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LETRA A-
Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - nas ações universais, se não puder o autor individuar na petição os bens demandados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
LETRA B-
Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:
I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
LETRA C -
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
LETRA D - CORRETA Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz Ihe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
LETRA E - Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação
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Resposta letra D
O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. (art. 288 CPC)
Importante frisar que pedido alternativo é diferente de cumulação alternativa!!
Cumulação alternativa (art. 289CPC) - há cúmulo de pedidos (mais de um portanto), e o autor aleja que todos sejam atendidos
Pedido alternativo (art. 288 CPC) - o pedido, embora alternativo, é único, pois apenas um será atendido.
Concluindo: a alternatividade, na cumulação alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.
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Salvo engano, acredito que as letras b) e c) também estão corretas, senao vejamos:
c) O pedido será sucessivo quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior.
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
b) O pedido será subsidiário quando feito cumulativamente com um principal e que só poderá ser concedido se este o for.
Este é o próprio conceito de pedido subsidiário, segundo Marinoni e Wambier.
Segundo os Autores, pedido subsidiário se trata de espécie de cumulação de pedidos própria, enquanto que pedido sucessivo/eventual se trata de cumulação de pedidos imprópria.
- cumulação própria de pedidos : 1) simples - ex: duas pretensoes cumulativas; 2) subsidiária - ex: peço (y), acaso seja atendido requeiro também (x);
- cumulação imprópria de pedidos : 1) sucessivo/eventual - ex: peço (y), acaso nao seja atendido requeiro (x); 2) alternativa - ex: requerio (y) ou (x), tanto faz.
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Colega, as alterativas B e C, de fato, estão incorretas, vejam:
Alternativa "B": O pedido será subsidiário quando feito cumulativamente com um principal e que só poderá ser concedido se este o for.
Segundo Marinoni, no pedido subsidiário o autor estabelece uma hierarquia/preferencia entre os pedidos formulados: o segundo só será analisando se o primeiro for rejeitado ou não puder ser examinado (falta de um pressuposto de exame de mérito). O magistrado está condicionado à ordem de apresentação dos pedidos, não podendo passar ao exame do posterior se não examinar e rejeitar o anterior. Nem mesmo se houver reconhecimento pelo réu da procedência do pedido subsidiário.
Logo, o erro da questão está em dizer que o pedido subsidiário só será concedido se o pedido principal for acolhido, quando, em verdade, é exatamente o contrário.
Alternativa "C": O pedido será sucessivo quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior.
Para Fredie Didier, na cumulação sucessiva, o pedido formulado em primeiro lugar somente será apreciado na hipótese de procedência do primeiro; o primeiro pedido é prejudicial ao segundo.
A banca, mais uma vez, tentou confundir o candidato invertendo o conceito, pois para acolhimento do pedido sucessivo, é necessário o deferimento do pedido anterior.
Questaozinha capciosa! Animus ferrandi!
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- a) O pedido poderá ser genérico quando a determinação do valor da condenação depender de ato a ser praticado pelo
autor (réu). - Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico:
(...)
III - quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
- b) O pedido será
subsidiário (sucessivo) quando feito cumulativamente com um principal e que só poderá ser concedido se este o for.
- c) O pedido será
sucessivo (subsidiário) quando o autor formula um primeiro, pedindo que o juiz conheça de um segundo, se não puder acolher o anterior. - d) O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
- Correto - Art. 288. O pedido será alternativo, quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
e) O pedido deverá ser expresso quando a obrigação consistir em prestações periódicas.
Art. 290. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação.
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Observação:
A definição do artigo 289, apesar de utilizar a expressão "pedido em ordem sucessiva", não deve ser confundido com "pedido sucessivo":
Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
Trata-se da definição de pedido subsidiário, em que a análise do pedido 2 (subsidiário), depende do indeferimento do pedido 1 (principal). Ex. a) Nulidade do Casamento; b) Separação Judicial.
O pedido sucessivo é o contrário do subsidiário: Para analisar o pedido 2, é necessário o deferimento do pedido 1. Se o primeiro pedido não for aceito, o segundo nem é analisado, porque ele depende do outro. Ex. a) Reconhecer a paternidade b) Pensão Alimentícia.
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Esse gabarito não está certo, pois a letra C também está certa
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Paulo Henrique, também cometi o mesmo engano, mas a C está errada sim, como explicado no comentário do Vitor (acima).
Cassio Scarpinella Bueno explica que "Não obstante o emprego da locução ordem sucessiva pelo dispositivo, a doutrina costuma referir-se à forma de cumulação de pedidos deste art. 289 como cumulação eventual ou subsidiária. Eventual ou subsidiária porque o pedido que é formulado em segundo plano só será apreciado na eventualidade de o primeiro ser rejeitado ou, ainda, subsidiariamente àquele que, na visão do autor, ao menos, deveria ser acolhido preferencialmente. A verdadeira cumulação sucessiva de pedidos é figura diversa, de que trata o art. 292, que pressupõe o acolhimento simultâneo de vários pedidos a partir da definição de um primeiro pedido comum a todos eles, verdadeiramente prejudicial em relação aos demais".
Essa questão exigia mais do que o conhecimento do texto seco da lei. Exigia que o candidato conhecesse a construção doutrinária sobre os tipos de pedido, incluindo a crítica à redação errônea do art. 289.
