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A) É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Correta. A assertiva é cópia do enunciado 708 da súmula do STF.
B) Independente de transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal, caberá reclamação à presidência desta corte.
Errada. O enunciado 734 da súmula do STF prevê ser incabível a reclamação quando já transitada em julgado a decisão: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal".
C) As questões prejudiciais devolutivas obrigatórias são as que tratam de controvérsias sérias e fundadas sobre o estado civil das pessoas ou propriedade de bens imóveis, devendo ser, obrigatoriamente, suspenso o processo criminal até o trânsito em julgado da sentença que trata da controvérsia.
Errada. De acordo com o artigo 92 do CPP, as questões prejudiciais obrigatórias dizem respeito apenas ao estado civil das pessoas, não incluindo a propriedade de bens imóveis. Se a questão da propriedade de bens imóveis for séria e fundada e dela depender o julgamento da causa, será hipótese, no máximo, de questão prejudicial devolutiva facultativa (art. 93).
D) Constitui nulidade relativa a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, bastando para supri-la a nomeação de defensor dativo.
Errada. A nomeação de defensor dativo não supre a nulidade decorrente da ausência de intimação para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela acusação, quando da rejeição da denúncia. Enunciado 707 da súmula do STF.
E) Desde que fundamentado, é permitido o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
Errada. Resposta editada: conforme bem observou o colega Diego Carvalho, a alternativa está errada não em razão da aplicação direta do enunciado 11 da súmula vinculante do Supremo, mas em razão do artigo 292, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.434/2017. O dispositivo expressamente veda a utilização de algemas em parturientes e puérperas:
Art. 292. Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.
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GABARITO A
DECORRE DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA:
1. Enquanto o contraditório é princípio protetivo de ambas as partes (autor e réu), a ampla defesa – que com o contraditório não se confunde – é garantia com destinatário certo: o acusado. A defesa pode ser subdividida em: defesa técnica, que é a defesa efetuada por profissional habilitado; e autodefesa (defesa material ou genérica) que é a defesa realizada pelo próprio imputado. A defesa técnica é sempre obrigatória, enquanto a autodefesa pode ou não ser exercida pelo acusado, que pode optar por permanecer inerte ou invocar o silêncio. A autodefesa comporta também subdivisão, representada pelo direito de audiência (oportunidade de influir na defesa por intermédio do interrogatório), e no direito de presença, consistente na possibilidade de o réu tomar posição, a todo momento, sobre o material produzido, sendo-lhe garantia a imediação com o defensor, o juiz e as provas. Deve ser assegurada ampla possibilidade de defesa (art. 5, LV) e é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5, LXXIV).
Por fim, a ampla defesa não se confunde com a plenitude de defesa, pois a primeira vale-se apenas de argumentos jurídicos, enquanto que a plenitude de defesa garantia própria do Tribunal do júri (art. 5, XXXVIII), autoriza a utilização não só de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Súmula 523-STF – No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Súmula 708-STF – É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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O
enunciado trata de matéria processual penal de forma ampla, sem
especificar o tema correlato, sendo necessário analisar cada assertiva por vez:
A)
É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos
autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente
intimado para constituir outro.
Assertiva CORRETA.
O enunciado traz a redação literal da Súmula 708 do STF: É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação
nos autos da renúncia
do único
defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.
B)
Independente
de transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha
desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal, caberá
reclamação à presidência desta corte.
Assertiva
INCORRETA. A Reclamação é um instrumento jurídico com
previsão constitucional no art. 102, inciso I, alínea “l" da
CF, que almeja preservar a competência do STF e garantir a
autoridade das suas decisões.
Na
hipótese trazida no enunciado, caso tenha havido o trânsito em
julgado de ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal, é INCABÍVEL reclamação a presidência
da corte, consoante Súmula 734 do STF: Não cabe reclamação quando já houver transitado em
julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do
Supremo Tribunal Federal.
C)
As questões prejudiciais devolutivas obrigatórias são as que
tratam de controvérsias sérias e fundadas sobre o estado civil das
pessoas ou
propriedade de bens imóveis,
devendo ser, obrigatoriamente, suspenso o processo criminal até o
trânsito em julgado da sentença que trata da controvérsia.
Assertiva
INCORRETA. O
curso da ação penal ficará suspenso, apenas, no caso das
controvérsias, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, consoante o art. 92 do CPP.
Caso
a questão da controvérsia, da competência do juízo civil, seja
diversa, como sobre a propriedade de bens imóveis, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente, nos termos do art. 93 do CPP.
Art. 92. Se
a decisão sobre a existência da infração depender da solução
de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado
civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que
no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada
em julgado,
sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de
outras provas de natureza urgente.
Parágrafo
único. (...)
Art. 93. Se
o reconhecimento da existência da infração penal depender de
decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior,
da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta
ação para resolvê-la, o
juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil
solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite,
suspender o curso do processo,
após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas
de natureza urgente. (..)
D)
Constitui nulidade relativa a falta de intimação do denunciado para
oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da
denúncia, bastando
para supri-la a nomeação de defensor dativo.
Assertiva
INCORRETA. Constitui
nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, NÃO
a suprindo a nomeação de defensor dativo, consoante a Súmula 707
do STF:
Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer
contrarrazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não
a suprindo a nomeação de defensor dativo.
E)
Desde
que fundamentado, é permitido o uso de algemas em mulheres grávidas
durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização
do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante
o período de puerpério imediato.
Assertiva INCORRETA. É VEDADO o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato, consoante o art. 292, parágrafo único do CPP: Parágrafo
único. É
vedado o
uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos
médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e
durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período
de puerpério imediato.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.