Letra E = conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.332.366/MS, em 10/11/2016.
Método bifásico para a definição de indenização por danos morais:
"O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz." [STJ. 4º Turma. REsp 1.332.366/MS, Rei. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016].
FONTE: Vade Mecum Dizer o Direito, Márcio André Lopes Calvacante - Editora JusPodivm - 2017 (p. 241).
GABARITO LETRA E
A)“Dada a multiplicidade de hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliada à dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial. Proporcionalidade na condenação já respeitada, se faz sobre o real montante da indenização a ser paga. (STJ-4ª Turma, REsp 332.943-SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 22.10.02, deram provimento parcial, v.u., DJU 17.2.03, p. 283).
------------------
B) A chamada "teoria da perda da chance", de inspiração francesa e citada em matéria de responsabilidade civil, aplica-se aos casos em que o dano seja real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade, e não de mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável; (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.665 - RS (2008/0251457-1) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA - DJ 04/08/2009).
------------------
C) O atual Código Civil Brasileiro prevê, em seu artigo 936, a responsabilidade civil do dono de animais, perigosos ou não, ex vi: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maiores”. Basta, portanto, a existência de nexo de causalidade entre o comportamento do animal e o dano verificado para que surja o dever de indenizar, visto que, no caso em exame, adotou-se a responsabilidade objetiva – sem culpa.
------------------
D) Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
A culpa in custodiendo possui presunção iuris tantum de culpa. Sergio Cavalieri assim discorreu a respeito da culpa in vigilando e da culpa in eligendo:
“essas espécies de culpa, todavia, estão em extinção, porque o novo código civil, em seu art. 933, estabeleceu responsabilidade objetiva para os pais, patrão, comitente, detentor de animal, etc., e não mais responsabilidade com culpa presumida, como era no Código anterior.” (CAVALIERI, 2006, p. 58)
------------------
E)O STJ, em passo paralelo, assim se posiciona em relação à quantificação do dano moral. Utiliza-se, para tanto, do método bifásico, que significa a fixação de um valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico (FASE 1), e, após, chega-se à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso, cf. a extensão do dano mencionada no art. 944 do CC/02 (FASE 2). (GABARITO)