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Gabarito: ERRADA. Informativo 879 STF: A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º).
Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.
O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônuspara o Poder Público.
Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 NÃO proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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GABARITO: ERRADO
COMENTÁRIO:
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a Procuradoria-Geral da República questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.
Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Informativo 879 STF
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Além de ser ministrada no horário normal, a aula de ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional e deve ser ministrado por integrantes, devidamente credenciados, da confissão religiosa do próprio aluno, a partir de chamamento público, e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. [Destaques do informativo do Dizer o Direito e das anotações de aula do Prof. Daniel Carvalho, CP Iuris]
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STF brincando de estado laico...
Até parece que vão permitir acesso a todas as religiões existentes, principalmente as afro-descendentens... chega a ser inocente pensar isso.
Aquele momento que você erra uma questão, porque esquece que o Supremo Tribunal Federal é capaz de decidir de acordo com essas teratologias.
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ERRADO
Antes, um macetezinho para quem não consegue associar o nome à forma de ensino: ensino religioso confessional - lembre de alguém se confessando para o padre, esse alguém é religioso, não é? Então o ensino confessional é aquele atrelado a uma religião específica e o não-cofessional, por sua vez, é totalmente desvinculado de religião. Claro que a origem da palavra não se deve a isso, é só um macete pra decorar.
O ensino religioso não - confessional (também chamado de fenomenológico) é o ensino em que NÃO se vincula a determinada religião, não aborda apenas uma religião específica.
Na verdade, o que se aborda no ensino religioso não-confessional são as religiões como forma de manifestações culturais, tendo como objeto de análises os cultos, as festas, os rituais, os feriados, os comportamentos, os valores, etc. de forma generalizada, ou seja, o objeto do ensino não-confessional permiti ao aluno o conhecimento das expressões da fé em suas mais diferentes formas, a partir de uma abordagem histórico-antropológico das religiões como um todo.
E foi justamente o ensino não-confessional que o MPF propôs que as escolas públicas adotassem, para que assim se atenda ao caráter laico do Estado brasileiro descrito na Constituição Federal.
No entanto, o STF julgou improcedente a Ação proposta pelo MP, firmando o entendimento de que o ensino confessional é legitimo e não fere a laicidade do Estado, uma vez que se trata de matéria facultativa.
Sendo assim, a assertiva está ERRADA ao dizer que o STF firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional (ao contrário, para o STF pode ter caráter confessional) sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos (se o ensino cofessional é permitido, então NÃO é vedada admissão de professores na qualidade de representantes das religiões)
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Muito esclarecedor seu comentário, Emanuel Salvador. Grata!
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KKKK boa Fellipe.... "Deus" me livre de aula de religião xD
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O STF decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter confessional, e que não é vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
No entanto, não é possível instituir uma religião específica nas escolas para as aulas de ensino religioso, deve-se respeitar a ideologia religiosa de todos os alunos. As escolas que optarem por esta matéria em sua grade deve ter em mente que os alunos são de religiões diversas, sendo assim, deverão contratar professores para todas elas: umbandistas, espíritas, católicos, protestantes e etc.
Não se pode empurrar guela abaixo uma religião para todos os alunos.
Viva a diversidade.
Bons estudos.
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ERRADO
o ensino confessional é legitimo e não fere a laicidade do Estado, uma vez que se trata de matéria facultativa (STF).
E vamos em frente que atrás vem gente...
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Excelente explicação do Manoel Salvador! Muito bom!
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INCORRETA. PODE SIM, ABIGUINHO.
O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional
A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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Melhor comentário é do Manoel Salvador
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Muito embora a questão não tenha cobrado, vale lembrar que o ensino confessional é de matrícula facultativa.
Imagine uma aula de religão seguida de educação física, boa ideia pra matar aula
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Emanuel Salvador, sua explicação foi FODA! Parabéns pelo comentário, agregou demais. Abraço do Riggs.
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=357099
Posicionamento STF
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Se estivesse certa, estaria indo contra tudo que está na CF.
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@Pablo JP, se o STF fosse conservador não teria aprovado a união estável entre casais do mesmo sexo em 2011! Fora que essa votação sobre o ensino religioso nas escolas públicas foi bastante apertada (6x5), o que mostra as divergências sobre o assunto.
