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ID
264835
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a alternativa "A" esta errada porque para compensar as qualidades nao podem ser distintas conforme art. 396 e 370 do CC
    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    a alternativa "B" esta incorreta porque os prazos de favor nao obstam a compensacao conformae art. 372 do CC
    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    a anternativa "C" esta errada porque nao é possivel de compensacao as causas provenientes de esbulho conforme art. 373 do CC.
    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    a alternativa "D" esta correta, pois realmente pode ocorrer a compensacao conforme art. 371
    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    a alternativa "E" esta errada porque elas podem compensar quando nao forem pagaveis no mesmo lugar desde que haja a deducao das despesas necessarias a operacao,conforme art. 378 do CC.
    Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. 
  • Requisitos da compensação legal

    Os requisitos da compensação legal, que valem também para a compensação judicial, são:

    a) reciprocidade das obrigações:

    b) liquidez e exigibilidade das dividas;

    c) fungibilidade das prestações (dividas da mesma natureza).

    O primeiro requisito é pois, a existência de obrigações e créditos recíprocos, isto é entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos.

    O terceiro não interessado, por exemplo, embora possa pagar em nome e por conta do devedor (CC, art. 304, parágrafo único), não pode compensar a dívida com eventual crédito que tenha em face do credor.

    A lei abre, no entanto, uma exceção em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, permitindo que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia argüir perante o credor (CC, art. 371, 2 parte).

    Código Civil:

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
  • alternativa "a" está correta. Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Se não houver especificação no contrato, pode haver compensação.
  • "Comentado por Franco Scardua há 4 meses.

    alternativa "a" está correta. Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.



    Se não houver especificação no contrato, pode haver compensação."

    A especificação no contrato é com relação a qualidade, ou seja, quando no contrato estiver especificando que as coisas são de qualidades distintas, não haverá compensação. Se não houver especificação no contrato entende-se que as coisas são da mesma qualidade e portanto poderá ocorrer a compensação, desde que se trate de coisas líquidas, vencidas e fungíveis.

    Espero ter ajudado!
    Bons estudos!

  • Concordo que a assertiva "A" também está correta. Inclusive, pesquisando, achei um texto do prof. Flávio Tartuce opinando no mesmo sentido, por dizer que a compensação legal não pode ser de coisas de qualidades distintas, mas a convencional sim, até mesmo por conta da autonomia da vontade. Ele até cita vários doutrinadores com a mesma opiniao, dentre eles Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Pablo Stolze.
    Veja:
    "a alternativa letra a, também é correta, ao afirmar que as dívidas líquidas, vencidas, de coisas fungíveis e de qualidades distintas podem ser objeto de compensação. Isso porque, segundo a melhor doutrina, a compensação, quanto à origem, admite a seguinte classificação:  a) Compensação legal - aquela que se dá por mandamento da norma jurídica, desde que preenchidos, rigorosamente, os requisitos dos arts. 369 e 370 do CC. b) Compensação convencional – decorre da autonomia privada dos envolvidos, não havendo necessidade de se seguir os requisitos da compensação legal. Em suma, basta apenas o preenchimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, constantes do art. 104 do CC. Destaque-se que tal divisão categórica é notoriamente utilizada pela doutrina, em especial em relação aos requisitos, havendo maior liberdade na segunda categoria. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz a respeito da compensação convencional que: “Não se poderá impor a compensação, sendo imprescindível, nos caso em que não se opera a compensação legal por não haver homogeneidade, liquidez,  exigibilidade de dívidas recíprocas, etc, o ajuste entre os interessados”.  Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “Compensação convencional é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dívidas. Pela convenção celebrada, dívida ilíquida ou não vencida passa a compensar-se com dívida líquida ou vencida, dívida de café com dívida em dinheiro etc”."
    Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/magissp_2011_rec.pdf
  • Concordo com os colegas. A alternativa "a" também está correta.
  • Alternativa A - errada Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Ou seja, se a qualidade está especificada no contrato, e as prestações diferem da qualidade especificada, não se compensarão.

  • a - ERRADA. Art. 369 e 370, CC: A compensação efetua-se entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungiveis. Embora sejam do mesmo genero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    b - ERRADA. Art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    c - ERRADA. Art. 373, CC: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo.

    d - CORRETA. Art. 371, CC.

    e - ERRADA. Art. 378, CC: Quando duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. (ou seja, lugar diferente não impede a compensação).

  • Uma prova de juiz e não conseguiram anular essa questão? 

    Fazendo uma interpretação literal, conclui-se que a "a" também está correta. 

    Isto porque a lei é clara quando determina a hipótese em que a qualidade vai impedir a compansação. "quando especificada no contrato."

    Logo, quando não especificada é completamente possível. 

  • Alternativa D correta, para fins do questionário artigo 371 cc.

    Porém a letra A TAMBÉM ESTÁ CORRETA, questão séria passível de anulação.

  • A letra "A" não está correta.

    A) Pode haver compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis de qualidades distintas. --> Errada.

    O 369 do CC/02 dispõe que cabe compensação entre coisas fungíveis. Entende-se por coisa fungíveis entre si aquelas de mesma quantidade, QUALIDADE e GÊNERO. Então, se forem de qualidade diferentes, como afirma a assertiva, não poderá ocorrer a compensação, não confunda!

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

  • Código Civil:

    Da Compensação

    Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

    Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

    Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

    Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

    Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

    Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

    I - se provier de esbulho, furto ou roubo;

    II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

    III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

    Art. 374.          (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)

    Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

    Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

    Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.