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ID
264838
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questao D, exegese do artigo 542 do CC.
    Questao E,  artigo 545 do CC.
    Questao A, artigo 538 do CC.

    Nao encontrei resposta para a questao B, se alguem puder ajudar agradeço.

    Bons estudos.

  • a) INCORRETA. Se a doação é pura, ou seja, não sujeita a encargo, e o donatário não se manifesta no prazo fixado pelo doador, presume-se que foi aceita. CCB, Art. 539. "O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo."

    b) CORRETA. Afirmativa esquisita essa! CCB, art. 540:  "A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto."

    c) INCORRETA. Se o imóvel tiver valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País, faz-se necessária a escritura pública. CCB, Art. "108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País."

    d) INCORRETA. Para ter validade, doação feita a nascituro depende de aceitação de seu representante legal. CCB, Art. 542. "A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal."

    e) INCORRETA. Como a doação em forma de subvenção periódica não pode ultrapassar a vida do donatário, não se transmite aos herdeiros deste. CCB, Art. 545. "A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário."
  • Pra quem não entendeu direito a assertiva correta:

    "Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto."

    -> O artigo diz que a doação remuneratória tem caráter liberal NO EXCEDENTE AO VALOR DOS SERVIÇOS REMUNERADOS OU AO ENCARGO IMPOSTO. Portanto, quando não houver excedente, a doação remuneratória perde o caráter liberal. É exatamente isso que a assertiva correta diz.
  • A respeito da alternativa indicada pela banca como correta, qual seja, "B", Fabrício Zamprogna Matiello, Código Civil Comentado, pág. 540 esclarece que: "Quanto à doação remuneratória, que é a celebrada em vista de retribuir o donatário o esforço na execução de serviços feitos em prol do doador, mas que não lhe são exigidos juridicamente, o caráter de liberalidade reside no que for excedente do valor dos referidos préstimos. Até o limite destes, o que existe é retribuição; a partir disso há efetiva liberalidade."

  • Complementando o esclarecimento pertinente da Marisa:

    Se na doação remuneratória (aquela, em que se doa em razão de serviço prestado....), o valor não exceder ao próprio serviço...PERDERÁ a liberalidade (o caráter de doação), pois será mero pagamento....assim, somente é liberalidade na doação remuneratória o valor que excede os serviços prestados!!!

    Reforçando, o que não excede tem natureza de pagamento pelos serviços...é o que traz o gabarito "B"

  • Excelente questão.

     

    A doação remuneratória é aquela feita em retribuição a serviços prestados, cujo pagamento não pode ser exigido pelo donatário. Isto é: há obrigação natural (obrigação com débito, mas sem responsabilidade) remunerada por mera liberalidade; ou, ainda, aquela relação jurídica remunerada por mera afinidade (como o aconselhamento afetivo - imagine que seu pai te deu um conselho sobre sua vida: isso merece, juridicamente, remuneração?).

     

    Podemos encontrar a possível inspiração do examinador nesse pequeno trecho da obra de Carlos Roberto Gonçalves: "Se a dívida era exigível, a retribuição chama-se pagamento (...); se não era, denomina-se doação remuneratória."; e, ainda, "se o valor pago exceder o dos serviços prestados, o excesso 'não perde o caráter de liberalidade', isto é, de doação pura." (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v.3, contratos e atos unilaterais. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2012., p. 287-288.

     

    Isto é: se o valor excede o do serviço prestado, o doador está "dando" aquele dinheiro "por que quer", ou seja, por pura liberalidade.

  • Código Civil:

    Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

    Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a declaração, entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.

    Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

    Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.

    Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.

    Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

    Art. 543. Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.

    Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

  • Ora, se não excede o valor do serviço, é mera contraprestação pelo mesmo, e não doação propriamente dita. A parte que exceder ao valor do serviço extrapola a paridade e caracteriza doação dotada de liberalidade.

  • https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-540-5