Boca fechada não entra mosca!
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GABARITO "ERRADO"
No informativo 879 STF foi firmado o entendimento de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional:
- O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
- A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação.
- Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
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ERRADO.
Eis o entendimento do STF (info 879)
A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional.
O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas.
O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em IGUALDADE DE CONDIÇÕES o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf
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ERRADO
"O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje (27/09/17), por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica."
http://agenciabrasil.ebc.com.br/educacao/noticia/2017-09/supremo-autoriza-ensino-religioso-confessional-nas-escolas-publicas
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Acrescentando
Ao aluno, o ensino religioso será sempre de caráter opcional !!!
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ʕ•́ᴥ•̀ʔっ - Nossa, nessa prova do STJ só caiu Informativo. Mas quem resolve questões da CESPE de Mútipla-Escolha tinha a chance de acertar; pois só caiu para DP ou Juiz até agora;
ENSINO RELIGIOSO - Escolas públicas e horário de aula
✓ PODE: Como matéria FACULTATIVA > Ensino Confessional (admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos)
X NÃO PODE: Como matéria OBRIGATÓRIA
CESPE
Q417863-Ainda que assegure a liberdade de crença religiosa, a CF prevê que o ensino religioso é disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. F
Q307398-O ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença. F
Q882989-O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. F
OUTRAS BANCAS
Q55544-O ensino religioso poderá constituir disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, desde que de matrícula facultativa V
Q55544-Permite-se a instituição nas escolas públicas do ensino religioso de uma única religião F
Q498173-No ensino fundamental, conteúdos mínimos são fixados pela CF/88. O ensino religioso, por exemplo, constituirá disciplina de matrícula obrigatória dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental e Médio, assegurando a formação comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais do País. F
Q466729-O ensino religioso é de matrícula obrigatória e constitui disciplina dos horários extraordinários das escolas públicas de ensino fundamental. F
Q443995-Uma das posições jusfundamentais que decorre do regime constitucional da liberdade religiosa é o direito subjetivo ao ensino religioso em escola pública de ensino fundamental. V (faculdade de agir + permissão legislativa)
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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O STF enteu que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Informativo 879 STF
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ORE POR TODOS NÃO IMPORTA A FORMA, ESTADO LAICO ....
VA E VENÇA
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CF - Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Caiu cespe esse ano, ipsis litteris, este artigo. A matrícula é FACULTATIVA e apenas no ensino FUNDAMENTAL.
STF decidiu que o ensino religioso pode ter natureza confessional (info 879).
Sempre em frente, sempre ENFRENTE!
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STF: O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional. Informativo 879:
O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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ATENÇÃO
QUESTAO ATUAL
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988( art Art. 210 , § 1º) NÃO proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
O STF julgou improcedente a ADI( 4.439 ) e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
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E qual religião predomina no país, qual? E por que é assim?
O Art. 210, § 1º da CF/88 até trouxe um "desde que garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas", ou seja, até traz igualdade, mas equidade passa longe rsrsrss
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Graças à Carminha que teve o voto de Minerva, gabarito ERRADO!
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O STF julgou improcedente a ADI proposta pela Procuradora- Geral da República. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html
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E R R A D O
Pode sim ter caráter confessional, no entanto a matrícula deve ser facultativa (Art. 210, §1º da CF/88).
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@Pablo JP , lembrando que ensino religioso é, ou deveria ser, diferente de sua religião de preferência, colega, portanto que seja divulgado conhecimento de religiões mais diversas, principalmente aquelas que não se tem tanto contato no país, como budismo ou hinduísmo, ou que fazem parte da nossa história, como as de matrizes africanas. Coisas que as pessoas de direita conservadoras e evangélicas têm um pouco de dificuldade em aceitar. Saudações ateístas e esquerdistas para você : )
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HOJE O ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PODE SER CONFESSIONAL... LOUKO NEH
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ENSINO RELIGIOSO = caráter CONFESSIONAL (vinculado a religião específica) + Matrícula Facultativa !
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Viva o Estado laico...
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ENSINO RELIGIOSO = caráter CONFESSIONAL (vinculado a religião específica) + Matrícula Facultativa
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QUESTÃO ERRADA.