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A letra C está errada. Muito embora o artigo 289 faça uso da expressão "ordem sucessiva", o que o dispositivo legal traz é a cumulação subsidiária/eventual.
A cumulação sucessiva é justamente a descrição contina no item B, onde há relação de prejudicialidade entre os pedidos.
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Essa questão foi muito infeliz e vou explicar o porquê. Para isso, preciso mencionar a classificação que Didier faz em relação ao pedido e cumulação de pedidos.
Cumulação de pedidos ocorre quando o autor faz mais de um pedido, no mesmo processo, contra o mesmo réu.
A cumulação pode ser própria, quando se formula mais de um pedido pretendendo-se o acolhimento de todos eles e cumulação imprópria quando se formula mais de um pedido pretendendo-se o acolhimento somente de um.
A cumulação própria se divide em: cumulação simples quando os pedidos não têm relação entre si de precedência lógica podendo ser analisado cada pedido independentemente do outro eacumulação sucessiva quando a procedência de um pedido implica a procedência do outro em virtude da relação lógica que os ligam.
Nesse ponto é importante destacar que cumulação sucessiva não é sinônimo de pedido sucessivo!!! Pedido sucessivo é sinônimo de pedido subsidiário como será mais a frente explicado.
A cumulação imprópria se divide em subsidiária também chamada de pedido sucessivo ou pedido subsidiário que ocorre quando o autor formula vários pedidos, mas só pretende que um deles seja acolhido estabelecendo uma hierarquia entre eles e alternativa que ocorre quando o autor formula vários pedidos, mas só pretende que um deles seja acolhido não estabelecendo preferência entre eles.
Pois bem, a letra C está correta, já que a definição dada é realmente a de pedido sucessivo, sinônimo de pedido subsidiário, mas apesar da idéia estar correta não corresponde a cópia exata da letra da lei, sendo que a letra D além de estar correta é a cópia exata do artigo 288 do cpc.
Vi colegas fazendo distinção entre pedido sucessivo e pedido subsidiário na tentativa de justificar o erro da letra C.
Por isso que disse que a questão foi infeliz, pois a idéia da letra C está correta, mas está sendo cobrada a decoreba exata do texto da lei. Um absurdo sem igual!!
OBS: Para quem quiser consultar a fonte: Curso de Processo Civil volume 1, Fredie Didier. 10 edição, págs: 414 a 425
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O problema da questão C) não está exatamente na decoreba da lei, pois o art. 289 do CPC afirma que a "ordem" do pedido será sucessiva e não o pedido.
Ai é que reside o problema da C), pois o art. não afirma que o pedido será sucessivo, afirma que o pedido subsidiário deve ser posicionado depois do pedido principal, na sequência deste.
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Quais as diferenças entre a cumulação imprópria alternativa e o pedido alternativo?- Patrícia Donati de Almeida
A questão está inserida no tema cumulação de pedidos.
Num primeiro momento, mostra-se necessário distinguir cumulação própria e imprópria. Na primeira, o autor formula vários pedidos e almeja que todos sejam atendidos. Já na segunda, há a formulação de mais de um pedido, mas somente um deles será acolhido.
A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa. Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos "A" e "B" e, o autor deixa evidente que o "B" somente deverá ser acolhido diante da rejeição do "A".
Em contrapartida, na cumulação imprópria alternativa, há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.
Partindo dessas informações preliminares, cumpre-nos cuidar da diferença entre a cumulação imprópria ALTERNATIVA e o pedido alternativo. Nesse, há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes.
Concluindo: a alternatividade, na cumulação imprópria alternativa está no número de pedidos. Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles. No pedido alternativo, a alternatividade está na forma de atender o único pedido formulado.
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(A) É possível pedido genérico quando a valoração do bem pretendido pelo autor depender de ato a ser praticado pelo réu (286, III).
É o caso da prestação de contas, quando se pede a condenação em prestar contas + pagamento de "eventual" saldo remanescente (a ser aferido somente quando efetivamente se prestar as contas).
ERRADA.
(B) Pedido subsidiário haverá quando o segundo pedido somente for analisado se o primeiro não for concedido.
No caso, p. ex., o autor pede a rescisão integral do contrato pela abusividade, ou, não sendo acolhido este, que seja declarada nula a cláusula "x" do contrato, em razão dos juros. Não era o que o autor mais queria, mas diante de eventual negação, ao menos poderá receber alguma vantagem.
ERRADA.
(C) Pedido sucessivo haverá quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior.
Se o pedido anterior é rejeitado, o posterior perderá seu objeto. Ex:investigação de paternidade c.c. alimentos. Se rejeitado o pedido sobre a paternidade, resta prejudicado o alimento - ou seja, se o sujeito não é pai, sequer será analisada sua obrigação de prestar alimentos.
ERRADA.
(D) Pedido alternativo haverá quando houver cumulação na forma da satisfação de um pedido já procedente. Há um só pedido, cabendo ao réu mais de uma forma de satisfazê-lo.
Como no caso de contrato de seguro, em que pode haver previsão, p. ex., de a seguradora ou (a) pagar o valor do veículo ou (b) entregar um veículo novo idêntico.
CORRETA.
(E) Pedidos acerca de prestações periódicas entendem-se implícitos, independentemente de declaração expressa.
ERRADA.
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NOVO CPC:
A) Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
B) e C) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
D) Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. [GABARITO]
E) Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.