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AHHHHHH ERREI!
Não reprarei no CRIAR
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1. Autarquias: (adm. Indireta) serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada.
- Criadas por lei; personalidade jurídica de direito público; capacidade de autoadministração; especialização dos fins ou atividades; sujeição a controle ou tutela.
Fonte: Estratégia Concursos.
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Correta, C
AUTARQUIAS:
Personalidade: Jurídica de Direito Público Interno;
Capital: totalmente público;
Função: realizar atividades típicas da Administração Pública;
Pertence: a administração pública indireta;
Criação: através de lei específica;
Possuem: personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias;
Capacidade: de autoadministração;
Sujeição: ao controle/tutela ou supervisão ministerial. Não são subordinadas hierárquicamente.
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Autarquia -> serviço autônomo, CRIADA por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas de Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Exerce FUNÇÃO TÍPICA DE ESTADO
Direito Público - INSS, BACEN, PROCON
Somente por lei (ORDINÁRIA) poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, reservando-se à lei, nesse último caso, definir as áreas de atuação (art. 37, XI, da CF).
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ah eu fizz essa prova, amei, to so querendo a posse. rsrsr...
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Não tem nada a ver com criada por lei ou autorizada, porque a questão não entra nessa seara.
Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista = Regime Jurídico de Direito Privado.
Autarquia = Regime Jurídico de Direito PÚBLICO.
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GABARITO: C
Bastava saber que regime jurídico de direito público + Adm. Indireta só cabem: Autarquias e Fundações (Lembrar que as Fundações podem ser tanto de direito público quanto privado). Porém em nenhuma das alternativas tem Fundações.
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Características segundo a Di Pietro: AUTARQUIA é pessoa jurídica de direito PÚBLICO, o que significa ter praticamente as mesmas prerrogativas e sujeições da Administração Direta; o seu regime jurídico pouco difere do estabelecido para esta, aparecendo, perante terceiros, como a própria Administração Pública; difere da União, Estados e Municípios - pessoas públicas políticas - por não ter capacidade política, ou seja, o poder de criar o próprio direito; é pessoa pública administrativa, porque tem apenas o poder der autoadministração, nos limites estabelecidos em lei.
Conceito segundo a Di Pietro: Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercicido nos limites da lei.
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GABARITO C. FALOU EM AUTARQUIA FALOU EM Personalidade jurídica de Direito Público interno.
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ADM. INDIRETA
F UNDAÇÃO PÚBLICA - PJ de direito PRIVADO (autorizada por lei) ou PÚBLICO (criada por lei)
A UTARQUIA - PJ de direito PÚBLICO
S EM - PJ de direito PRIVADO
E MPRESA PÚBLICA - PJ de direito PRIVADO
TODAS AS ENTIDADES TEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, MAS É DIFERENTE DAS PESSOAS QUE LHE DERAM VIDA.
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EP e SEM: Regime Jurídico de Direito PRIVADO.
Autarquia : Regime Jurídico de Direito PÚBLICO.
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eu dançei no agronegócio, raciocinei que autarquia não poderia atuar em atividade econômica... se alguém puder me ajudar, obrigado.
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GUSTAVO GOUVEA , o fato de "atuar" no agronegócio não significa necessariamente desenvolver atividade econômica. Assim, uma Autarquia pode atuar no setor do agronegócio fiscalizando, por exemplo. A intenção da questão foi justamente essa: tentar influenciar o candidato a assinalar empresa pública ou Soc. Econ Mista através dessa afirmação. Mas repare que em momento algum se falou em "Atividade econômica". De outro lado, o enunciado fala em "regime jurídico de direito público", o que nos faz excluir as letras 'b' e 'e'
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O enunciado d questão ao mencionar " entidade integrante da Administração pública indireta" , já exclui as alternativas "A" e "D".
bem como, ao citar " sujeita ao regime jurídico de direito público", elimina as opções "B" e "E", restando a alternativa correta "C".
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GABARITO: C
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A autarquia realiza serviços típicos do Estado.
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Lei
Cria = Direito Publico
autoriza = Direito Privado
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Admnistração Indireta
-Autarquia- Criada por Lei / Personalidade de Direito Público (Interno)
-Fundações- Criada por Lei/ Personalidade de Direito Público
-Empresas Públicas-Autoriazada por Lei/ Personalidade de Direito Privado
-Sociedades de Economia Mista-Autoriazada por Lei/ Personalidade de Direito Privado
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Lembrando que fora da Adm. Indireta estão:
Empresas Estatais e 3º Setor( O.S, OSCIP e o Sistema "s"- Senai, Sesc...)
