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ID
2647114
Banca
FUNDATEC
Órgão
AL-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o erro de tipo, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) O erro de tipo essencial escusável afasta somente o dolo, podendo o agente responder na forma culposa

    Errada. O erro de tipo essencial escusável afasta o dolo e a culpa. Quando o erro é escusável, é perdoável, ou ainda invencível. Se o agente não poderia perceber o erro em que incorre, não se pode puni-lo sequer a título culposo.

     

    B) O erro de tipo essencial permissivo ocorre nos casos em que o erro incide sobre os requisitos objetivos de uma causa que afasta a culpabilidade

    Errada. O erro de tipo permissivo recai sobre os pressupostos fáticos de uma causa excludente de ilicitude. É o caso do agente que se depara com pessoa que lhe jurara de morte e, ao vê-lo colocar a mão na cintura, interpreta erroneamente a situação e supõe que este sacaria uma arma para atentar-lhe contra a vida, sendo que o indivíduo apenas alcançaria sua carteira.

     

    C) Considera-se erro quanto à pessoa quando o agente atinge sujeito diverso do que pretendia atingir por confundi-lo com a vítima pretendida, não isentando de pena o autor do delito.

    Correta. É a definição de erro sobre a pessoa, não excluindo a responsabilidade penal (art. 20, §3º, CP).

     

    D) As descriminantes putativas por erro de tipo ocorrem quando a falsa percepção da realidade incidir sobre o limite da causa justificante.

    Errada. A descriminante putativa por erro de tipo ocorre quando o agente interpreta erroneamente a situação fática, de sorte que, sob a sua ótica, os fatos o autorizam a agir em situação de exclusão de ilicitude. O erro sobre a existência ou limite da causa justificante é denominado "descriminante putativa por erro de proibição", ou "erro de proibição indireto", em que o agente sabe exatamente o que faz (não havendo interpretação equivocada da realidade), mas imagina haver situação justificante.

     

    E) O erro de tipo essencial vencível afasta dolo e culpa, impossibilitando que o agente responda, mesmo que exista a modalidade culposa do crime.

    Errada. O erro vencível é também inescusável, pelo quê permite a responsabilização a título de culpa, na forma do artigo 20, §1º, do CP.

  • a) O erro de tipo essencial escusável afasta somente o dolo, podendo o agente responder na forma culposa. 
    Escusável é o erro que se pode perdoar, dessa forma, afasta dolo e culpa. Todo erro essencial irá afastar o dolo, entretanto aquele, ao qual se pode perdoar, afastará dolo e culpa. 
     

    b) O erro de tipo essencial permissivo ocorre nos casos em que o erro incide sobre os requisitos objetivos de uma causa que afasta a culpabilidade
    O correto seria ilicitude, visto que, o agente sabe exatamente o que faz, mas acredita poder agir daquela forma. Ele se equivoca quanto à realidade que o cerca, ou quanto aos limites de sua atuação. 
     

    c) Considera-se erro quanto à pessoa quando o agente atinge sujeito diverso do que pretendia atingir por confundi-lo com a vítima pretendida, não isentando de pena o autor do delito.
    Correto, porque ele não errou na execução do crime. O que ele fez foi representar mal a pessoa que queria acertar. 
     

     d) As descriminantes putativas por erro de tipo ocorrem quando a falsa percepção da realidade incidir sobre o limite da causa justificante.
    O brasil adota a teoria da normativa pura da culpabilidade, e dentro dela a teoria da culpabilidade limitada. De acordo com essa teoria ocorrerá erro de tipo quando o agente se equivocar quanto à realidade que o cerca, ele acredita estar atirando em um cavalo escondido na moita, mas na verdade é uma pessoa. Já no erro de proibição, ele sabe exatamente o que está fazendo, mas erra quanto aos limites, ou quanto ao alcance da lei. OBS: Se o brasil adotasse a teoria pura extremada da culpabilidade, todas as descriminantes putativas seriam erro de proibição. 
     

     e) O erro de tipo essencial vencível afasta dolo e culpa, impossibilitando que o agente responda, mesmo que exista a modalidade culposa do crime.
    Vencível é aquele que se pode vencer, se pode vencer, o agente foi negligente, e, portanto, incorreu em erro culpa. Pois uma vez que tivesse tido diligência, poderia ter evitado o erro. 

     

    Qualquer erro, dúvida ou comentário pertinente, inbox. Obrigada!

  • ERRO DE TIPO= Pressupostos fáticos= Descriminantes putativas.

    Descriminante putativa por erro de proibição ou EP Indireto= Erro sobre a existência ou limite da causa justificante.