Entendeu o Tribunal que o Poder Público - observado o binômio laicidade do Estado (CF. art. , I) e consagração da liberdade religiosa no seu duplo aspecto (CF, art 5°, VI) - deverá atuar na regulamentação integral do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1°, da Constituição Federal, autorizando, na rede pública, em igual de condições e sempre com matrícula facultativa, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais de credenciamento, de preparo, previamente fixados pelo Ministério da Educação.
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QUESTÃO ERRADA.
o STF entendeu que o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
Em outras palavras, se a igreja católica ou uma igreja evangélica quiser oferecer ensino religioso confessional cristão, ministrado por um padre ou pastor vinculado à Igreja, ela pode. Se uma mesquita islâmica também assim desejar, igualmente pode. Se o representante de uma religião de matriz africana quiser oferecer as aulas, isso deverá ser permitido e assim por diante.
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
FONTE:https://www.dizerodireito.com.br/2017/11/o-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html
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Emanuel , seu sobrenome não poderia ser outro. Você me salvou com esse macete !!
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Sim, pode ser de natureza CONFESSIONAL
Gab. E
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Resumão do art. 210 com informativo 879:
A matrícula é facultativa
Pode ter caráter confessional
Escolas públicas de ensino fundamental
Não há proibição de ensino de religiões específicas;
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Natureza Confessional
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STF DECIDIU QUE ENSINO RELIGIOSO EM ESCOLAS PÚBLICAS PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, OU SEJA VINCULADO A RELIGIÕES ESPECÍFICAS.
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Pessoal, pra quem está achando que o STF "brincou" ou feriu a máxima de que o "Estado é laico", não esqueçam que laicidade e laicismo são coisas diferentes!!
O Brasil é um Estado Laico: não adota religião oficial.
Contudo, a CF entende que o Brasil tem pessoas de diversas religiões, garantindo, inclusive a liberdade religiosa. Isso faz com que o Brasil NÃO SEJA LAICISTA, que é a mesma coisa que intolerância religiosa. A grosso modo, pense em Laicista como "Racista de religião" (só uma forma de lembrar sobre o que se refere na hora da prova)
Por não ser intolerante é que é permitido o ensino religioso com natureza confessional, ou seja, referente a uma religião específica. Contudo, a matrícula será facultativa.
Por fim, lembrem que o ensino religioso é obrigatório nas escolas públicas de ensino fundamental (deve haver essa matéria na grade escolar), porém, a matrícula é facultativa.
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Por meio da ADI 4439/DF, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as outras doutrinas religiosas.
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Que perguntinha...
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O STF entende que o ensino religioso tem caráter Confessional
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O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a
correta resposta, é necessário conhecer este entendimento.Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento
da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33,
caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo
ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a
constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina
facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental".
Gabarito: a afirmativa está errada.
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O tema foi discutido pelo Supremo Tribunal Federal recentemente e, para a
correta resposta, é necessário conhecer este entendimento.Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento
da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33,
caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo
ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a
constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina
facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino
fundamental".
Gabarito: a afirmativa está errada.
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O que é ensino religioso confessional?É religião católica?
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Sandra, falar ensino religioso confessional significa dizer que a religião é relativa a uma crença: católica, evangélica ou qualquer outra. É quando o ensino vai ser referente a uma religião específica.
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Informativo 879 STF: A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS:
- TEM NATUREZA CONFESSIONAL, OU SEJA, PODE SER MINISTRADO POR PROFESSOR REPRESENTANTE DA RELIGIÃO E PARA UMA RELIGIÃO ESPECÍFICA.
- DEVE SER OFERECIDO DENTRO DA GRADE HORÁRIA NORMAL.
- A MATRÍCULA É FACULTATIVA (OU SEJA, OS PAIS DOS ALUNOS NÃO SÃO OBRIGADOS A MATRICULAR SEUS FILHOS)
ENUNCIADO: O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO
O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter confessional, sendo permitido a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
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CF - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos p/ o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais/ artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
STF - *Natureza Confessional: Pode ser ministrado por professor representante da religião e p/ uma religião específica.
*Matriculas de forma voluntária/facultativa p/ que possam exercer seu direito subjetivo.
