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LETRA A - Art. 294. Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.
LETRA B - Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
LETRA C -Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão
LETRA D - Art. 292. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação: I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
LETRA E - Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.
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Resposta letra E
É possível a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que de procedimentos diversos, se o autor empregar o rito ordinário. (art. 292, § 2º CPC)
A norma estabelece uma exceção permitindo, em tese, a cumulação de pedidos que exigem procedimentos diversos, desde que empregue o procedimento ordinário.
Assim é lícito cumular em procedimento ordinário:
- um pedido que exige ordinário e outro que, pelo valor ou matéria, exige sumário;
- um que exige ordinário e outro que exige especial;
- dois especiais; etc
Cuidado pois a especialidade de um procedimento pode ser tão acentuada de forma a inviabilizar o desenvolvimeto do processo pelo rito ordinário- ex; usucapião.
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O pedido formulado na inicial é, em regra, imutável. Excepcionalmente, porém, poderá ser modificado, alterado ou sofrer acréscimo antes da citação do réu; depois da citação, somente com anuência deste, mas sempre limitado ao tempo do saneamento do processo.
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Apesar de no caso específico dessa questão a alternativa "e" ser realmente mais correta é preciso ter atenção a uma possível "pegadinha concursal".
Para que haja a cumulação de pedidos, é preciso que os pedidos sejam compatíveis entre si, sob pena de haver inépcia.
Mas ATENÇÃO! A pegadinha do concurso é a seguinte: esse requisito não se aplica à cumulação imprópria!
Fica a dica.
Boa sorte, galera!
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O colega acima lembrou bem: Em caso de cumulação imprória é possível pedidos incompatíveis.
Ademais, gostaria de chamar-lhes a atenção também para a informação constante na letra "E", acerca da possibilidade do rito ordinário agrupar pedidos de ritos específicos.
Gostaria de lembrá-los, que DIDIER entende que a “O AUTOR SOMENTE PODERÁ OPTAR PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, NA TENTATIVA DE PROCEDER A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, SE OS PROCEDIMENTOS OUTROS ESTIVEREM SIDO CRIADOS PARA PROTEGÊ-LO”.
Exemplo: Eu não posso cumular ação de anulação de contrato com interdição. Não posso porque anulação de contrato, rito ordinário. Interdição, rito especial. Teoricamente, você imaginaria que poderia reunir como ordinário.Isso seria prejudicar o réu que tem o procedimento da interdição criado para protegê-lo. Essa regra que permite a conversão para o ordinário é criada para proteger o autor.
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a) Incorreta, pois o aditamento antes da citação, embora possivel, não exime o autor do recolhimento de custas, se houver, conforme expressamente prescreve o art. 294 do CPC.
b) Incorreta, uma vez que o saneamento do processo importa a estabilização da demanda, não sendo admissivel a modificação do pedido após este momento processual, nos termos do art. 264, parágrafo único do CPC.
c) Incorreta, haja vista que a cumulação dos pedidos é possível ainda que não exista conexão entre eles, nos termos do art. 262, caput, CPC.
d) Incorreta, porque a compatibilidade entre os pedidos é requisito explicito para a cumulação de pedidos, arrolado no art. 292, inciso I, CPC.
e) Correta. O enunciado está em total conformidade com art. 292, CPC.
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"Os pedidos não pode ser incompatíveis entre si, mas essa exigência só é aplicável às espécies de cumulação própria. Na realidade, não há problemas em cumular pedidos incompatíveis - o problema existe na concessão de pedidos incompatíveis" (Daniel Amorim, p. 110).
Ex: rescisão contratual c.c. revisão de algumas cláusulas (pedido subsidiário). Obviamente os pedidos são "incompatíveis", pois ou o autor quer a rescisão ou quer a revisão - mas são pedidos subsidiários, sem impedimento para cumulação.
O problema, às vezes, é saber mais do que a prova quer que você demonstre. Quem não estudou/lembrava dessa situação, acertou. Quem sabia, errou.
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Questão comentada, sobre o prisma do CPC - 2015
Artigo 327, §2°, CPC/2015
§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
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NOVO CPC:
E) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO. § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo DIVERSO de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
A e B) ART. 329. O AUTOR PODERÁ: I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU; II - ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, FACULTADO o requerimento de prova suplementar.
C) Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, AINDA QUE ENTRE ELES NÃO HAJA CONEXÃO.
D) Art. 327. § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
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Alternativa B correta tbm segundo o NOVO CPC
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Felipe a letra B está incorreta é até o saneamento do processo.
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a) É possível o aditamento do pedido, antes da citação do réu, sem custas para o autor (errado).
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.