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a alternativa "A" esta errada porque para compensar as qualidades nao podem ser distintas conforme art. 396 e 370 do CC
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
a alternativa "B" esta incorreta porque os prazos de favor nao obstam a compensacao conformae art. 372 do CC
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
a anternativa "C" esta errada porque nao é possivel de compensacao as causas provenientes de esbulho conforme art. 373 do CC.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
a alternativa "D" esta correta, pois realmente pode ocorrer a compensacao conforme art. 371
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
a alternativa "E" esta errada porque elas podem compensar quando nao forem pagaveis no mesmo lugar desde que haja a deducao das despesas necessarias a operacao,conforme art. 378 do CC.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
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Requisitos da compensação legal
Os requisitos da compensação legal, que valem também para a compensação judicial, são:
a) reciprocidade das obrigações:
b) liquidez e exigibilidade das dividas;
c) fungibilidade das prestações (dividas da mesma natureza).
O primeiro requisito é pois, a existência de obrigações e créditos recíprocos, isto é entre as mesmas partes, visto que a compensação provoca a extinção de obrigações pelo encontro de direitos opostos.
O terceiro não interessado, por exemplo, embora possa pagar em nome e por conta do devedor (CC, art. 304, parágrafo único), não pode compensar a dívida com eventual crédito que tenha em face do credor.
A lei abre, no entanto, uma exceção em favor do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, permitindo que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia argüir perante o credor (CC, art. 371, 2 parte).
Código Civil:
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
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alternativa "a" está correta. Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Se não houver especificação no contrato, pode haver compensação.
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alternativa "a" está correta. Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Se não houver especificação no contrato, pode haver compensação."
A especificação no contrato é com relação a qualidade, ou seja, quando no contrato estiver especificando que as coisas são de qualidades distintas, não haverá compensação. Se não houver especificação no contrato entende-se que as coisas são da mesma qualidade e portanto poderá ocorrer a compensação, desde que se trate de coisas líquidas, vencidas e fungíveis.
Espero ter ajudado!
Bons estudos!
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Concordo que a assertiva "A" também está correta. Inclusive, pesquisando, achei um texto do prof. Flávio Tartuce opinando no mesmo sentido, por dizer que a compensação legal não pode ser de coisas de qualidades distintas, mas a convencional sim, até mesmo por conta da autonomia da vontade. Ele até cita vários doutrinadores com a mesma opiniao, dentre eles Maria Helena Diniz, Carlos Roberto Gonçalves e Pablo Stolze.
Veja:
"a alternativa letra a, também é correta, ao afirmar que as dívidas líquidas, vencidas, de coisas fungíveis e de qualidades distintas podem ser objeto de compensação. Isso porque, segundo a melhor doutrina, a compensação, quanto à origem, admite a seguinte classificação: a) Compensação legal - aquela que se dá por mandamento da norma jurídica, desde que preenchidos, rigorosamente, os requisitos dos arts. 369 e 370 do CC. b) Compensação convencional – decorre da autonomia privada dos envolvidos, não havendo necessidade de se seguir os requisitos da compensação legal. Em suma, basta apenas o preenchimento dos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, constantes do art. 104 do CC. Destaque-se que tal divisão categórica é notoriamente utilizada pela doutrina, em especial em relação aos requisitos, havendo maior liberdade na segunda categoria. Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz a respeito da compensação convencional que: “Não se poderá impor a compensação, sendo imprescindível, nos caso em que não se opera a compensação legal por não haver homogeneidade, liquidez, exigibilidade de dívidas recíprocas, etc, o ajuste entre os interessados”. Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves ensina que “Compensação convencional é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes, de comum acordo, passam a aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos, como, por exemplo, a identidade de natureza ou a liquidez das dívidas. Pela convenção celebrada, dívida ilíquida ou não vencida passa a compensar-se com dívida líquida ou vencida, dívida de café com dívida em dinheiro etc”."
Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/magissp_2011_rec.pdf
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Concordo com os colegas. A alternativa "a" também está correta.
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Alternativa A - errada Art. 370 CC. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Ou seja, se a qualidade está especificada no contrato, e as prestações diferem da qualidade especificada, não se compensarão.
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a - ERRADA. Art. 369 e 370, CC: A compensação efetua-se entre dívidas liquidas, vencidas e de coisas fungiveis. Embora sejam do mesmo genero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
b - ERRADA. Art. 372, CC: Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
c - ERRADA. Art. 373, CC: A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: I - se provier de esbulho, furto ou roubo.
d - CORRETA. Art. 371, CC.
e - ERRADA. Art. 378, CC: Quando duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação. (ou seja, lugar diferente não impede a compensação).
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Uma prova de juiz e não conseguiram anular essa questão?
Fazendo uma interpretação literal, conclui-se que a "a" também está correta.
Isto porque a lei é clara quando determina a hipótese em que a qualidade vai impedir a compansação. "quando especificada no contrato."
Logo, quando não especificada é completamente possível.
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Alternativa D correta, para fins do questionário artigo 371 cc.
Porém a letra A TAMBÉM ESTÁ CORRETA, questão séria passível de anulação.
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A letra "A" não está correta.
A) Pode haver compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis de qualidades distintas. --> Errada.
O 369 do CC/02 dispõe que cabe compensação entre coisas fungíveis. Entende-se por coisa fungíveis entre si aquelas de mesma quantidade, QUALIDADE e GÊNERO. Então, se forem de qualidade diferentes, como afirma a assertiva, não poderá ocorrer a compensação, não confunda!
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
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Código Civil:
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Art. 374. (Revogado pela Lei nº 10.677, de 22.5.2003)
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.