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ID
2647093
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A responsabilidade civil, sobretudo os seus elementos estruturantes, sob os auspícios constitucionais de uma nova leitura das relações privadas que tem como essência a dignidade da pessoa humana, foi uma das searas do Direito Civil que mais sofreu transformações, mormente acentuadas a partir da revolução industrial no século XIX. Pode-se detectar uma flexibilização em relação aos seus pressupostos e, como consequência, uma dilatação dos danos suscetíveis de reparação, uma objetivação da responsabilidade e a sua coletivização. Diante disso, sobre a responsabilidade civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra E = conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.332.366/MS, em 10/11/2016.

     

    Método bifásico para a definição de indenização por danos morais:

    "O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.

    Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).

    Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz." [STJ. 4º Turma. REsp 1.332.366/MS, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016].

     

    FONTE: Vade Mecum Dizer o Direito, Márcio André Lopes Calvacante - Editora JusPodivm - 2017 (p. 241).

  • GABARITO LETRA E

     

    A)“Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Proporcionalidade na condenação já respeitada, se faz sobre o real montante da indenização a ser paga. (STJ-4ª Turma, REsp 332.943-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.02, deram provimento parcial, v.u., DJU 17.2.03, p. 283).

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    B)  A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável;  (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.665 - RS (2008/0251457-1) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA - DJ 04/08/2009).

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    C) O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex viO dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”. Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.

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    D) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    A culpa in custodiendo possui presunção iuris tantum de culpa. Sergio Cavalieri assim discorreu a respeito da culpa in vigilando e da culpa in eligendo:

    essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção, porque o novo código civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva para os pais, patrão, comitente, detentor de animal, etc., e não mais responsabilidade com culpa presumida, como era no Código anterior.” (CAVALIERI, 2006, p. 58)

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    E)O STJ, em passo paralelo, assim se posiciona em relação à quantificação do dano moral. Utiliza-se, para tanto, do método bifásico, que significa a fixação de um valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico (FASE 1), e, após, chega-se à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso, cf. a extensão do dano mencionada no art. 944 do CC/02 (FASE 2). (GABARITO)

  • A) Pelo contrário, o STJ afasta a eventual tarifação do dano, adotando o método bifásico (tratado na assertiva de letra “e"), que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais (AgInt no REsp 1719756 / SP). Incorreta;

    B) “A chamada teoria da perda da chance, de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável" (REsp 1104665 / RS). Dano certo é justamente no sentido de que não seja ele hipotético ou eventual, até mesmo por conta do art. 403 do CC, que fala em prejuízos efetivos. Incorreta;

    C) A “culpa in vigilando" decorre da ausência de fiscalização sobre pessoa que se encontra sob a responsabilidade ou guarda do agente; já a culpa “in custodiendo" é que decorre da falta de cuidados na guarda de algum animal ou objeto. Acontece que a responsabilidade do dono do animal, com previsão no art. 936 do CC, independe de culpa, tratando-se de responsabilidade objetiva. Incorreta;

    D) Na verdade não seria culpa “in custodiendo", mas culpa “in vigilando"; todavia, a responsabilidade do tutor é, também, objetiva, ou seja, independe de culpa (art. 932, inciso II e art. 933 do CC). Incorreta;

    E) Em consonância com o entendimento do STJ, conforme se verifica no AgInt no REsp 1719756 / SP: “Nesse sentido, em uma primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, em um segundo momento, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz". Correta.


    Resposta: E