-
Gabarito: D.
1 - O princípio da boa-fé objetiva, no âmbito contratual, pode ser caracterizado como um parâmetro objetivo de exigência de comportamento leal dos contratantes, não só durante a fase contratual, mas estando presente também nas fases pré e pós-contratual, emergindo de sua função os denominados deveres anexos (laterais ou secundários) de conduta, que, se violados, geram o que se denomina de violação positiva do contrato, uma espécie de inadimplemento obrigacional, que pode ocasionar a responsabilização civil subjetiva a ser apurada mediante a análise da culpa.
Errada. A responsabilidade civil por violação da boa-fé é objetiva, consoante doutrina e jurisprudência amplamente majoritárias. Nesse sentido:
"Da boa-fé objetiva contratual derivam os chamados deveres anexos ou laterais, entre os quais o dever de informação, colaboração e cooperação. A inobservância desses deveres gera a violação positiva do contrato e sua consequente reparação civil, independente de culpa" (STJ. AREsp 262.823, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 29.04.2015)
3 - Na formação dos contratos, a proposta deixa de ser obrigatória se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.
Correta. Artigo 428, III, do Código Civil.
4 - Segundo jurisprudência do STJ, no contrato de prestação de serviços advocatícios em que se estipula o êxito como condição para o recebimento da remuneração, caso ocorra renúncia do patrono originário, antes do julgamento definitivo da demanda, não lhe cabe o direito imediato ao arbitramento de verba honorária proporcional ao trabalho realizado, sendo necessário esperar o desfecho processual positivo para a apuração do crédito devido.
Correta. É exatamente o que decidiu o STJ. (STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.749/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 14.02.2017 - Informativo 601). Situação diferente seria se o cliente revogasse o mandato de modo injustificado. Nesse caso, ele estaria obstando indevidamente o implemento da condição suspensiva, autorizando-se a ser considerada como já realizada e dando direito aos honorários.
5 - O proprietário de terreno objeto de contrato de permuta com incorporadora/construtora, rescindido por decisão judicial no curso do processo falimentar desta, não tem responsabilidade pelos danos sofridos pelos antigos adquirentes de unidades autônomas no empreendimento imobiliário inacabado, conforme jurisprudência do STJ.
Errada. É o caso de proprietário de imóvel que o cede a incorporadora para que nele sejam construídas unidades habitacionais e, no curso do empreendimento, a incorporadora vem a falir. Entendeu o STJ haver responsabilidade do proprietário do imóvel na hipótese de alienação do terreno, de sorte que o proprietário deverá indenizá-las pelo valor pago pelas unidades frustradas, sob pena de violação do artigo 40, §3º, da Lei n. 4.951/64 (STJ. 3ª Turma. REsp 1537012/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.06.2017, DJe 26.06.2017)
-
Sobre o segundo enunciado da questão:
venire contra factum proprium: “traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo titular do direito. Com efeito, cuida-se de dois comportamentos lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factum proprium) é contrariado pelo segundo. O fundamento técnico jurídico do instituto não se alicerça na questão da contradição das condutas em si – pois não é possível ao direito eliminar as naturais incoerências humanas – mas na proteção da confiança da contraparte, lesada por um comportamento contraditório, posto contrário a sua expectativa de benefício justamente gerada pela palavra do parceiro contratual” (ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé objetiva no Código Civil, op. cit., p. 137).