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Complementando
Julgado recente julgou CONSTITUCIONAL proselitismo pelo rádio, porque é decorrência da liberdade de expressão.
Proselitismo dizendo que sua religião é superior às outras, em regra, NÃO configura racismo. Só configuraria racismo caso o discurso fosse notadamente racista.
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Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
ERRADO
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uma vergonha essa decisão do STF
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Errado. O ensino religioso pode ser confessional nas escolas públicas.
requisitos:
1. igualdade de condições às diversas crenças;
2. requisitos formais e objetivos para viabilizar a igualdade de condições;
3. Que a matrícula seja facultativa.
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GAB: ERRADO
Bons tempos, na minha época, eu tinha essa matéria no ensino fundamental, além dos cadernos com folhas amarelas....kkkkkkkkkkkk (idade chegou).
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O STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
STF. Plenário.ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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se assim for/; não haverá professores, portanto todos tÊm religião
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STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual a Procuradoria-Geral da República pedia para estabelecer que o ensino religioso nas escolas públicas não fosse vinculado a uma religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Segundo a decisão, o ensino religioso nas escolas públicas deve ser estritamente facultativo, sendo ofertado dentro do horário normal de aula. Fica autorizada também a contratação de representantes de religiões para ministrar as aulas. O julgamento não tratou do ensino religioso em escolas particulares, que fica a critério de cada instituição.
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O professor até pode ser um representante de determinada religião, mas o ensino ministrado deve ter caráter não confessional.
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a primeira e segunda proposição estão erradas, stf autoriza o carater confessional informativo 879
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Entendi após a explicação do colega Emanoel Salvador.
Errei a questão justamente por entender que o STF tivesse posicionamento a favor do Estado Laico, conforme a CF. Porém, o entendimento do STF se baseia na prerrogativa da FACULDADE, ou seja, não é obrigatório o ensino de religião confessional, mas facultativo pelas escolas, sem ferir, nesse caso, a laicidade do país.
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O carater confessional já existia nas escolas particulares, como ex. escola BATISTA, ADVENTISTA... agora, o STF estendeu isso às escolas públicas, podendo ter carater CONFESSIONAL, porém de matricula FACULTATIVA
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STF tem que decidir tanta coisa
que é por isso que Aécio, Renam e outros estão soltos até hj
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Ensino religioso confessional de caráter não obrigatório. O aluno não pode ser reprovado por não participar das aulas.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
O STF considera que o ensino religioso confessional não fere o estado laico.
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O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.439 na qual a Procuradoria-Geral da República questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país.
Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
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quando comentário pra saber disso rs
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Na ADI 4439/DF, o STF decidiu que o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, pode estar vinculado a uma religião específica. Não haverá, nesse caso, qualquer violação ao Estado laico. É possível, por exemplo, que seja ministrado em escola pública o ensino religioso de matriz católica.
- Estratégia Concursos (2019)
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Possui natureza CONFESSIONAL
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Informativo STF numero 879
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ERRADO.
O ensino religioso PODE SER CONFESSIONAL nas escolas públicas.
requisitos:
igualdade de condições às diversas crenças;
requisitos formais e objetivos para viabilizar a igualdade de condições;
Que a matrícula seja facultativa.
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O STF na ADIN 4439 entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões. O artigo 33 caput e §§1º e 2º da Lei 9.374/96 foi considerado constitucional, sendo o ensino religioso de matricula facultativa. Ademais, os sistemas de ensino ouvirão a entidade civil para a definição dos conteúdos e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão de professores.
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Errado
Na verdade, o STF entendeu em sentido contrário ao que está dito no enunciado da questão, pois no julgamento da ADI n. 4439, o Tribunal entendeu que são constitucionais os "artigos 33, caput e §§ 1º e 2º, da Lei 9.394/1996, e do art. 11, § 1º, do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, e afirmando-se a constitucionalidade do ensino religioso confessional como disciplina facultativa dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental".
