SóProvas


ID
2647948
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um Secretário de Estado tenha decidido pela construção de um hospital de referência em doenças infectocontagiosas em determinado município, com base em dados epidemiológicos que indicavam a necessidade de atenção específica naquela região. Posteriormente, restou comprovado que aqueles dados eram falsos e que, na verdade, a incidência das doenças em questão se mostrava muito mais expressiva em outras regiões do Estado. Com base em tais dados, a decisão administrativa de construir o hospital na localidade indicada

Alternativas
Comentários
  • gab. A

    a questão relata um vício no elemento MOTIVO do ato adm em questão.

    a questão aborda a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato se vincula aos motivos indicados como fundamento!!!

    se esses motivos forem INEXISTENTE ou FALSOS ocorre NULIDADE DO ATO! INCLUSIVE se a motivação era facultativa!

    se há NULIDADE: o ato pode sofrer controle judicial!!!

     

    fonte: anotações de aula do prof. Marcelo Sobral.

     

  • Ato nulo nasce com vício insanavél no MOTIVO e OBJETO, no entanto cumpre frisar que em decorrência dos atributos da presunção de legitimidade e da imperatividade, todo e qualquer ato administrativo, legítimo ou eivado de vício, têm força OBRAGATÓRIA desde a sua expedição, produzindo normalmente os seus efeitos e devendo ser observado até que - se for o caso- venha ser anulado, pela própria administração, de ofício ou PROVOCADO pelo poder judiciário.  

  • MOTIVO FALSO É NULO!!

  • Posteriormente, restou comprovado que aqueles dados eram falsos e que, na verdade, a incidência das doenças em questão se mostrava muito mais expressiva em outras regiões do Estado. Com base em tais dados, a decisão administrativa de construir o hospital na localidade indicada:

     

    a) é passível de controle judicial, podendo ser anulada por vício de motivo.

    - CORRETO

    - Sendo o MOTIVO falso ou inexistente, como no caso do enunciado, o ato é NULO, sendo cabível, portanto, controle judicial.

     

    b) deve ser anulada administrativamente, por razões de mérito

    - ERRADO

    - Anula-se o ato administrativos por vício de legalidade e não de mérito.

     

    c) é passível de controle legislativo, por razões de interesse público. 

    - ERRADO

    - Controle legislativo?! Na verdade, é passível de controle judicial.

     

    d) somente pode ser revogada se comprovado desvio de finalidade. 

    - ERRADO

    - Há evidente vício no motivo e é por esta razão que o ato será anulado.

     

    e) é passível de revogação, pela via administrativa ou judicial, por vício de motivação.

    - ERRADO

    - Revoga-se um ato administrativo por critérios de conveniência e oportunidade, critérios discricionários, logo não cabe revogação de ato administrativo pelo Poder Judiciário.

     

  • Teoria dos Motivos determinantes: pode haver controle judicial, pois há vício de motivo.

  •  

    Vício quanto ao motivo:


    Motivo inexistente ou falso: o defeito é insanável, portanto o ato será nulo sendo cabível controle judicial.

     

    Por isso,a decisão administrativa de construir o hospital na localidade indicada é passível de controle judicial, podendo ser anulada por vício de motivo.

     

    GAB-A

     

    ''Coragem é saber o que não temer''

  • Em relação ao motivo, o vício pode estar no pressuposto de fato (quanto se constatar a inexistência do fato) ou no pressuposto de direito (hipótese em que embora o fato exista, foi enquadrado erroneamente na norma legal).

    Neste particular, importante observar a Teoria dos Motivos Determinantes, pois segundo esta os atos administrativos discricionários vinculam-se ao motivo dado pela administração pública para sua prática.

  • Gabarito A

     

    Quando os motivos determinantes forem inverídicos ou inexistentes toda a motivação estará ilegal, implicando na ilegalidade do próprio ato – caberá ao Poder Judiciário, ou a própria Administração Pública, através do poder de autotutela, decretar a nulidade com efeitos retroativos ex tunc.

     

    Estamos mais perto do que longe!!!

  • Gabarito: Letra a).

     

    O motivo alegado não condiz com os fatos.

  • Incrível como a FCC faz questões mal feitas

    item a fala "podendo ser anulada"

    O Secretário tem discriscionariedade para escolher o local do hospital. Se for pela Teoria dos motivos determinantes, o ato é nulo, portanto DEVE ser anulado, o que pode ocorrer tanto pela administração quanto pelo poder Judiciário. A meu ver, o item correto é a letra b, pois o motivo consta no mérito. 