supressio: "A supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa." (Apelação Cível Nº 70075261131, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/12/2017)
surrectio: "entende-se por surrectio o exercício continuado de uma situação jurídica ao arrepio do convencionado ou do ordenamento jurídico, que implicaria nova fonte de direito subjetivo, estabilizando-se tal situação para o futuro. Após o decurso de tempo razoável de exercício de uma posição jurídica criada pela conduta ativa ou omissiva de outrem, mesmo que não fundado em direito real ou pessoal, consolida-se o direito subjetivo a que tal situação não mais seja suprimida, a não ser por fundadas e supervenientes razões, mas não por simples mudança de idéia." (Apelação Cível Nº 70047505722, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 19/06/2012)
tu quoque: "exprime-se a idéia de que a parte que descumpre as disposições do contrato não pode invocá-lo para pleitear o adimplemento das obrigações assumidas pela contrária."(REsp 953.389-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23.2.2010)
-
Dentro da principiologia que orienta os contratos, a boa-fé objetiva tem, exemplificativamente, dentre os seus desdobramentos (conceitos parcelares), os seguintes institutos que suprem lacunas do contrato e apresentam deveres implícitos às partes contratuais: o venire contra factum proprium, que consiste na vedação do comportamento contraditório; a supressio, que significa a perda de um direito pelo seu não exercício ou de uma posição jurídica por razoável lapso temporal; a surrectio, que se estabelece pelo surgimento de um direito exigível em razão do lógico comportamento de uma das partes, diante de práticas, usos e costumes; e o EXCEPTIO DOLI, que pode ser entendida como sendo a defesa contra ações dolosas, contrárias à boa-fé, que têm como intuito prejudicar a parte contrária.
A exceptio doli generalis consiste num outro tipo de atuação da boa-fé objetiva no sentido de veicular seu conteúdo material para certas situações subjetivas. A exceptio dolis atua no sentido de paralisar o exercício de pretensões dirigidas contra a parte contratante de modo doloso.
A exceptio doli specialis é uma particularização da exceptio doli generalis referida aos atos de caráter negocial e aos atos dele decorrentes, quando o primeiro houvesse sido obtido com dolo.
A diferença específica encontra-se nos casos em que a fonte do possível direito é negócio jurídico e não qualquer outra fonte.
-
( ) A boa-fé tem previsão no art. 422 do CC, devendo atuar os contraentes com probidade, lealdade, em observância ao dever de informação. Não obstante o dispositivo legal falar em conclusão e execução do contrato, a boa-fé deve estar presente desde já, nas negociações preliminares (eu quero comprar um imóvel no lugar calmo, pois tenho um bebê recém nascido, mas o vendedor omite que todas as noites funciona um bar, com uma roda de samba) e, também, na fase pós-contratual (eu alieno a minha padaria, posteriormente abro outra, na esquina, concorrendo com o comprador e roubando toda a clientela).
A boa-fé a que se refere o dispositivo legal é de natureza objetiva, sendo a boa-fé subjetiva nada mais do que um estado psicológico, em que a pessoa acredita ser titular de um direito que na verdade não é, utilizada no âmbito dos direitos reais, como, por exemplo, no art. 1.219 do CC, e no âmbito do direito de família, no caso de casamento putativo, por exemplo (art. 1.561 do CC).
“O conceito de inadimplemento ampliou-se com a importante contribuição trazida por Staub em sua famosa obra Die positiv Vertragsverletzungen, publicada em 1904, em que trata dos obstáculos ao cumprimento da obrigação. Aos três modos conhecidos de inadimplemento, acrescentou um, positivo, denominado, estreitamente para Wieacker, inexecução contratual positiva, ou, como prefere Hedemann, violação positiva do crédito. Configura-se o inadimplemento, nessa hipótese, pelo comportamento do devedor, que faz o que não deveria fazer, agindo quando deveria omitir-se. Pratica ele, em suma, uma ação injusta ao criar obstáculo ao cumprimento da obrigação, devendo-se, por conseguinte, interpretar-se tal comportamento como inadimplemento." (Adaptado de: GOMES, Orlando. Transformações Gerais do Direito das Obrigações. Editora Revista dos Tribunais: São Paulo, 1980, p. 157).
Em complemento: o descumprimento dos deveres anexos da boa-fé objetiva, tais como os deveres de proteção, informação e cooperação, faz surgir a pretensão reparatória ou o direito potestativo à resolução do vinculo, por configurar o que se denomina de violação positiva do contrato.