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Ronald Dworkin: "O Estado não deve estar oficialmente comprometido com o ateísmo nem com qualquer religião"
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Não sei se alguém postou, mas segue outra questão do CESPE
Q881771
Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: STJ Provas: CESPE - 2018 - STJ - Conhecimentos Básicos - Cargo: 1
A respeito dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item que se segue, tendo como referência a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado. -----> ERRADO
GABARITO: ERRADO
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O STF na ADIN 4439 entendeu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE TER NATUREZA CONFESSIONAL, ou seja, vinculado às diversas religiões. O artigo 33 caput e §§1º e 2º da Lei 9.374/96 foi considerado constitucional, sendo o ensino religioso de matricula facultativa. Ademais, os sistemas de ensino ouvirão a entidade civil para a definição dos conteúdos e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão de professores.
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É FACULTADO TANTO PARA AS INSTITUÇOES ESCOLARES TANTO PARA O EDUCANDO.
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O Estado, observado o binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) / Consagração da Liberdade religiosa (art. 5º, VI) e o princípio da igualdade (art. 5º, caput), deverá atuar na regulamentação do cumprimento do preceito constitucional previsto no art. 210, §1º, autorizando na rede pública, em igualdade de condições, o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais e objetivos previamente fixados pelo Ministério da Educação.
Dessa maneira, será permitido aos alunos que voluntariamente se matricularem o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público.
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
fonte:
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Errei a questão por achar que natureza confessional seria os alunos terem que confessar seus pecados nas aulas kkkkkkk , bad
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GABARITO E
?O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental? (CF, art. 210, § 1º e CESP, art. 244) ? estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Preserva-se a liberdade de crenças e religião. A questão foi resolvida na ADI 4439, na qual, por 6 votos a 5, o STF entendeu que, embora o objetivo do ensino religioso nos estabelecimentos de ensino não seja a formação religiosa, mas a apresentação da diversidade do espírito religioso, é possível que o ensino tenha natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões (art. 33 da LDB).
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Apesar de o Ensino Religioso ser de matrícula facultativa (art. 210/CF) para o STF, o Ensino Religioso Confessional nas escolas públicas não viola o estado laico.
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GABARITO ERRADO
Segundo STF, é epenas confessional( varias religião de caráter facultativo a matricula
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Gab Errada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje ( 27/09/2017), por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, isto é, que as aulas pode seguir os ensinamentos de uma religião específica.
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ensino: ensino religioso confessional - lembre de alguém se confessando para o padre, esse alguém é religioso, não é? Então o ensino confessional é aquele atrelado a uma religião específica e o não-cofessional, por sua vez, é totalmente desvinculado de religião. Claro que a origem da palavra não se deve a isso, é só um macete pra decorar.
O ensino religioso não - confessional (também chamado de fenomenológico) é o ensino em que NÃO se vincula a determinada religião, não aborda apenas uma religião específica.
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O ensino religioso é de matrícula facultativa. Então, pelo princípio da escusa de consciência e da liberdade de crença, o aluno não é obrigado a cursar a disciplina ensino religioso.
Grande polêmica surgiu no STF ao julgar se o ensino religioso ministrado poderia – ou não – ser direcionado para alguma religião específica.
Por um placar apertado (6x5), acabou prevalecendo a ideia de que poderia ser ministrado o ensino religioso de natureza confessional. Isto é, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica (ADI n. 4.439, STF).
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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
O art. 150, inciso VI, “b”, que veda aos entes federativos instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Segundo o STF, essa imunidade alcança os cemitérios que consubstanciam extensões de entidade de cunho religioso. O ensino religioso é de matrícula facultativa.
o STF decidiu que o ensino religioso em escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, pode estar vinculado a uma religião específica.
Acerca do sacrifício de animais: prevaleceu a liberdade religiosa
Fonte: estratégia concursos
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Ensino religioso...me poupe!
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ME POUPE ENSINO RELIGIOSO, MAS ENSINO SEXUAL PODE NÉ ?!
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O STF julgou improcedente a ADI( 4.439 ) e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras PODE ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas.
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só lembrar que existem escolas adventistas, escolas evangélicas e etc.
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INFORMATIVO 879 DO STF
EDUCAÇÃO
O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional.
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O ensino religioso nas escolas públicas poderá ter caráter confessional, mas a matrícula será FACULTATIVA.
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Informativo 879===o ensino religioso nas escolas publicas brasileiras pode ter natureza CONFESSIONAL!!
