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ID
2647945
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A convalidação dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Gabario A

     

    Conforme a doutrina, convalida-se atos sanáveis, mas atenção, a doutrina majoritária entende que esse instituto se aplica aos atos

    de Competência quando NÃO exclusiva e Forma quando NÃO essencial.

     

    Info adicional:

     

    Recentemente, algumas bancas de certa expressão estão se balizando pela doutrina de Carvalho Filho. Esse entende que o instituto

    da Convalidação pode ser aplicado ao elemento Objeto do Ato Administrativo, mas quando se tratar de Ato PLÚRIMO.

     

    Vamos ver como caiu em prova?

     

    Os atos administrativos podem ser produzidos em desrespeito às normas jurídicas e, nestes casos, é correto afirmar que 

    é possível convalidar atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo. (CERTO)

     

    No que diz respeito aos requisitos dos atos administrativos,

    se houver vício no objeto e este for plúrimo, ainda assim não será possível aproveitá-lo em quaisquer de suas partes mesmo que nem todas tenham sido atingidas pelo vício. (ERRADO)

  • essa prova da fcc foi sem duvida muto boa. testou  os candidatos com certeza precisão. não viajou nas questões.beneficou quem realmete estudou com disciplina. voto por mais provas desse modo! nunca pensei que iria dizer isso, mas FCC voce nessa prova esta de parabéns. rs

  • FOCO na convalidação, ou seja; só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

     a) nem sempre é possível, sendo inviável, por exemplo, quando presente vício relacionado à finalidade do ato. 

    É o gabarito.

    ________________________

     b) somente é possível quando presente vício de competência, ainda que privativa, sendo denominada, neste caso, ratificação. 

    Já da pra eliminar quando afirma ser possível somente o vício de competência.

     c) corresponde à confirmação do ato pela autoridade hierarquicamente superior àquela que o praticou, denominando-se homologação. ho

    Não denomina-se "homologação" e não é uma confirmação do ato pelo superior.

     d) depende, para sua efetivação, de recurso administrativo manejado pelo interessado ou terceiro prejudicado. 

    Independe de recurso. 

    e) somente pode ser efetivada por ato de ofício, pela própria autoridade que praticou o ato, como expressão da autotutela. 

    Não há "somente ser efetivada de ofício".

     

     

     

     

     

  • 1. Convalidação.

    - É uma medida discricionária.

    - Convalidar um ato é o mesmo que corrigir um ato, regularizar um ato com vícios anteriores, com vícios sanáveis.

    - Para teoria monista não há vícios insanáveis.

    - Para a teoria dualista os vícios se dividem em vícios sanáveis e insanáveis. O vício sanável pode ser convalidado.

    - Lembrar dos elementos do ato administrativo: COMFIFORMOB

    - Quando o vício é sanável? Quando se tratar de competência, salvo em relação a competência exclusiva ou a competência em relação a matéria, e quando se tratar da forma, salvo quando a lei indicar forma essencial do ato.

    - São insanáveis os atos que incidirem sobre o elemento da finalidade, do motivo e do objeto.

    - Art. 55, Lei 8.784/99 – Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

    - Requisitos: deve ser defeitos sanáveis; não poderão prejudicar a terceiros; não pode gerar lesão ao interesse público.

    - Quem? Administração.

    - Efeitos retroativos.

    - Exame de legalidade de atos discricionários ou vinculados.

  • E - ERRADA - A autoridade hieráquia no ambito do mesmo poder, pode convalidar o ato eivado de vício. Portanto não somente quem o praticou.

  • Elementos do Ato Administrativo:

    CO - FO - FI - MO - O

    COmpetência --------------- VINCULADO *** [admite convalidação] ***

    FOrma ------------------------ VINCULADO *** [admite convalidação] ***

    FInalidade ------------------- VINCULADO [não admite]

    MOtivo ----------------------- VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO [não admite]

    Objeto ------------------------ VINCULADO OU DISCRICIONÁRIO [REGRA - não admite] OBS: quando houver + de 1 objeto = admitirá convalidação.

