GABARITO LETRA A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
- A questão indicada está relacionada com as licitações.
• Tipos de licitação:
- menor preço;
- menor técnica;
- técnica e preço;
- maior lance.
• Modalidades:
- Concorrência;
- Tomada de Preços;
- Convite;
- Concurso;
- Leilão;
- Pregão ( Lei nº 10.520 de 2002).
• Inexigibilidade: artigo 25, da Lei nº 8.666/93.
Segundo Amorim (2018), a inexigibilidade de licitação justifica-se na hipótese em que se verifica a inviabilidade prática de competição. "O elenco instituído pelo art. 25 da LGL não é exaustivo, mas exemplificativo, admitindo-se outras hipóteses em que se verifica a inexigibilidade de realização do procedimento licitatório".
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtos, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
• O inciso I está relacionado com as situações nas quais a Administração almeja adquirir determinado bem - materiais, equipamentos ou gêneros - que só pode ser fornecido por um produtor ou empresa ou quando a sua comercialização se der por representante comercial exclusivo. A lei veda a preferência por marca. Contudo, cabe apontar que o art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/93 admite a indicação de marca, desde que devidamente justificado, ou seja, nos casos em que ficar comprovado, no processo administrativo, que há apenas um fornecedor para o produto - o que inviabilizaria a competição.
• Com relação ao inciso II, aponta-se que o dispositivo indica os elementos necessários para a configuração de inexigibilidade de licitação, nos serviços técnicos especializados, já que tais serviços técnicos especializados devem ser licitados mediante concurso, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 8.666/93.
- Súmula 252 - TCU "A inviabilidade de competição para contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado".
*Serviços técnicos profissionais especializados - art. 13, da Lei nº 8.666/93: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
*Notória especialização: Súmula nº 39, do TCU - existe notória especialização quando é possível "na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade, insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação".
*Objeto do serviços deve ser singular: Conforme Fernandes (2016) apud Amorim (2017), "singular é a característica do objeto que o individualiza, o distingue dos demais. É a presença de um atributo incomum na espécie, diferenciador".
• Dispensa:
- dispensada: art. 17, da Lei nº 8.666/93.
- dispensável: art. 24, da Lei nº 8.666/93.
A) CERTA, tendo em vista que a inexigibilidade de licitação ocorre quando há inviabilidade de competição, nos termos do art. 25, da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, uma vez que o convite é a modalidade mais restrita de todas as previstas na Lei nº 8.666/93. No art. 22, § 3º, da Lei nº 8.666/93 tem-se que "o convite é a modalidade de licitação entre os interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas".
C) ERRADA, já que o leilão é a modalidade licitatória que serve para a alienação de bens pelo poder público. No art. 22, § 5º, da Lei nº 8.666/93 tem-se que "o leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da licitação".
D) ERRADA, pois o concurso é a modalidade licitatória que serve para a escolha de trabalho técnico, artístico e científico pela Administração Pública. No art. 22, § 4º, da Lei nº 8.666/93 tem-se que "o concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes do edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
E) ERRADA, uma vez que a concorrência é modalidade muito garantidora da competição, sem limite de ingresso, com o procedimento amplo, abarcando todas as fases - desde a análise de documentação, até a escolha das propostas. No art. 22, § 1º, da Lei nº 8.666/93 tem-se que a "concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto".
Referências:
AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Licitações e contratos administrativos: teoria e jurisprudência. Senado Federal. Brasília, 2017.
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Admiministrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
TCU
Gabarito: A