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GABARITO = ERRADO
PODE ATÉ MESMO ADOTAR UMA RELIGIÃO PARA MINISTRA A AULA CONFORME ENTENDIMENTO.
PRF DAQUI 10 ANOS.
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Amigos, ficaria correta a assertiva da seguinte forma:
O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, sendo permitida a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
Quem quer consegue! Não desista!
#Fé em DEUS!!!
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confessional, confessional,confessional,confessional,confessional...
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GABARITO: ERRADO
O ensino religioso nas escolas públicas poderá sim ter caráter confessional!
(a matrícula do aluno nessas aulas será facultativa)
Quando se fala em caráter confessional, isso quer dizer que o professor poderá escolher uma religião para ministrar suas aulas.
Bons estudos, turma!
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Ensino Religioso PODERÁ ter caráter CONFESSIONAL.
Matricula Facultativa. (Lei nº 9.394/96)
O STF entendeu, portanto, que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas.
Fonte: Dizer o direito.
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Caráter Confessional - CHUTE Não tem como melhorar o que não é medido....
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E. O STF, na ADI 4439/DF, decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas (ministrada por integrantes de sua confissão religiosa, conforme seus princípios).
Respeito ao binômio LAICIDADE DO ESTADO (art. 19, I ,C.F) e LIBERDADE RELIGIOSA (art. 5º, VI).
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É só lembrar das escolas ADVENTISTAS
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meus professores eram quase todos católicos.
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O Estado faz um acordo com a igreja católica e isso é considerado ser laico.
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É permitido qualquer religião sim, exceto religião afro-descendente (umbanda e candomblé)
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ensino religioso confessional como disciplina facultativa.
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HOJE A LEI JÁ PERMITE A MATÉIRA DE ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE CARÁTER CONFESSIONAL (PROFESSOR DE UMA RELIGIÃO)
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§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
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atualizaçoes sobre religião e Direito
a frase Deus seja louvado das cédulas de dinheiro são permitidas- acp ajuizada pelo \mpf foi julgada improcedente
a presença de cruz nas repartições é permitida visto que se trata de simbolo cultural e não religioso
é permitido a remarcação de provas de concurso público em virtude de religião- adventista não faz prova sábado- escusa de consciencia
é permitido a transfusão de sangue a pessoas em emergencia e a crianças, vez que apenas a pessoa capaz podem desautorizar. Logo os pais não podem proibir a transfusão de filho menor.
não são permitidas biografias com conteudo antisemitistas, pois são racistas e extrapolam o direito de liberdade de expressão
maconaria não tem isenção de iptu, pois são filosofia de vida e não religião.
é isso! me corrijam algum erro !
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E. O STF, na ADI 4439/DF, decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas (ministrada por integrantes de sua confissão religiosa, conforme seus princípios).
Respeito ao binômio LAICIDADE DO ESTADO (art. 19, I ,C.F) e LIBERDADE RELIGIOSA (art. 5º, VI).
HOJE A LEI JÁ PERMITE A MATÉIRA DE ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS DE CARÁTER CONFESSIONAL (PROFESSOR DE UMA RELIGIÃO)
atualizaçoes sobre religião e Direito
a frase Deus seja louvado das cédulas de dinheiro são permitidas- acp ajuizada pelo \mpf foi julgada improcedente
a presença de cruz nas repartições é permitida visto que se trata de simbolo cultural e não religioso
é permitido a remarcação de provas de concurso público em virtude de religião- adventista não faz prova sábado- escusa de consciencia
é permitido a transfusão de sangue a pessoas em emergencia e a crianças, vez que apenas a pessoa capaz podem desautorizar. Logo os pais não podem proibir a transfusão de filho menor.
não são permitidas biografias com conteudo antisemitistas, pois são racistas e extrapolam o direito de liberdade de expressão
maconaria não tem isenção de iptu, pois são filosofia de vida e não religião.
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DESDE QUE GARANTA A TODAS AS OUTRAS RELIGIÕES
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Errada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje, por 6 votos a 5, que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, isto é, que, as aulas podem seguir os ensinamentos de uma religião específica.
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ENSINO RELIGIOSO!