  • convalidação: FOCO

    Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • A convalidação dos atos administrativos  

     a) nem sempre é possível, sendo inviável, por exemplo, quando presente vício relacionado à finalidade do ato. Correto, Vícios quanto a Finalidade, Objeto e Motivo, são insanáveis. 

     b) somente é possível quando presente vício de competência, ainda que privativa, sendo denominada, neste caso, ratificação. Errado, Vícios quanto a competência ou Forma, são sanáveis. 

     c) corresponde à confirmação do ato pela autoridade hierarquicamente superior àquela que o praticou, denominando-se homologação. Errado, não se trata de homologação, e sim, retificação por meio de convalidação. ou seja, dar legitimidade ao ato. 

     d) depende, para sua efetivação, de recurso administrativo manejado pelo interessado ou terceiro prejudicado. Errado, por meio da autotutela, pode a própria administração convalidar seus atos viciados, sanáveis. 

     e) somente pode ser efetivada por ato de ofício, pela própria autoridade que praticou o ato, como expressão da autotutela. Errado, autoridade hierarquica superior também o pode. 

  • A convalidação dos atos administrativos  

     

    a) nem sempre é possível, sendo inviável, por exemplo, quando presente vício relacionado à finalidade do ato. - CORRETO - A finalidade do ato administrativo é sempre a busca pelo interesse público, logo, se o ato for praticado com outra finalidade não pode ser convalidado.

     

    b) somente é possível quando presente vício de competência, ainda que privativa, sendo denominada, neste caso, ratificação. - ERRADA - A convalidação é possível quando se tratar de vício na competência (salvo se competência exclusiva ou em razão da matéria) e na forma (salvo se a forma for essencial para a prática do ato).

     

    c) corresponde à confirmação do ato pela autoridade hierarquicamente superior àquela que o praticou, denominando-se homologação. - ERRADA - A convalidação pode ser pela própria autoridade que praticou o ato.

     

    d) depende, para sua efetivação, de recurso administrativo manejado pelo interessado ou terceiro prejudicado. - ERRADA - Não há essa obrigatoriedade.

     

    e) somente pode ser efetivada por ato de ofício, pela própria autoridade que praticou o ato, como expressão da autotutela. - ERRADA - A convalidação pode ser feita pelo particular, quando, no caso, o ato dependia da manifestação de sua vontade e isso não foi observado, pode emiti-la, posteriormente, convalidando o ato.

  • Elementos que aceitam convalidação do ato administrativo:

    a) Competência; (desde que não seja exclusiva)

    b) Forma; (desde que não seja essencial)

    c) Objeto; (desde que seja objeto plúrimo, ou seja, em um mesmo ato tenha vários objetos, em que aquele que estiver eivado de vício será retirado do ordenamento jurídico e os demais convalidados).

  • Finalidade: elemento sempre vinculado, é a lei quem define a finalidade a ser perseguida. Pode vir expressa na lei ou decorrer implicitamente no ordenamento jurídico. Divisão:

     

    a) finalidade geral/sentido amplo: satisfação do interesse público. Sempre posterior ao ato. É o efeito mediato que se pretende com a prática de determinado ato –  satisfação do interesse público. CUIDADO!! Esta finalidade é considerada discricionária, já que a lei, normalmente, utiliza noções vagas e imprecisas. Ex: autorização para reunião em praça pública concedida quando a autoridade entender que ela não ofenda a ordem pública!

     

    b) finalidade específica/sentido restrito: resultado direto e imediato a ser alcançado via determinado ato administrativo – Di Pietro diz que “(…) a finalidade do ato administrativo é sempre a que decorre explícita ou implicitamente da lei” (p. ex., a remoção de ofício de servidor para localidade com carência de pessoal, com a finalidade de puni-lo. Está presente a finalidade geral, mas não a específica, pois remoção não tem natureza de punição). Esta finalidade é sempre vinculada, pois para cada ato administrativo previsto na lei há uma finalidade específica que não pode ser contrariada. Ex: demissão só pode ser para punir o infrator.

     

    Desatendimento a qualquer tipo de finalidade: anulação. Na competência vimos que quando o agente extrapola os limites legais, incorre em excesso de poder. Aqui, quando a finalidade está viciada, temos hipótese de desvio de poder (ou de finalidade). Não cabe convalidação; o ato é nulo.

     

    fonte: papaconcursos (prof. Marcelo Sobral)

  • É possível a convalidação (vícios):

     

    Competência, forma e objeto (plúrimo)

     

    Não é possível a convalidação:

     

    Má-fé do administrado

     

    Vícios insanáveis

     

    Lesão ao interesse público

     

    Prejuízo a terceiros.

