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ID
264841
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA- art. 655, CC: "Ainda que outorgado mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular".
    b) ERRADA- art.657,CC, parte final: "(...) não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito".
    c) ERRADA-  art. 672,CC,parte final "(...) se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato."
    e) ERRADA- art. 674, CC: "Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora".
  • a alternativa "A" esta incorreta porque mesmo o mandato sendo outorgado por instrumento publico o substabelecimento pode ser por instrumento particular conformar art. 655 do CC
    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    a alternativa "B" esta errada porque se o contrato deve ser celebrado por escrito o mandato deve ser por escrito conforme art. 657 do CC.
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    a alternativa "C" esta errada porque se os mandataios forem declarados conjunto eles nao podem agir separadamente, devem agir em conjunto, conforme art. 672 do cc
    Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    a alternativa "D" esta correta porque realmente o procurador sera responsavel se o substabelecido proceder culposamente conforme art. 667 § 4
    § 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    a alternativa "E" esta errada pois mesmo com a morte do mandante, o mandatario pode continuar um negocio já começado ou que haja perigo na demora conforme art. 674 CC.
    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
  • GABARITO LETRA D

    RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO EM SUBSTABELECIMENTO:

    S/ AUTORIZAÇÃO OU C/ OMISSÃO → RESPONDE POR CULPA DO SUBSTABELECIDO

    C/ AUTORIZAÇÃO → RESPONDE POR CULPA NA ESCOLHA OU INSTRUÇÕES DO SUBSTABELECIDO

    C/ PROIBIÇÃO → RESPONDE POR CASO FORTUITO

  • Código Civil:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

  • A A outorga de mandato por instrumento público exige que o substabelecimento seja feito pela mesma forma.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    B O mandato pode ser verbal, ainda que o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    C Se os mandatários forem declarados conjuntos, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados.

    Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

    D CORRETA Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    Art. 667 § 4  Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

    E Se tiver ciência da morte do mandante, o mandatário não tem poderes para concluir o negócio já começado, ainda que haja perigo na demora, pois o mandato cessa com a morte.

    Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.