O erro da assertiva encontra-se na parte final, pois a violação positiva gera a responsabilidade civil objetiva e não subjetiva e é nesse sentido, inclusive, que temos o Enunciado 24 do CJF, ao dispor que independe de culpa: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa". Falso;
( ) No “venire contra factum proprium" temos dois comportamentos lícitos e sucessivos, mas contraditórios, como, por exemplo, a apresentação antecipada de cheque pós-datado, que gera, inclusive, o dever de indenizar (Súmula 370 do STJ).
O CC traz expressamente um exemplo da “supressio" ao dispor, no art. 330, que “O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato".
No que toca a “surrectio", a doutrina dá como exemplo uma sociedade que, por mais de 20 anos, distribui os lucros em desacordo com o estatuto social, sendo que o tribunal entendeu que a distribuição oficiosa deveria ser mantida para o futuro (CORDEIRO, Antônio Manuel da Rocha Menezes. Da boa-fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2001, p. 821).
O erro da questão encontra-se na parte final da assertiva. "O tu quoque importa dizer que quem viola determinada regra jurídica não poderá exercer a situação jurídica que essa mesma norma lhe atribui. Com efeito, fere as sensibilidade ética e jurídica que alguém desrespeite um comando legal e posteriormente venha de forma abusiva exigir a outrem o seu acatamento" (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 4, p. 174). À título de exemplo temos o art. 180 do CC.
Na verdade, o “exceptio doli" é que “pode ser entendida como sendo a defesa contra ações dolosas, contrárias à boa-fé, que têm como intuito prejudicar a parte contrária". Está em consonância, inclusive, com os ensinamentos de Pablo e Pmplona. Vejamos: “A “exceção dolosa", conhecida como "exceptio doli", consiste em um desdobramento da boa-fé objetiva, que visa a sancionar condutas em que o exercício do direito tenha sido realizado com o intuito, não de preservar legítimos interesses, mas, sim, de prejudicar a parte contrária". Exemplo: art. 940 do CC. ( disponível em https://artigojuridico.com.br/2016/09/01/delimitac... ). Falso;
( ) Trata-se do inciso III do art. 428 do CC. Verdadeiro;
( ) No acórdão, o Ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que nessa situação (contrato advocatício “ad exitum"), o sucesso na demanda configura condição suspensiva, sendo o seu implemento obrigatório para que o advogado tenha direito à remuneração (STJ. 4ª Turma. REsp 1.337.749-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/2/2017 - Info 601). Verdadeiro;
( ) Tratava-se de uma promessa de cessão de direitos de fração ideal de terreno que corresponderia a uma unidade em edifício a ser construído pela incorporadora/construtora, tendo o valor sido pago integralmente pelo antigos titulares de promessas de aquisição das unidades autônomas. Acontece que foi decretada a falência da construtora e os proprietários do terreno, que haviam prometido a venda do bem à construtora mediante obrigação de construção e pagamento em unidades, obtiveram, no juízo falimentar, a resolução do contrato, a retomada do terreno e o levantamento dos gravames. Diante disso, entendeu o STJ que “respondem seus proprietários pela nova alienação do objeto da rescisão, quando não indenizados os antigos adquirentes das unidades autônomas", nos termos do art. 40, § 3º, da Lei de 4.591/64 (REsp 1537012 / RJ) Falso.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
D) F – F – V – V – F.
Resposta: D
-
Qual a resposta? urgente
-
O terceiro item, para mim, está errado.
Vejam:
Art. 434, CC. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Em relação ao inc. III, fica claro que não se trata de expedição, mas de RECEPÇÃO da aceitação então expedida.
Logo, é errado dizer que "na formação dos contratos, a proposta deixa de ser obrigatória se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado". Na verdade, ela deixa de ser obrigatória se não for RECEPCIONADA dentro do prazo convencionado. O que importa, pelo claro texto da lei, é a chegada da aceitação (neste caso específico do inc. III), e não o momento da expedição.
