Samuka,
Reconhece a legislação consumerista duas espécies de
garantia: a contratual e a legal
Se, por um lado, a garantia legal é de cunho obrigatório (art.
24 do CDC), a garantia contratual, por outro, tem em razão da sua
facultatividade, natureza complementar (art. 50 do CDC).
A primeira, por ser inderrogável, não pode ser excluída; a
segunda, por ser complementar à primeira, tem sido, dada a sua natureza,
considerada mera liberalidade.
Ao referir-se à característica de facultatividade, reconhece
NELSON NERY JÚNIOR que a concessão da garantia contratual é apenas
um plus em favor do consumidor, ao contrário da garantia legal, que é
sempre obrigatória.
No meu entendimento e nas minhas palavras. É justamente por não dizer sobre a garantia contratual que ela não é obrigatória. Diz que é complementar à garantia legal,por isso facultativa. Já expressamente versa o Art.24:
A garantia legal de adequação do produto ou serviço INDEPENDE DE TERMO EXPRESSO,vedada a exoneração contratual do fornecedor
A garantia contratual dada pelo
fornecedor de produto:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal
e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente
deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma
garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus
a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo
fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de
instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
A) é obrigatória.
A garantia contratual dada pelo
fornecedor de produto é facultativa.
Incorreta letra “A".
B) substitui a garantia legal.
A garantia contratual dada pelo
fornecedor de produto não substitui a garantia legal.
Incorreta letra “B".
C) é complementar à garantia legal.
A garantia contratual dada pelo
fornecedor de produto é complementar à garantia legal.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
D) pode ser verbal.
A garantia contratual dada pelo
fornecedor de produto será conferida mediante termo escrito.
Incorreta letra “D".
E) será interpretada em favor do fornecedor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao
consumidor.
A garantia contratual dada pelo
fornecedor de produto será interpretada em favor do consumidor.
Incorreta letra “E".
Gabarito C.
Resposta: C
CDC:
Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.