     

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Inviavel foi foda.
  • Qualquer ato administrativo seja ele vinculado e discricionário pode ser anulado pela própria administração ou pelo poder Judiciário, Logo, em regra os únicos atos que adminte convalidação é a FORMA E A COMPETÊNCIA (FO.CO), a exceção da forma essencial e a competência exclusiva que deve ser anulável, não admitindo convalidação.

  • Gab.: C
    Podem ser convalidados:
    FOCO FOrma COmpetência.

  • Essa palavra "Inviável" aí no meio dá um soador daqueles.

  • DATA VÊNIA, FAREI UMA CORREÇÃO AO COMENTÁRIO DO COLEGA:  concurseiro #AFT 

    É errado afimar genericamente que a convalidação se trata de uma medida discricionária. 

    Vejamos: 

    "Diante de um ato anulável, a Administração DEVERÁ convalidá-lo, NÃO SENDO DISCRICIONÁRIA TAL DECISÃO, salvo nos casos de atos discrionários expedidos por autoridade incopetente. Nesses casos, não se pode obrigar a autoridade competente para a prática do ato a agir da mesma forma que a pessoa incompetente." (Fonte: Sinopse de Direito Administrativo - Editora JusPodivm - 2018 - página 209.)

    Para concluir: Só é correto dizer que a convalidação se trata de medida discricionária se for proveniente de vício eivado do elemento COMPETÊNCIA do ato administrativo. 

  • Resumo sobre convalidação

     

    Convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal.

     

    → tem efeitos ex tunc (retroativos) à data em que o ato foi praticado.

     

     em regra, é feita pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado, quando a edição do ato dependia da manifestação de sua vontade e a exigência não foi observada. Este pode emiti-la posteriormente, convalidando o ato.

     

    → pode ser ato vinculado ou discricionário.

        → só existe uma hipótese em que a Adm pode optar por invalidar ou convalidar o ato segundo critérios discricionários:

        no caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente.

     

    → a convalidação é faculdade da Adm, portanto, como também é ato discricionário, só é possível quando os atos inválidos não acarretam lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros. 

        → caso contrário, a Administração está obrigada a anular o ato.

     

    - Vícios que podem ser corrigidos na convalidação

     

    quanto à competência: se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação, que nesse caso recebe o nome de ratificação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade (quando não há possibilidade de delegação ou de avocação).

         → Também não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria.

     

     quanto à forma: exceto se esta for essencial à formação do ato.

     

     É O FAMOSO FOCO NA CONVALIDAÇÃO, OU SEJA, SÓ EM POSSÍVEL CONVALIDAR EM CASO DE VÍCIO DE FORMA (EXCETO SE FOR ESSENCIAL) E VÍCIO DE COMPETÊNCIA (QUANDO NÃO EXCLUSICA).

     

    quanto à finalidade e ao motivo: NUNCA é possível a convalidação.

     

    quanto ao objeto ou conteúdo: não pode ser objeto de convalidação.

         → Com relação a esse elemento do ato administrativo, é possível a conversão, que alguns dizem ser espécie do gênero convalidação e           outros afirmam ser instituto diverso, posição que para Di Pietro parece mais correta,

     

    Fonte: Direito Administrativo - Maria Sylvia Zanella di Pietro 30ª edição 2017

     

    Gabarito: A

     

    Judas Priest -  Electric Eye

  • Letra a

     

    Contribuindo:

    Exemplo de objeto plúrimo:

     

    Exemplifica-se com o ato de promoção de A e B por merecimento. Posteriormente, verifica-se que B não possui os requisitos para essa espécie de promoção. Assim, retira-se do ato a parte que determina a promoção de B, mas mantém a parte que promove A. Note que estamos tratando de objeto plúrimo, pois se o objeto for singular a correção não será possível, cabendo nesses casos a anulação.

  •  Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

    Comentários de colegas feita em outras questões

  • EXTINÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

    Revogação: extinção do ato administrativo válido por motivo de oportunidade e conveniência

     Cassação: quando o beneficiado do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido.

     Caducidade: extinção do ato administrativo por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido

     Convalidação: correção do vício de ato administrativo (forma e competência)

     Anulação: para a doutrina majoritária, esta decorre da dissonância do ato em relação às normas postas no ordenamento jurídico.