  • Se uma escala apontasse o assunto mais recorrente em prova, arrisco afirmar que seria 'erro'. Sobretudo o 'de tipo'.

    Observemos todas as alternativas para escolher a correta, mas antes é válido pincelar um pouco sobre o tema.

    No  erro de tipo o agente não sabe (exatamente) o que faz, pois tem falsa representação da realidade. O elemento subjetivo do tipo está presente quando o agente tem vontade na conduta visando um fim específico (elementar do tipo). A título de exemplo, cita-se a subtração no furto.

    Há o erro de tipo acidental, que é aquele que recai sobre circunstâncias secundárias/acessórias do tipo. Não exclui o dolo, pois o agente atua com vontade e consciência. Não atinge os elementos/circunstâncias do delito, mas aos dados acidentais do crime.

    Por outro lado, há o erro de tipo essencial, que é aquele que recai sobre as elementares/circunstâncias do tipo, de uma forma que se retirá-los o crime deixa de existir, de acordo com previsão do art. 20 do CP. Ponto principal: o erro de tipo sempre exclui o dolo, independentemente de ser evitável ou inevitável. Isso porque o autor da conduta equivoca-se em relação a um dos componentes da descrição legal/central do crime.

    Vale mencionar o  erro na execução (ou aberratio ictus), que, em resumo, é o erro na pontaria do agente. Neste caso, considera-se, para fins de resultado/responsabilidade, as características da vítima que se pretendia atingir (também chamada de vítima virtual), não da que efetivamente alcançara. "Miro no Paulo, acerto no Pedro".

    Por fim, no erro sobre a pessoa (ou error in persona) o agente confunde as pessoas. Há um defeito de representação. Acerta-se na pontaria. Todavia, não era aquela a pessoa que se imaginava. "Acredito que aquele de costas é o Paulo. Miro nele e acerto nele. Quando ele cai, percebo que era Pedro".

    a) Errada. Escusável é o mesmo que perdoável. Isso afasta dolo e culpa. Lembre-se que todo erro essencial afasta o dolo. Contudo, quando escusável/perdoável, afasta dolo e culpa.

    b) Errada. Em verdade, afasta a ilicitude, pois a pessoa sabe exatamente o que faz, apenas imagina que pode agir daquela forma. Percebe-se, pois, que o erro alcança  a realidade ou o limite da ação do agente.

    c) Correta. É exatamente a exemplificação do erro sobre a pessoa. Atinge quem quer. Sem erro de pontaria. O erro foi na identificação da vítima. 

    d) Errada. Narra-se neste caso o erro de proibição. Descriminante putativa é quando o agente interpreta de forma equivocada determinada situação. De acordo com o que ele pensa que está sofrendo, faria sentido sua atuação. Isso excluiria a ilicitude. Quando a pessoa sabe exatamente o que faz, sem nenhum equívoco na interpretação, mas imaginando que pode agir daquela forma porque estaria justificado (por isso 'justificante'), ocorre  a descriminante putativa por erro de proibição ou o erro de proibição indireto. 
     
    e) Errada. Veja, se é vencível é porque é evitável, portanto responde por culpa. Chama-se também de inescusável. Esse jogo de palavras induzem ao erro se lidos rapidamente e sem atenção. Este consta no 20, §1º, do CP.

    Resposta: ITEM C.

  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    Só pra lembrar:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL = desculpável, invencível ou inevitável

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL = indesculpável, vencível ou evitável

    Bons estudos! :)

  • Contribuindo...

    Erro sobre a pessoa: a pessoa pretendida não corre perigo;

    Erro na execução: a pessoa pretendida corre perigo;

