A resposta da questão encontra-se no art. 67, §1º da Lei 8.666/1993, vejamos:
“o representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”.
Assim, se o fiscal verificar que o serviço está sendo executado em desconformidade com o projeto, norma técnica ou qualquer outra disposição oficial aplicável ao objeto do contrato, ele possui amparo legal para tomar as medidas necessárias para o exato cumprimento do contrato, entre elas, paralisar ou solicitar o refazimento de qualquer serviço.
Ressalte-se que, nos termos do art. 67, §2º da Lei 8.666/1993, as “decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante da Administração deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes”
A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.
• Execução dos contratos:
Segundo Meirelles (2016), executar o contrato é cumprir suas cláusulas, de acordo com a comum intenção das partes no momento de sua celebração. A execução se refere não apenas à realização do objeto do contrato, mas à perfeição técnica dos trabalhos, aos prazos contratuais, às condições de pagamento e ao que for estabelecido no ajuste ou constar das normas legais como encargo de qualquer das partes.
* "Executar o contrato é, pois, cumpri-lo no seu objeto, nos seus prazos e nas suas condições (MEIRELLES, 2016)".
Matheus Carvalho (2016) aponta que se trata de poder-dever da administração pública, tendo em vista que comprovada a ausência de fiscalização, o Estado poderá responder por omissão, por eventuais danos causados pela empresa, inclusive, no que tange ao inadimplemento das obrigações trabalhistas.
A Administração Pública deverá designar um agente público que ficará responsável pela fiscalização na execução contratual, aplicando penalidades e exigindo o cumprimento das obrigações pela parte contratada.
A) ERRADA, uma vez que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
B) ERRADA, tendo em vista que o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem os vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, conforme art. 69, da Lei nº 8.666/93.
C) CERTA, já que, segundo Matheus Carvalho (2015), "o representante da Administração deverá realizar, anotações, em registro próprio, de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados e todas as decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes", nos termos do art. 61, §1º, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADA, uma vez que o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contratado, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado, nos termos do art. 70, da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADA, com base no art. 67 da Lei nº 8.666/93.
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: C