  • Quando é que não podemos convalidar um ato (pegar a parte livre de vícios e reaproveitá-la)?

     

    Quando é O FIM!

     

    Objeto (único e não plúrimo)

    Finalidade

    Motivo. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • Acertei a questão pela regra mnemônica. No entanto, embora não se admita a convalidação de atos que refujam ao elemento finalidade (como apontado pela questão e pelos colegas), entendo que a TREDESTINAÇÃO LÍCITA, reconhecida pelo STJ, possa ser apontada como exceção à regra que impossibilita a convalidação do ato com vícios no elemento finalidade. Trata-se, em essência, de um ato convalidado por manter a finalidade pública da atuação estatal (finalidade entendida em sua acepção geral), mas não na sua faceta específica (o ato praticado, na realidade, destoa da finalidade específica almejada. Ex.: construção de uma escola no lugar da construção de um hospital).

  • Lembrando que para convalidar é preciso ter FOCO:

    FOrma

    COmpetencia

    Ou seja, somente esses artos podem ser convalidados pela própria administracao. 

  • Não é que o FOCO na convalidação funciona mesmo...

  • É isso ai BRENO o FOCO é infalível na hora de resolver essas questões.

  • Defeitos Insanáveis:

    Finalidade

    Motivo

    Objeto

     

    Defeitos Sanáveis:

    Forma

    Competência

     

  • CONVALIDAÇÃO

    A 'convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos''. 

     

    Assim, o defeito é:

    a) insanável, quando estiver nos elementos motivo, finalidade ou objeto;

    b) sanável, quando estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial ao ato.

     

    Formas de convalidação:

    a) ratificação: realizada pela mesma autoridade que fez o ato;

    b) confirmação: feita por outra autoridade;

    c) saneamento: realizada por ato do particular.

  • Convalidação só se permite quanto a vicio de Competência e Forma. 

  • GABARITO A

    Falou de  vício relacionado à finalidade do ato ( ANULAÇÃO).

  • Lembrando que a convalidação de atos com vício de competência ou de forma não atinge os atos de competência exclusiva e competência quanto à matéria, nem os atos cuja forma é essencial a sua validade.

  • Vicío de FINALIDADE, MOTIVO, OBJETO, FORMA (quando prescrita em lei) e COMPETÊNCIA (quando indelegável) serão passivos de anulação e não revogação.

     

    A revogação se dara quando aos vicios de forma e competência não encaixados na característica citada;

     

    Bons estudos

  • b) A convalidação é possível quando se tratar de vício na competência e na forma.

    c) A convalidação pode ser feita pela própria autoridade que praticou o ato.

    d) Não há obrigatoriedade de recurso administrativo para efetivação do ato.

    e) A convalidação pode ser feita por particular.

  • Atilla Almeida, cara, não viaja, não; não existe revogação em relação a atos viciados; olha o q vc diz:A revogação se dara quando aos vicios de forma e competência não encaixados na característica citada; Isto está totalmente errado, Revogação e Vício, nunca andam juntos; se tiver um vício, o ato será anulado ou convalidado, se o vício for de competência não exclusiva ou se for de forma não essencial.

     

  • Lembrar do CO FI FO MO OB (Os elementos ou requisitos dos Atos ADM)

    CO mpetência

    FI nalidade 

    FO rma

    MO tivos

    OB jeto

    Para ser possível a convalidação, deve ter ocorrido vício de ilegalidade na COmpetência ou FOrma, salvo matéria exclusiva ou essencial validade, respectivamente.

    Bons estudos!

  • COM - FO - FI - M - O

    COM petência

    FO rma

    FI nalidade

    M otivo

    O bjeto

     

    Somente COMpetência e FOrma podem ser convalidados. Desde que não pertençam ao ANOREX (Atos NOrmativos, decisões Recursais e atos de competência EXclusiva) e não tenham FOrma prevista em lei.

  • SÓ COVALIDA FOCO

    FORMA / COMPETÊNCIA

  • Importante lembrar que: A convalidação pode ser feita pelo ADMINISTRADO, quando o ato DEPENDER dele.

    Então, não tem essa de: "a convalidação é sempre pela administração" (errado)

  • Convalidação consiste no aproveitamento de um ato administrativo que possui defeito sanável. Corrige-se esse defeito e o ato se torna válido.