  • Só lembrar que:

    MOTIVO - Razões que antecedem o ato. O famoso "PQ?";
    FINALIDADE - Razões que sucedem o ato. "PRA QUE?"

  • Mérito = Motivo + objeto. 

     

    O mérito é valoração discricionária da Adminisração, o qual ela mesma avalia segundo critérios de oportunidade (chances de que ela tem de revogar algo) e conveniência (não há mais razões para que algo o seja, logo também pode levar a decisão de revogação).

     

    Na hipótese apresentada, o motivo foi apresentado pelo Executivo como sendo: alta incidência de doença - o que nos faz pensar na necessidade de tratamento. 

     

    O objeto do ato seria: construção de novo hospital. 

     

    No caso exposto, o motivo revelou-se falso (viciado) já que,  à priori, prevalecia a tese de incidência expressiva de doença que, posteriormente, caiu por terra. 

     

    Assim, não mais subsistindo a fundamentação (motivo), qual seja, alta incidência de doenças, não há mais em que se falar de construção das instalações médicas e, por isso, o ato deverá ser anulado, visto que ilegal, culminando em ato administrativo maculado. 

     

    Muito provavelmente estamos diante de tentativa frustrada de desvio de dinheiro público. 

     

    A anulação, como se sabe, pode ser efetuada tanto pela Administração como pelo Poder Judiciário. 

     

    Resposta: Letra A. 

  • Lei 4.717/65, art. 2º, Parágrafo único, d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

  • Em tese, o controle judicial não revoga, ele ANULA.

  • A anulação não seria por ilegalidade?    Os motivos podem ser legais todavia inoportunos. Não acho que caberia anulação e sim revogação. 

  • Ato discricionário com vício, com defeito, com ilegalidade é passível de ser anulado.

    A anulação pode ser feita pela própria Administração ou pelo Judiciário, desde que ele seja provocado.

     

    É importante lembrar que o Poder Judiciário não pode apreciar oportunidade e conveniência. Isso não implica, contudo, que ele não possa anular um ato ilegal. Se o ato tiver um vício, estiver contra a lei ou violar um princípio, por exemplo, poderá ser anulado.

  •  

    Qualquer ato eivado de víco, no: MOTIVO ; FINALIDADE E OBJETO, são insanáveis, portanto passivel de revisão pela administração e apreciação judicial para sua anulação.

    Quando os motivo determinante que ensejaram aconstrução do hospital não existirem mais então, sua construção não alacansará sua finalidade.

    Se estiver enganado me ajudem por favor.

  • confundi com mérito do ato administrativo, porém não se trata de revisão do mérito, oportunidade e conveniência do ato, mas de análise do vício que eivou a decisão da construção do hospital, desta forma o ato pode ser revisto pelo Poder Judiciário. Errar agora para nunca mais esquecer e acertar na prova ;)

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos. 

    Elementos do ato administrativo

    Lei de Ação Popular - Lei nº 4.717 de 1965 - competência, forma, objeto, motivo e finalidade.

    Em se tratando do motivo, cabe informar que é pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. 
    Pressuposto de fato - corresponde ao conjunto de circunstâncias, de acontecimentos e de situações que levam a Administração a praticar o ato. 
    Pressuposto de direito - é o dispositivo legal em que se baseia o ato.

    • Motivo x motivação:

    Motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.  
    Segundo Di Pietro (2018) com relação ao motivo, há a teoria dos motivos determinantes, em que a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento - se inexistentes ou falsos implicam em sua nulidade. "Quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija a motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros". 
    - Revogação de um ato de permissão de uso - sob a alegação de que a mesma se tornou incompatível com a destinação do bem público objeto de permissão; se a Administração permitir o uso do mesmo bem a terceira pessoa, ficará demonstrado que o ato de revogação foi ilegal por vício quanto ao motivo. 
    • Ato discricionário x ato vinculado:

    A distinção entre os atos discricionários e os atos vinculados tem importância fundamental no que se refere ao controle que o Poder Judiciário exerce sobre eles. 
    Quanto aos atos vinculados não há restrição, uma vez que sendo todos os elementos definidos em lei, caberá ao Judiciário examinar a conformidade do ato com a lei, para decretar a sua nulidade se reconhecer que essa conformidade inexistiu. 
    No que diz respeito aos atos discricionários, o controle judicial é possível, mas terá que respeitar a discricionariedade administrativa nos limites em que ela é assegurada à Administração Pública pela lei. 
    Conforme exposto por Di Pietro (2018) algumas teorias tem sido elaboradas para fixar os limites ao exercício do poder discricionário, de modo a ampliar a possibilidade de sua apreciação pelo Poder Judiciário. As referidas teorias são: a teoria relativa ao desvio de poder e a teoria dos motivos determinantes. 
    - Teoria relativa ao desvio de poder: "o desvio de poder ocorre quando a autoridade usa do poder discricionário para atingir fim diferente daquele que a lei fixou. Quando isso ocorrer, fica o Poder Judiciário autorizado a decretar a nulidade do ato, já que a Administração fez uso indevido da discricionariedade, ao desviar-se dos fins de interesse público definidos em lei".
    - Teoria dos motivos determinantes: "quando a Administração indica os motivos que a levaram a praticar o ato, este somente será válido se os motivos forem verdadeiros. Para apreciar tal aspecto, o Judiciário terá que examinar os motivos, ou seja, os pressupostos de fato e as provas de sua ocorrência. 
    Destaca-se que a referida tendência de ampliação do alcance pelo Poder Judiciário, "não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação (...) e impedir as arbitrariedades que a Administração Pública pratica sob o pretexto de agir discricionariamente" (DI PIETRO, 2018).
    • STJ:
    ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO POR PRÁTICA DE NEPOTISMO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. 
    1. A Administração, ao justificar o ato administrativo, fica vinculada às razões ali expostas, para todos os efeitos jurídicos, de acordo com o preceituado vinculado na teoria dos motivos determinantes. A motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Enunciadas pelo agente as causas em que se pautou, mesmo que a lei não haja imposto tal dever, o ato só será legítimo se elas realmente tiverem ocorrido.                                                                          2. Constada a inexistência da razão ensejadora da demissão do agravado pela Administração (prática do nepotismo) e considerando a vinculação aos motivos que determinaram o ato impugnado, este deve ser anulado, com a consequente reintegração do impetrante. Precedentes do STJ.                      3. Agravo Regimental não provido.
    AgRg no RMS 32437 / MG
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 
    2010/0118191-3. Julgamento em 22/02/2011.

    • Controle Legislativo:
    Para Matheus Carvalho (2015) "controle legislativo é aquele executado pelo Poder Legislativo diretamente - o chamado controle parlamentar direto - ou mediante auxílio do Tribunal de Contas. Não se pode esquecer que este poder manifesta a vontade popular e, como tal, não poderia deixar de fiscalizar e orientar a atuação do administrador público". 
    O Controle Legislativo é limitado as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição e possui natureza eminentemente política. Exemplos: 
    - sustação de atos (art. 49, V, da CF/88); e
    - contratos do Executivo (art. 71, § 1º, da CF, o que ocorre a pedido do Tribunal de Contas);
    - convocação de ministros;
    - requerimento de informações;
    - recebimento de petições, queixas e representações dos administrados;
    - convocação de qualquer autoridade ou pessoa para depor (art. 50, da CF/88);
    - Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, da CF/88);
    - autorizações ou aprovações do Congresso necessárias para os atos concretos do Executivo (art. 49, I, XII, XIII, XVI e XVII, da CF/88);
    - julgamentos das contas do Executivo (art. 49, IX, da CF - Congresso Nacional);
    - suspensão ou destituição - impeachment - do Presidente ou de Ministros;
    - controle feito pelo Tribunal de Contas - art. 71 da CF;
    - parecer prévio sobre as contas do Presidente - art. 71, I, CF;
    - julgamento das contas dos administradores públicos - art. 71, II, CF.

    A) CERTA, uma vez que a motivação é que legitima e confere validade ao ato administrativo discricionário. Segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato será válido se os motivos forem verdadeiros. Se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato deverá ser anulado (AgRg no RMS 32437 / MG, 2010/0118191-3, STJ).

    B) ERRADA, tendo em vista que cabe controle judicial e anula-se o ato por vício de legalidade. De acordo com Di Pietro (2018), a ampliação do alcance pelo Poder Judiciário "não implica invasão na discricionariedade administrativa; o que se procura é colocar essa discricionariedade em seus devidos limites, para distingui-la da interpretação (...) e impedir as arbitrariedades que a Administração Pública pratica". 