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Conselho consultivo É um órgão, paralelo à administração da empresa, formado por profissionais qualificados que fazem um processo de mentoria e aconselhamento dos sócios. Ou seja , não faz parte da administração publica nem direta nem indireta
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Achei que Autarquia não podesse ter fins lucrativos
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na duvida da uma olhadinha nas palavras chaves ramo de direito publico autarquia
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Gabarito - C
CF - Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Logo,
Entes de direito público → Criados por lei.
Entes de direito privado → Autorizados por lei.
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Confira o meu material gratuito > https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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c)
uma autarquia.
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
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A questão indicada está relacionada com a Administração Pública Indireta.
Primeiramente, pode-se dizer que a Administração Pública se divide em Administração pública direta e Administração pública indireta. Os entes da Administração pública indireta são: as Autarquias, inclusive as associações públicas, as Fundações públicas, as Empresas públicas e as Sociedades de economia mista.
Regras que valem para os entes da Administração indireta:
- Personalidade jurídica própria;
- A criação de qualquer ente da Administração indireta depende de lei específica. A lei CRIA as autarquias e a lei AUTORIZA a criação dos demais entes da Administração indireta;
- Finalidade: os entes têm finalidade especificada na lei responsável por sua criação;
- Controle: os entes da administração indireta são submetidos a controle pela administração direta - o chamado "controle finalístico".
• Conselho consultivo;
Antes de delimitar o que seriam os Conselhos Consultivos, cabe informar, de acordo com Barbosa e Cunha, que os Conselhos possuem cinco funções: a função administrativa/burocrática, função consultiva, função normativa/regulamentar, função fiscalizadora/controladora e a função decisória/deliberativa.
Com relação ao papel consultivo, aponta-se que, na medida em que discutem e negociam com o Poder Público, podem emitir pareceres, opiniões e posicionamentos, quando estes se fizerem necessários.
"Conselho Consultivo atua como uma comissão externa de aconselhamento, orientando líderes e gestores e recomendando ao Conselho Deliberativo as medidas a serem tomadas para o desenvolvimento da organização" (IDIS).
• Empresa pública:
Art. 3º, da Lei 13.303 de 2016 - "é pessoa jurídica de direito privado; tem sua criação autorizada por lei - e 'não criada por Lei' como constava do Decreto-lei nº 200; tem patrimônio próprio; tem capital integrante detido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo contar com a participação de outras pessoas jurídicas de direito público ou de entidades da Administração Indireta de qualquer das três esferas do governo, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
• Autarquia:
As autarquias são criadas por lei como Pessoas Jurídicas de Direito Público. Esses entes têm o mesmo regime aplicável à Fazenda Pública. "As autarquias são o Estado exercendo atividade típica do Estado e, para tanto, precisam ter certas prerrogativas públicas" (CARVALHO, 2015).
Segundo Moreira Neto (2014), três elementos se destacam como essenciais ao conceito de autarquia: "a instituição por lei, uma peculiaridade que é constitucionalmente imposta (art. 37, XIX); a personalidade de direito público e a autonomia para prosseguir os fins a ela cometidos, os quais, necessariamente, hão de ser aqueles próprios do Estado".
Art. 5º, I, do Decreto Lei nº 200 "serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada".
• Classificação:
Di Pietro (2018) aponta alguns critérios:
- Econômicas: destinadas ao controle e incentivo à produção, circulação e consumo de mercadorias, como o Instituto do Açúcar e do Álcool; - Crédito: como as Caixas Econômicas (hoje transformadas em empresas públicas); - Industriais: como a Imprensa Oficial do Estado (hoje também transformada em empresa); - Previdência e Assistência: INSS e IPESP; - Profissionais ou Corporativas: que fiscalizam o exercício das profissionais - CREA e CRM; - Culturais ou Ensino: em que se incluem as Universidades.
• Organização social: De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.637 de 1998 "O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei".
• Sociedade de economia mista: "São pessoas jurídicas de Direito Privado instituídas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública, com a finalidade de prestar serviço público que possa ser explorado no modo empresarial, ou de exercer atividade econômica de relevante interesse coletivo. Sua criação deve ser autorizada por lei específica, cabendo ao Poder Executivo as providências complementares para a sua instituição" (MEIRELLES, 2016).
A) ERRADA, tendo em vista que o Conselho Consultivo é um órgão que atua como uma comissão externa de aconselhamento, orientando líderes e gestores (IDIS).
B) ERRADA, uma vez que a empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, conforme art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016.