    Convalidação só é possível em ato anulável e só admite se o defeito for de competência (desde que não seja exclusiva) ou de forma (desde que não seja obrigatoriamente prevista em lei).

    Convalidação FOCO: FOrma e COmpetência

     

    Fonte: Prof. Fagner Dantas, o melhor!

     

    "Trabalhe sempre, seu esforço será recompensado!"

  • Gab. A

     

    Convalidação:

     

    FORMA

    COMPETÊNCIA 

     

     

  • O Vício de forma pode ser convalidado, assim como o de competência. Porém, o desvio de finalidade é insanável, obrigando a anulação do ato.

    Macete:

    Os atos não podem ser convalidados quando atingem O FIM (Objeto, Finalidade, Motivo).

  • Expressão bem nordestina pra lembrar quem não pode ser convalidado:

    essa banca é "FIM da picada"! 

    Objeto

    FInalidade

    Motivo

  • Os atos não podem ser convalidados quando atingem O FIM (Objeto, Finalidade, Motivo). só para não esquecer.

  • Bastante ressalva nesta questão em tendo em vista que quando ocorre desvio de finalidade por tresdestinação LÍCITA, o ato pode ser convalidado tendo me vista que muito embora não atenda à finalidade específica, atendeu à finalidade genérica que é o interesse público.

    Ex.: Servidor que utiliza a verba do orçamento público, para saúde, porém na educação. 

  • Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • Nobre Gabarito Vitória, muito pertinente sua colocação. As questões, quando tratam desse assunto, expressam ligeiramente visível tal situação que as tornam fácil de perceber a possibilidade de convalidação nesse caso de finalidade muito bem lembrada por você. Mas a grande maiorias das questões que envolvem convalidação referente à finalidade dos atos administrativos, prezam pela informação de não ser possível a convalidação quando se tratar de vício relacionado à finalidade.

     

    Gabarito: A).

  • Os atos que podem ser convalidados são os que apresentam vícios na forma ou competência. 

    Não são passíveis de convalidação os vícios de finalidade, motivo e objeto.

    Vale destacar que a convalidação tem efeito ex tunc, retroagindo seus efeitos ao momento em que o ato originário foi praticado.

     

  • A finalidade é um elemento sempre vinculado. É sempre definida pela lei. O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou específica - configura vício insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder.

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo. 26ª edição. Pág. 512. 

  • Pow velho, o significado da palavra "inviável" é diferente de "proibido".

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Convalidação:

    Segundo Di Pietro (2018) "convalidação ou saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado". 
    Quando o vício é sanável ou convalidável - caracteriza-se hipótese de nulidade relativa. 

    Conforme exposto por Meirelles (2016) "a Lei Federal nº 9.784/99 admite a convalidação do ato administrativo, dizendo: 'Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração" (CF, Art. 55).  p. 198
    "Nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato. O exame do assunto tem que ser feito a partir da análise dos cinco elementos do ato administrativo: sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade" (DI PIETRO, 2018).
    - Quanto ao sujeito - se o ato for praticado com vício de incompetência, admite-se a convalidação - que nesse caso recebe o nome de ratificação - desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de delegação ou de avocação. 
    - Não se admite a ratificação quando haja incompetência em razão da matéria. "Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação". O motivo se refere à situação de fato e não há como alterar a situação de fato (DI PIETRO, 2018). 
    Segundo Carvalho Filho (2018) são convalidáveis os atos que tenham vício de competência e de forma - incluindo os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Outrossim, é possível convalidar os atos com vício no objeto, ou conteúdo, mas apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo - quando a vontade administrativa se preordenar a mais de uma providência administrativa, não atingidas por qualquer vício. 
    - Limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Barreiras à convalidação: a impugnação do interessado - expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos e o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição e razão idêntica - que também impede a invalidação (CARVALHO FILHO, 2018). 
    • A doutrina tem subdividido o gênero convalidação em três espécies, quais sejam, a ratificação, a reforma e a conversão (KNOPLOCK, 2016).
    - Ratificação: ocorre quando a convalidação se dá em função de defeito no elemento de competência do ato. Segundo Carvalho Filho (2018) "a autoridade que deve ratificar pode ser a mesma que praticou o ato anterior ou um superior hierárquico, mas o importante é que a lei lhe haja conferido essa competência específica".
    - Reforma: ocorre quando um ato possui uma parte viciada e outra parte não viciada, quando a Administração estará anulando a parte contaminada e convalidando a parte legítima. Para Carvalho Filho (2018), "essa forma de aproveitamento admite que novo ato suprima a parte inválida do ato anterior, mantendo sua parte válida".          
    - Conversão: ocorre quando um ato ilegal é transformado em novo ato - aproveitando-se os efeitos já produzidos. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018) "a conversão se assemelha à reforma. Por meio dela a Administração, depois de retirar a parte inválida do ato anterior, processa a sua substituição por uma nova parte, de modo que o novo ato passa a conter a parte válida anterior e uma nova parte, nascida esta com o ato de aproveitamento". 