- PODE ter nat. CONFESSIONAL
- PODE ter PROSELITISMO
- NÃO é OBRIGATÓRIO (FACULTATIVO)
- MATÉRIA normal no ENSINO FUNDAMENTAL
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(CESPE) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. ERRADO
(CESPE) O ensino religioso é de matrícula facultativa. CERTO
(CESPE) Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado. ERRADO
(CESPE) Ainda que assegure a liberdade de crença religiosa, a CF prevê que o ensino religioso é disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. ERRADO
(CESPE) O ensino religioso nas escolas públicas é facultativo e constituirá disciplina nos ensinos fundamental e médio. ERRADO (MÉDIO NÃO)
(CESPE) O ensino religioso é obrigatório para todos os alunos com inscrição efetivada em escolas públicas em razão de a CF estipular ser o Brasil um estado confessional. ERRADO...
ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.
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Gabarito Errado
STF - O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
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ENSINO RELIGIOSO!
- PODE ter nat. CONFESSIONAL
- PODE ter PROSELITISMO
- NÃO é OBRIGATÓRIO (FACULTATIVO)
- MATÉRIA normal no ENSINO FUNDAMENTAL
(CESPE) O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos. ERRADO
(CESPE) O ensino religioso é de matrícula facultativa. CERTO
(CESPE) Lei federal que previr o oferecimento, em escolas públicas, de ensino religioso de natureza confessional ferirá o princípio da laicidade do Estado. ERRADO
(CESPE) Ainda que assegure a liberdade de crença religiosa, a CF prevê que o ensino religioso é disciplina de matrícula obrigatória nas escolas públicas de ensino fundamental. ERRADO
(CESPE) O ensino religioso nas escolas públicas é facultativo e constituirá disciplina nos ensinos fundamental e médio. ERRADO (MÉDIO NÃO)
(CESPE) O ensino religioso é obrigatório para todos os alunos com inscrição efetivada em escolas públicas em razão de a CF estipular ser o Brasil um estado confessional. ERRADO...
ESTUDE, POIS A CANETA É MAIS LEVE QUE A PÁ.
Fonte: Diiaz/pcdf
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Alguém pode embasar a permissão (ou não) do proselitismo?
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Se tem algum colégio religioso na sua cidade: lembre-se dele!
#CPO
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Pode sim ter caráter confessional, no entanto a matrícula deve ser facultativa (Art. 210, §1º da CF/88).
ERRADO
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O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas deve ter caráter não confessional, sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos.
A exemplo está a Contratação de Freiras como ministrantes da Disciplina de Ensino Religioso, de caráter facultativo, para o aluno assistir ou não.
Gab. ERRADO.
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ENSINO RELIGIOSO NAS ESCOLAS PÚBLICAS = FACULTATIVO
→ NÃO CONFESSIONAL
→ INTERCONFESSIONAL
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*ENSINO RELIGIOSO em escolas de ensino fundamental pode ter natureza confessional (vinculado à religião específica) > matrícula facultativa (Info. 879, STF).
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O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
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Ao falar sobre não confessional, é dizer que não se pode ministrar uma religião especifica. Mas o STF já se posicionou a respeito e o ensino nas escolas pode ser de caráter confessional. Além disso, quando a questão diz: "sendo vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrar os cursos." não há o que se vedar, uma vez que a única coisa que é proibida ao docente é que ele não pratique o proselitismo, ou seja, influencie os discentes a seguirem a religião do mesmo(a).
Uma coisa que também vale a pena salientar é sobre o preâmbulo da CF mencionar "SOB A PROTEÇÃO DE DEUS", por ele não ter força normativa, não devemos levar como um posicionamento do Estado.
Erros, favor comentar :)
GAB: ERRADO
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Infelizmente, estudei em uma escola pública em que a matrícula para o ensino religioso era obrigatória. Foram os anos que mais odiei na minha vida, pois tenho outra religião e era obrigada a participar de outra apenas para passar de ano.
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O Supremo Tribunal Federal firmou posição no sentido de que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional (vinculado a uma religião específica) e deve ser ministrado por professores na qualidade de representantes das religiões, devidamente credenciados a partir de chamamento público (info 879).
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Ensino religioso nas escolas deve ter caráter confessional.