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A) A incumbência do réu alegar, antes de discutir o mérito, de acordo com o novo Código de Processo Civil, a incompetência relativa, a incorreção do valor da causa e a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Correta. É o que prevê o artigo 337, II, III e XIII, do CPC.
B) Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima, será de sua incumbência indicar a parte legítima da relação jurídica discutida, ressalvada a impossibilidade de indicação por desconhecimento, pois se não indicá-la quando possível, arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Correta. É exatamente o que prevê o artigo 339 do CPC, que previu interessante forma de correção no polo passivo, em substituição à bastante criticada "nomeação à autoria" do CPC/73.
C) Se for alegada incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, devendo ser comunicado tal fato imediatamente ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
Correta. Artigo 340, do CPC.
D) A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito podem impedir o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, também denominada de ‘ação inversa’.
Errada. De acordo com o artigo 343, §2º, do CPC, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça a análise do mérito não impedem o prosseguimento da ação reconvencional. Com efeito, a reconvenção é legítimo exercício do direito de ação pelo réu, caracterizando verdadeira ação autônoma, embora julgada em conjunto, não podendo ficar sujeita a atitudes do autor/reconvindo.
E) O réu pode optar por apresentar reconvenção formulando pretensão própria em face do autor, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo o oferecimento da reconvenção independente da contestação, devendo a reconvenção preencher os requisitos da petição inicial.
Correta. A reconvenção é pretensão própria e conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art, 342), independe de contestação (art. 342, §6º) e deve preencher os requisitos da petição inicial (artigos 324, §2, e 329, parágrafo único).
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Complemento sobre a letra A: PRELIMINARES (CPC, 337)
Sâo questões que devem ser apreciadas pelo juiz antes de passar ao exame do mérito. São as defesas de cunho processual, que podem ser de duas espécies:
a) as de acolhimento que implique a extinção do processo
• inépcia da petição inicial
• perempção
• litispendência
• coisa julgada
• convenção de arbitragem
• carência da ação
b) as de acolhimento que resulte apenas em sua dilação
• inexistência ou nulidade de citação (que não implicará a extinção do processo, mas a necessidade de fazer ou renovar a citação)
• incompetência absoluta e a relativa
• conexão
• incorreção do valor da causa
• incapacidade da parte
• defeito de representação ou a falta de autorização (que só causarão a extinção do processo se não regularizadas no prazo fixado pelo juiz)
• indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça
OBS.: O rol do art. 337 não é taxativo.
As preliminares devem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Por isso, não precluem, ainda que não alegadas na contestação. Exceção: incompetência relativa e compromisso arbitral (CPC, 337, § 5º).
Alegada qualquer das preliminares do art. 337 em contestação, o autor será ouvido em réplica, no prazo de 15 dias.
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Preliminar de ilegitimidade de parte e a substituição do réu (CPC, 338-339)
O art. 338 aplica-se sempre que o réu alegar que é parte ilegítima ou que não é o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o autor será ouvido, podendo requerer, no prazo de 15 dias, o aditamento da inicial c/ a substituição do réu originário pelo indicado na contestação, pagando ao adv. dele honorários advocatícios entre 3% e 5% do valor da causa (CPC, 338).
O réu deve indicar o nome do sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar c/ as despesas processuais e prejuízos que causar ao autor pela falta de indicação ou se ele indicar, de má-fé, pessoa diversa do sujeito passivo da relação jurídica discutida. Aceita a indicação, o autor procederá à alteração da inicial para substituir o réu.
Não é lícito ao réu deixar de fazer a indicação, a menos que não tenha conhecimento de quem é o responsável; se não o fizer, responderá por perdas e danos decorrentes da extinção do processo sem resolução de mérito, já que o polo passivo não será corrigido.
O NCPC permite a regularização do polo passivo em qualquer caso de ilegitimidade, e não apenas nos casos em que a nomeação à autoria era cabível, previstos nos arts. 62 e 63 do CPC/73.
Feita a indicação, o juiz ouvirá o autor que, se c/ ela concordar, deverá aditar a inicial no prazo de 15 dias, substituindo o réu originário equivocadamente demandado pelo verdadeiro legitimado.
O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar três atitudes possíveis:
a) Aditar a inicial: a decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la; o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.
b) Discordar da indicação: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.
c) Apenas silenciar: o proc. prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o proc. sem resolução de mérito, se a acolher.
Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.
O autor pode aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo (339, § 2º). Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.
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D. A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito podem impedir o prosseguimento do processo quanto à reconvenção, também denominada de ‘ação inversa’. INCORRETA
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motivo: a CONTESTAÇÃO e a RECONVENÇÃO são INDEPENDENTES, vide art. 343, §2º CPC no tocante a desistência:
" § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção."
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‘ação inversa’ = começa com a sentença, ai vai pra instrução, replica, contestacao e inicial kkkkkkkkkkkkk
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São modalidades de resposta do réu a apresentação de defesa ou contestação, a reconvenção, bem como a arguição de suspeição e de impedimento. As alternativas abordam temas diferentes a respeito das condutas possíveis de serem adotadas pelo réu no processo, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos diretamente para as alternativas.
Alternativa A) A lei processual afirma que algumas questões devem ser discutidas pelo réu em sua contestação antes de se adentrar no mérito da ação propriamente dito. Se for reconhecida a procedência de uma questão preliminar, o mérito da ação não será analisado, sendo o processo extinto "sem resolução do mérito". Essas matérias estão elencadas, exemplificativamente, no art. 337, do CPC/15. São elas: "I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça". Afirmativa correta.
Alternativa B) Nesse sentido dispõe o art. 338, caput, do CPC/15, que "alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", e, em seguida, o art. 339, caput, do CPC/15, que "quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 340, caput, do CPC/15: "Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico". Afirmativa correta.
Alternativa D) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Diversamente do que se afirma, dispõe o art. 343, §2º, do CPC/15, que "a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Conforme dito, a reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. A reconvenção tem natureza de ação e, por este motivo, deve preencher os requisitos da petição inicial. A respeito dela, a lei processual afirma que nela o réu deve manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa e que deve apresentá-la na contestação, embora admita que, no prazo para o oferecimento desta, o réu apresente reconvenção sem contestar o pedido, ou seja, que apresente reconvenção independentemente de oferecer contestação, senão vejamos: "Art. 343, caput, CPC/15. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) §6º. O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra D.