    • Mazza (2013) aponta que a convalidação pode ser subdividida em três espécies:

    - Ratificação: quando a convalidação é realizada pela mesma autoridade que praticou o ato.
    - Confirmação: realizada por outra autoridade.
    - Saneamento: nos casos em que o particular é quem promove a sanatória do ato. 

    A) CERTA, segundo Di Pietro (2018), "Quanto ao motivo e à finalidade, nunca é possível a convalidação". 
    B) ERRADA, uma vez que é possível a convalidação dos atos que tenham vício de competência e de forma - incluindo os aspectos formais dos procedimentos administrativos. Também é possível convalidar atos com vício no objeto ou no conteúdo - apenas quando se tratar de conteúdo plúrimo.
    C) ERRADA, tendo em vista que a convalidação pode ser feita pela mesma autoridade que praticou o ato.

    D) ERRADA, já que não há a referida obrigatoriedade.

    E) ERRADA, uma vez que pode ser feita pelo particular. 

    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Manual de Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. São Paulo: Forense, 2016.

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 

    MEIRELLES, Hely Lopes.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Direito Administrativo Brasileiro. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

    Gabarito: A 
  • Convalidação para ato eivado de vicio de COMPETÊNCIA e FORMA SANÁVEL.

  • Não podem ser convalidados os elementos:

    - Finalidade

    - Motivo

    - Objeto ou conteúdo.

  • FO CO

    FOrma e COmpetência podem ser COnvalidados

  • > Pode convalidar o FO.CO (Forma e Competência)

    > Não pode convalidar O. FI.M (Objeto, Finalidade e Motivo)

  • GABARITO: A

    Mnemônico sobre convalidação: FOCO

    Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • B - Errado, pois não é somente a competência que é convidável, o elemento forma também é passível de convalidação. 

    C - Errado, homologação é um ato ordinatório em que Autoridade superior examina a legalidade e conveniência, ou somente aspectos de legalidade de ato anterior da própria Administração. Só pode ser produzida a posteriori.

    D - Errado, pode ser ex-offício, ou seja, partir da própria vontade da Administração e não somente se provocado. 

    E - Errado, também pode ser por provocação. 

  • Mnemônico sobre convalidação: FOCO

    Só se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • CONVALIDAÇÃO: é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos.

    O ato pode ser insanável, quando estiver nos elementos motivofinalidade ou objeto ou sanável, quando estiver nos elementos competência ou forma, desde que não seja competência exclusiva ou forma essencial ao ato

    Formas de convalidação:

    a) ratificação: realizada pela mesma autoridade que fez o ato;

    b) confirmação: feita por outra autoridade;

    c) saneamento: realizada por ato do particular

    Quando convalidar um ato? FOCO!

    FORMA (EXCETO SE FOR ESSENCIAL) E DE COMPETÊNCIA (QUANDO NÃO EXCLUSIVA).

    Quando NÃO convalidar um ato? Quando é O FIM!

    Objeto (único e não plúrimo)

    Finalidade

    Motivo. 

    Mais informações:

    1. tem efeitos ex tunc (retroativos) à data em que o ato foi praticado. (memorizei repetindo alto "CONVALITAÇÃO")
    2. pode ser ato vinculado ou discricionário.
    3. só existe uma hipótese em que a Adm pode optar por invalidar ou convalidar o ato segundo critérios discricionários: no caso de ato discricionário praticado por autoridade incompetente.

    Fonte: Comentários do QC.

    Qualquer erro, gentileza sinalizar.

    "Viver por nada ou morrer por alguma coisa."