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ID
264832
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito de novação.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.


    Alternativa B - Errada
    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Alternativa C - Errada Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Alternativa D - Errada Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Alternativa E - Errada Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

    Bons Estudos!
  • GABARITO: LETRA. A. 

    Fundamento Legal: art. 363 CC (cf. comentário anterior). 

    Comentário-doutrina: "A novação possibilita às partes a criação de nova obrigação que tem efeito liberatório em relação à primitiva. Para que se tenha a novação é necessário o concurso dos seguintes elementos: dívida válida que se deseja solver + elemento novo + constituição de nova obrigação + animus novandi = novação
    Não havendo todos estes elementos, haverá apenas uma nova dívida que nenhuma relação terá com a dívida primitiva. O elemento novo pode tanto se referir a um novo objeto (novação objetiva) quanto a uma nova parte (novação subjetiva). Pode ainda reunir modificações de ambas as naturezas, sendo assim, mista. [...]
    Como a substituição do devedor pode se dar ao arrepio da vontade deste, não há que se falar em responsabilidade pela insolvência do novo devedor. Contudo, participando da novação o devedor primitivo e obtendo o assentimento por parte do credor mediante conduta desonesta, estará vinculado e responderá pelos prejuízos causados

    Fonte: Código Civil para concursos. JusPodivm. 2013. p. 320-322. 
  • Código Civil:

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

    Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

    Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

    Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

    Art. 364. A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na novação.

    Art. 365. Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.

    Art. 366. Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.

    Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

  • Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição. Ou seja, se o antigo devedor fazer " um esquema" com o outro devedor " o que vai assumir" e se ele for insolvente e se compravada a má-fé, o credor podera ajuizar uma ação para receber o objeto da relação juridica.