    C) ERRADA, já que cabe controle judicial. O controle legislativo é limitado as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal. 

    D) ERRADA, uma vez que a revogação ocorre por critérios de conveniência e oportunidade. A anulação, por sua vez, ocorre por ilegalidade. Assim, se os motivos forem falsos ou inexistentes o ato deverá ser anulado.

    E) ERRADA, tendo em vista que a revogação é por critérios de conveniência e de oportunidade. A revogação cabe a Administração Pública. 


    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015. 

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
    STJ

    Gabarito: A 
  • Gabarito A)


    É passível de controle judicial, podendo ser anulada por vício de motivo


    Analisando o enunciado:

    Suponha que um Secretário de Estado tenha decidido pela construção de um hospital de referência em doenças infectocontagiosas em determinado município, com base em dados epidemiológicos que indicavam a necessidade de atenção específica naquela região. Posteriormente, restou comprovado que aqueles dados eram falsos e que, na verdade, a incidência das doenças em questão se mostrava muito mais expressiva em outras regiões do Estado. Com base em tais dados, a decisão administrativa de construir o hospital na localidade indicada..


    Por que iriam construir o hospital? Doenças infectocontagiosas.

    A informação era verídica? Não.


    Por que = MOTIVO


    Após a extração dessas duas informações cabe ao candidato se recordar que:

    FO rma

    CO mpetência

    São passíveis de convalidação.


    C) é passível de controle legislativo, por razões de interesse público

    Estamos sobre o aspecto de motivo.


    D) somente pode ser revogada se comprovado desvio de finalidade

    A partir da contextualização anterior, nota-se que é o motivo que está no escopo do enunciado e não a finalidade.


    E) é passível de revogação, pela via administrativa ou judicial, por vício de motivação

    Motivo é diferente de motivação.

  • Justificativa falsa, viciando a justificativa de fato e de direito que autoriza e fomenta a edição do ato(MOTIVO).







    AVANTE!

  • vicio de finalidade é vicio na legalidade do ato , resta saber que : quando se trata de finalidade a administração se encontra VINCULADA a essa finalidade , caso a finalidade não esteja de acordo com a verdade , o ato deve consequentemente ser ANULADO , seja pela própria administração , seja pelo poder judiciário.

    Destaca se ainda a importância da teoria dos motivos determinantes , caso o ato seja motivado , o agente publico deve ser verdadeiro no que ele expressou , o motivo tanto de fato como de direito deve estar de acordo com a realidade. em síntese , é a compatibilidade entre o motivo exposto.

  • Eu fiquei em dúvida com a letra D porque, se o próprio secretário tiver forjado os dados (ou se já soubesse que eram falsos) e isso fosse provado, seria um vício de finalidade, pois o secretário teria construído o hospital em uma cidade de repente para interesse próprio (por motivos políticos por exemplo).

  • Teoria dos motivos determinantes: se o motivo do ato é falso ou errôneo, cabe anulação do ato.

  • Teoria dos motivos determinantes é: Se a MOTIVAÇÃO for falsa o ato é anulável... Se não sabe direito não induza os outros ao erro \/

  • ANULAR ATO = quando dele não se origina direitos (vício de ilegalidade), REVOGAR ATO = motivo de conveniência ou oportunidade.

  • "A teoria dos motivos determinantes relaciona-se com o motivo do ato administrativo, prendendo o administrador aos motivos declarados ao tempo da edição do ato, sujeitando-se à demonstração de sua ocorrência, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a nulidade do ato administrativo."

    Direito Administrativo, Fernanda Marinela. 11º ed. pág. 350

  • lembre-se que se revoga apenas um ato VALIDO. O ato em questão é ilegal por causa da teoria dos motivos determinantes que liga o ato ao motivo pelo qual ele foi praticado. Sera invalido o ato que não for praticado pelos motivos que se determinou.

  • FCC sendo FCC, para acertar nem precisava ler o enunciado.

    Basta ler as alternativas que cada uma "se anula", independente da questão, exceto a correta.

  • GABARITO: A

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado.

  • Ato administrativo + motivação aliunde constatada falsa -> nulidade do ato -> declaração de nulidade - efeitos ex tunc