber: a) Interessar à natureza do negócio (error in negotia), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia). Exemplo: comprar bijuteria pensando tratarse de ouro (comprar gato por lebre). b) Disser respeito a identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante (erro quanto à pessoa ou error in persona). Exemplo: ignorar um vício comportamental de alguém e celebrar o casamento com essa pessoa. O art. 1.557 do CC traz as hipóteses que podem motivar a anulação do casamento por erro. c) Constituir erro de direito e não implicar em recusa à aplicação da lei, sendo o motivo único ou causa principal do negócio jurídico (erro de direito ou error iuris)." (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p. 388 e 389).

    B) CORRETA. No dolo, há uma falsa percepção da realidade induzida dolosamente por uma das partes, ou por terceiro, com o fito de enganar alguém na celebração de negócio jurídico, buscando benefício próprio, configurando-se omissão dolosa quando ocorre o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    A alternativa está correta, pois sobre o dolo, prevê o Código Civil:

    Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
    Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
    Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
    Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

    Segundo Flávio Tartuce, o dolo pode ser conceituado como o artifício ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio:

    “O dolo é a arma do estelionatário, como diziam os antigos civilistas. De acordo com o art. 145 do CC, o negócio praticado com dolo é anulável, no caso de ser este a sua causa. Esse dolo, causa do negócio jurídico, é conceituado como dolo essencial, substancial ou principal (dolus causam). Em casos tais, uma das partes do negócio utiliza artifícios maliciosos, para levar a outra a praticar um ato que não praticaria normalmente, visando a obter vantagem, geralmente com vistas ao enriquecimento sem causa. " (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p. 392).

    C) CORRETA. Para viciar o negócio jurídico, a coação há de ser relevante de modo que cause na vítima fundado temor de dano iminente e considerável a sua família ou aos seus bens, para que o coacto forçadamente pratique ato ou realize negócio jurídico contra sua vontade, levando-se em conta, na sua apreciação, a fim de aquilatar-se a gravidade e a intensidade da força coativa exercida sobre o coacto, os fatores sexo, idade, condição, saúde, temperamento e todas as demais circunstâncias que possam tornar mais ou menos vulnerável o coacto às ações do coator.

    A alternativa está correta, pois está de acordo com o que prescreve o CC/02:

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação. Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Veja então que a coação pode ser conceituada como uma pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. Ademais, aquele que exerce a coação é denominado coator e o que a sofre, coato, coagido ou paciente.

    Destarte, o magistrado deve levar em conta as circunstâncias que circundam o negócio, principalmente as características gerais da pessoa coagida.

    Segundo Flávio Tartuce, como ilustração dessa análise in concreto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de que uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição. (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, p. 397).

    D) INCORRETA. Configura-se o estado de perigo quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, considerado um defeito que torna anulável o negócio jurídico, não se decretando a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    A alternativa está incorreta, pois trata a presente de lesão, e não estado de perigo. Senão vejamos o que estabelece o Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

    Verifique-se que a lesão é um vício de consentimento decorrente do abuso praticado em situação de desigualdade de um dos contratantes, por estar sob premente necessidade, ou por inexperiência, visando a protegê-lo, ante o prejuízo sofrido na conclusão do contrato, devido à desproporção existente entre as prestações das duas partes, dispensando-se a verificação do dolo, ou má-fé, da parte que se aproveitou. Na sua base há, portanto, um risco patrimonial decorrente da iminência de sofrer algum dano material.

    Segundo a doutrina, a lesão acarretará a anulabilidade do negócio, permitindo-se, porém, para evitá-la, a oferta de suplemento suficiente, ou, se o favorecido concordar, com a redução da vantagem auferida, aproveitando, assim, o negócio.

    Já o estado de perigo, segundo o artigo 156 do Código Civil, configura-se quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Vejamos o Código Civil novamente:

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    E ainda, a doutrina:

    "No estado de perigo, há temor de grave dano moral (direto ou indireto) ou material indireto à própria pessoa, ou a parente seu, que compele o declarante a concluir contrato, mediante prestação exorbitante. O lesado efetiva negócio excessivamente oneroso em razão de um risco pessoal (perigo de vida, lesão à integridade física ou psíquica de uma pessoa). A pessoa natural premida pela necessidade de salvar-se a si própria, ou a um familiar seu, de algum mal conhecido pelo outro contratante, vem a assumir obrigação demasiadamente onerosa. " SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.

    E) CORRETA. A fraude contra credores se configura com a prática de atos jurídicos maliciosos pelo devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita e onerosa o seu patrimônio com finalidade de prejudicar credores preexistentes, afastando a possibilidade de responder os seus bens por obrigações assumidas em momento antecedente à transmissão.

    A alternativa está correta, pois encontra-se em consonância com as disposições contidas no Código Civilista. Senão vejamos:

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
    § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
    § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
    Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

    Gabarito do Professor: letra “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012. 
    TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020.
  • Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

    Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

    Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

    Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

    § 2º Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

  • Eu acho que essas questões muito extensas não podem pedir a incorreta. Quando eu leio a ultima alternativa já esqueci que era pra achar a incorreta kkkkkk vou começar a voltar no enunciado toda vez que for marcar a resposta definitiva.