  • Alternativa “B” (INCORRETA). Isso porque o ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO ocorre nos casos em que o erro incide sobre os requisitos objetivos de uma causa que afasta a ILICITUDE (causa justificante), e não a culpabilidade. Esse tema nos remete ao art. 20, § 1º do CP, vejamos: “CP, art. 20 (...) § 1º É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.”. Explico. As DESCRIMINANTES PUTATIVAS, tratadas no dispositivo anteriormente mencionado, relacionam-se intrinsecamente com a figura do erro e se dividem em três espécies: i) erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude (erro de tipo permissivo): Exemplo: “A” encontra seu desafeto “B” e, notando que ele se aproxima colocando a mão no bolso, saca sua arma e o mata. Descobre, posteriormente, que a vítima estava pegando um presente para lhe entregar. Ausente, portanto, um dos requisitos da legítima defesa, qual seja, a “agressão injusta”; ii) erro relativo à existência de uma causa de exclusão da ilicitude: Exemplo: “A” encontra sua mulher com um amante, em flagrante adultério, vindo a matar ambos, por crer que assim possa agir acobertado pela legítima defesa da honra. O sujeito errou quanto à existência desta descriminante, não acolhida pelo ordenamento jurídico; iii) erro relativo aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude: Exemplo: “A”, fazendeiro, reputa adequado matar todo e qualquer indivíduo que adentre sua propriedade. Cuida-se da figura do excesso, pois a defesa da propriedade não permite esse tipo de reação desproporcional. Nesse contexto, existe uma grande discussão acerca da natureza jurídica das descriminantes putativas. Em relação aos erros relativos à existência e ao limite de uma causa de exclusão da ilicitude é pacífico que se trata de uma modalidade de erro de proibição (indireto), ou seja, são descriminantes putativas por erro de proibição e seguem as mesmas regras do art. 21 do CP. Em relação ao erro de tipo permissivo, a natureza jurídica depende da teoria da culpabilidade adotada. Para a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal), o erro de tipo permissivo possui natureza jurídica de descriminante putativa por erro de tipo, seguindo as mesmas regras dispostas ao erro de tipo essencial (art. 20, caput, § 1º, do CP). Para a teoria normativa pura (ou extremada da culpabilidade), trata-se também de hipótese de erro de proibição, constituindo descriminante putativa por erro de proibição e seguindo as mesmas regras dispostas no art. 21 do CP. 

  • a) O erro de tipo essencial escusável afasta somente o dolo, podendo o agente responder na forma culposa. 

    fez algo sem saber que é crime e é escusável = afasta culpa

     

    b) O erro de tipo essencial permissivo ocorre nos casos em que o erro incide sobre os requisitos objetivos de uma causa que afasta a culpabilidade

    erro de tipo (essencial) = afasta a "tipocidade".

    c) Considera-se erro quanto à pessoa quando o agente atinge sujeito diverso do que pretendia atingir por confundi-lo com a vítima pretendida, não isentando de pena o autor do delito.

    "pretendia" = dolo = responde.

     d) As descriminantes putativas por erro de tipo ocorrem quando a falsa percepção da realidade incidir sobre o limite da causa justificante.

    putativas = falsa percepção = acha que ta certo = sobre a causa.

    Não tem essa de "limites".

    e) O erro de tipo essencial vencível afasta dolo e culpa, impossibilitando que o agente responda, mesmo que exista a modalidade culposa do crime.

    erro de tipo essencial vencível = afasta só dolo = responde por culpa.

  • Artigo 20, parágrafo terceiro do CP==="O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime"

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  • DOS MEUS RESUMOS:

    --------------------------------------> DESCRIMINANTES:

    POR ERRO DE TIPO/ERRO DE TIPO ESSENCIAL PERMISSIVO, 20, §1°

    INTERPRETA A REALIDADE DE MODO EQUIVOCADO. ERRA SOBRE PRESSUPOSTOS FÁTICOS.

    a)      Inevitável/escusável: exclui o dolo e a culpa;

    b)     Evitável/inescusável: exclui o dolo, mas PUNE A CULPA (CULPA IMPRÓPRIA/POR EXTENSÃO/EQUIPARAÇÃO/ASSIMILAÇÃO; não se trata propriamente de culpa, pois age de forma intencional, mas imaginando estar acobertado por causa que justifica).

     

    • MESMAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ERRO DE TIPO.

     

    POR ERRO DE PROIBIÇÃO/ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO/ERRO DE PERMISSÃO/ERRO PERMISSIVO, 21:

    INTERPRETA A NORMA DE FORMA ERRADA. ERRA SOBRE A EXISTÊNCIA e/ou LIMITES DE UMA DESCRIMINANTE.

    a)      Inevitável/escusável: ISENTA, afastando a CULPABILIDADE (FALTA POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE);

    b)     Se evitável/inescusável: pena DIMINUÍDA de 1/6 a 1/3.

     

    • MESMAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ERRO DE PROIBIÇÃO.
  • Gab c!

    Erros que recaem sobre o dolo ou culpa.

    Erro de tipo permissivo ou Erro sobre elementos do tipo (inevitável, escusável, invencível / evitável, inescusável, vencível)

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Erro de tipo putativo acerca de pressupostos fatos:   Descriminantes putativas      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

    Erros que não excluem o dolo (são erros do tipo acidental):

    Erro sobre a pessoa (acertou o irmão gêmeo)

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Erro na execução (aberratio ictus)

           Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela..

    Resultado diverso do pretendido (Aberratio crimine)

           Art. 74 por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código. 

    ERRO QUE EXCLUI A CULPABILIDADE:

    Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

  • Só pra lembrar:

    ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL = desculpável, invencível ou inevitável

    ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL = indesculpável, vencível ou evitável

    Bons estudos! :)

  • Muito didático!