-
Karine Santos, a resposta é letra D.
-
Sobre o item II, a questão confundiu os conceitos de tu quoque com exceptio doli. Vejamos:
- Exceptio doli é conceituado como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias a boa-fé. Uma de suas aplicações é verificada por meio da exceptio non adimpleti contractus, que impede que se exija o cumprimento da obrigação pela parte que não conferiu cumprimento ao que pactuou.
-Tu quoque: Sintetização da célebre frase de Júlio César (tu quoque, Brute, fili mi?), ao se referir ao seu filho Brutus com surpresa, por também estar entre aqueles que o apunhalavam, significa que a parte que tenha gerado violação a uma determinada norma não pode, posteriormente, extrair proveito desta situação, por ela mesma criada, sob pena de conduta antiética, ofensiva à boa-fé objetiva. É uma proibição de que alguém faça com outrem o que não gostaria que fosse feito contra si.
Este sentido foi exposto pelo STJ, conforme trecho da ementa: “Os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, encontra ressonância no artigo 565 do Código de Processo Penal, ao dispor que não cabe a arguição de nulidade pela própria parte que lhe deu causa ou que tenha concorrido para a sua existência”.
-
Klaus Negri Costa, o item III está correto apenas por repetir a literalidade do Art. 428, caput e III, do CC:
Item III:
"Na formação dos contratos, a proposta deixa de ser obrigatória se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado."
Código Civil:
"Da Formação dos Contratos (...)
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta: (...)
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;"
Mas é bom sabermos deste entendimento doutrinário que você nos trouxe, principalmente para eventual questão discursiva sobre o tema.
-
Em resumo, a proposta não mais vincula, por isso não há contrato, se a resposta não for expedida ou chegar no prazo dado.
-
a professora não conseguiu explicar o que está errado na primeira assertiva. aliás, que resposta confusa, um amontoado de informação sem objetividade. fiquei esperando ela dizer o que estava errado nas opções e nada....
alguém me ajuda a apontar objetivamente o erro da primeira opção?
aguardo ajuda. obrigada
-
A) O princípio da boa-fé objetiva, no âmbito contratual, pode ser caracterizado como um parâmetro objetivo de exigência de comportamento leal dos contratantes, não só durante a fase contratual, mas estando presente também nas fases pré e pós-contratual, emergindo de sua função os denominados deveres anexos (laterais ou secundários) de conduta, que, se violados, geram o que se denomina de violação positiva do contrato, uma espécie de inadimplemento obrigacional, que pode ocasionar a responsabilização civil subjetiva a ser apurada mediante a análise da culpa.
A quebra desses deveres anexos gera a violação positiva do contrato, com responsabilização civil daquele que desrespeita a boa-fé objetiva. Isso pode ser evidenciado do Enunciado 24, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em 2002, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação de deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa”.
-
Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.
-
BOA-FÉ OBJETIVA: não importa a intenção, mas a CONDUTA do contratante; portanto, independe de CULPA, não havendo que se falar em responsabilidade SUBJETIVA.
-
-- DICA --
Estava estudando e resolvi várias questões do parcelar da boa-fé reativa, de concursos e de várias bancas e como todo concurseiro e pega o "timming" de questões pude observar e fiz no meu resumo particular e se vc precisa "bater o olho e saber" vou dar uma dica (sério, de todas questões que fiz estão nesse patamar)
Palavras chaves de concursos
- Venire = Contraditório
- Supresso = Lapso/Temporal
- Surrectio = Surgimento
- Tu Quoque = defesa/doloso
Lógico, depois que vc estudou, é "bater o olho" e ver alguma dessas palavras chaves juntas do desdobramento, vc já sabe que está certo a associação!
(Estou postando nessa, mas quem quiser ajudar, pode copiar esse comentário e colar em outra questão que achar necessário)