C) CERTA, uma vez que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público. "As autarquias são o Estado exercendo atividade típica do Estado e, para tanto, precisam ter certas prerrogativas públicas" (CARVALHO, 2015).
D) ERRADA, já que conforme delimitado no art. 1º, da Lei nº 9.637 de 1998, o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que possuam atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e à preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
E) ERRADA, uma vez que a sociedade de economia mista é pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de prestar serviço público, que possa ser explorado no modo empresarial ou de exercer atividade econômica de relevante interesse público (MEIRELLES, 2016).
Referências:
BARBOSA, Amanda Querino dos Santos.; CUNHA, Mércia Miranda Vasconcellos. A importância dos Conselhos de Políticas Públicas. PublicaDireito. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5884...
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018
IDIS. A formação de um Conselho de uma Organização. Disponível em:
idis.org.br/wp-content/uploads/2014/05/NotaTecnica_Conselhos.pdf
MEIRELLES, Hely Lopes de. Direito Administrativo. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo.16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Gabarito: C
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CF - Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Correta C.
O enunciado d questão ao mencionar " entidade integrante da Administração pública indireta" , já exclui as alternativas "A" e "D".
bem como, ao citar " sujeita ao regime jurídico de direito público", elimina as opções "B" e "E", restando a alternativa correta "C".
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Complementando os comentários dos colegas:
Dentre as entidades que integram o terceiro setor, encontram-se as Organizações Sociais – OSs e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.
As Organizações Sociais – OSS são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas para prestar serviços sociais não-privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas, e assim qualificadas após o ajuste de um contrato de gestão.
As OSCIPs têm conceito similar, mas são mais bem concebidas do que a primeira, com requisitos mais rígidos para que recebam essa qualificação jurídica. As entidades têm algumas características semelhantes, como o regime jurídico de direito privado, as limitações genéricas, os objetivos próximos e a relação direta com o Estado, mas também importantes distinções relativas ao instrumento que formaliza a relação, às áreas de atuação, à discricionariedade do ato de certificação, à necessidade de preexistência da entidade e presença do Poder Público no Conselho de Administração.
http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html
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Em qualquer modalidade as EP e SEM têm personalidade jurídica de direito privado, isto é, se explorarem atividade econômica em sentido estrito ou se prestarem serviços públicos.
Entretanto, se prestarem serviços públicos de cunho econômico, ainda que sejam pessoas jurídicas de direito privado, estarão sob o regime jurídico de direito público. Do mesmo modo que se explorarem atividade econômica em sentido estrito, serão pj de direito privado sob o regime jurídico de direito privado.
Não tem nada a ver o fato de serem PJ de direito privado com o regime ao qual estarão regidas. Podem ser PJ de direito privado sob regime jurídico de direito público.
Inobstante, qualquer dos regimes ao qual forem regidas, incidirá o outro regime. É o chamado regime híbrido.
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Que caia uma dessa na minha querida prova deste ano!
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Administração indireta é composto pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas.
Somente as autarquias e as fundações públicas de direito publico é que tem regime jurídico de direito público.
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Existem algumas questões que devemos ser ninjas, driblar o examinador e conseguir acertá-las kkk.
Embora as Empesas Estatais tenham um Regime Jurídico Híbrido ( se atuam na prestação de serviço público, logo Regime Jurídico de Direito Público e se atuam na exploração de atividades econ., logo Regime Jurídico de Direito Privado) devemos analisar com outra óptica, já que, se o examinador quisesse que víssemos desta forma teriam três alternativas corretas para respondermos " B, C e E", sendo assim, devemos imaginar que o examinador não se ateve ao fato de que Personalidade/Pessoa Jurídica é uma coisa e Regime Jurídico é outra coisa, desta forma quisera apenas saber qual das alternativas apresentaria uma entidade integrante da Adm. Púb. Indireta com Personalidade Jurídica Própria de Direito Público, neste caso, só há a Autarquia 'C'.
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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DECRETO-LEI Nº 200/1967 (DISPÕE SÔBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 5º Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.(=REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO)
II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Gabarito C
>Empresas públicas e sociedades de economia mista>>> pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
>Conselhos consultivos e organizações sociais>>> NÃO compõem a administração indireta.
Organizações sociais:
· Entidades do terceiro setor ;
· Firma, com o poder público, o contrato de gestão.
>Administração indireta é composta pelas seguintes entidades administrativas:
· autarquias;
· empresas públicas,
· sociedades de economia mista;
· fundações públicas.
Dentre elas, somente as autarquias e as fundações públicas de direito público é que tem regime jurídico de direito público.