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ID
2648983
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.


Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Ministério Público comum e especial e legitimidade processual: A Segunda Turma negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008).

    A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição. Rcl 24156 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 24.10.2017. (Info 883 STF)

  • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

     

    Dizer o Direito

  • O Ministério Público de Contas NÃO possui fisionomia institucional própria e NÃO possui as atribuições do Ministério Público comum, tendo sua atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, exceto nos casos em que busca a defesa das suas prerrogativas funcionais. O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em paute e sem intimar o MP. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Importante destacar: o MP junto ao Tribunal de contas é instituição que não integra o MPU, cujos ramos foram taxados enumerados no art 128, inciso I da CF. Esse MP é vinculado administrativgamente ao próprio Tribunal de contas.

  • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.

    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

     

    “O Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) possui fisionomia institucional própria, que não se confunde com a do Ministério Público comum, sejam os dos Estados, seja o da União”, (MS 27.339, rel. min. Menezes Direito, julgamento em 2-2-2009, Plenário, DJE de 6-3-2009).

  • EXCEÇÃO:  O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Outras questões da banca CESPE que corroboram as jurisprudências já citadas pelos colegas:

     

    (TC-PR, 2016). O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União é órgão integrante do Ministério Público da União (MPU), e a seus membros aplicam-se os mesmos direitos, vedações e forma de investidura aplicados ao MPU. (Errado).

     

    (TCE-RN, 2015). Aos membros do Ministério Público junto a tribunal de contas estadual aplicam-se os mesmos direitos, vedações e formas de investidura dos promotores de justiça, uma vez que estão vinculados, em termos administrativos, ao respectivo Ministério Público estadual. (Errado).

     

    (DPE-RN, 2015). Por exercer função constitucional autônoma e contar com fisionomia institucional própria, o MP junto aos TCs tem assegurada a garantia institucional da autonomia financeira nos mesmos moldes consagrados ao MP comum. (Errado).

  • RESPOSTA: ERRADO

     

    MPJTC -> ligado administrativamente à corte de contas, sem vínculo com o MP comum.

  • O MP junto ao tribunal de contas da união é inatituição que não integra o ministério da público da união vincula-se ao prório TCU.

    Ar.128

  • O MP junto ao TC tem as mesmas prerrogativas quanto a direitos, vedações e forma de investidura.

    Questão errada pois o MPJTC não tem a mesma legitimidade processual do MP.

     

  • ERRADO.MP junto aos TCU's não integram o MP, eles exercem função de fiscalização junto ao Poder Legislativo e compõe o próprio TCU.

  • MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais

     

    Exceção: Defesa de suas prerrogativas institucionais

    O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas

  •  relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

     

    Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais?

     

    MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais

     

    Exceção: Defesa de suas prerrogativas institucionais

    O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas

    Reportar abuso

     

  • MP que atua junto ao Tribunal de Contas é instituição que NÃO integra o MPU.

     

     

    #PERTENCEREMOS.

  • O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

    No caso, a solução seria o MP de Contas levar o caso ao STF por intermédio da AGU. Se for matéria do TC Estadual, cabe a procuradoria do Estado propor ação perante o TJ local.

  • PREVISÃO CONSTITUCIONAL:

    Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    -

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Constituição Federal.
    STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    -

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88.
    STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    -

    Informativo 883 - STF, 2017: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

    Exceção:

    O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em pauta e sem intimar o MP.
    STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).
    -

  • MPE --> SIM


    MP junto ao TC --> Não

  • Min Celso de Melo assim diz ao MP junto ao Tribunal de Contas - seja menas!

  • ERRADO.


    QUANDO A QUESTÃO FALAR "MINISTÉRIO PÚBLICO", "MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM" OU "MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO", está referindo-se a toda estrutura. Portanto, ao mencionar que "se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas", a assertiva está errada; uma vez que o MINISTÉRIO PÚBLICO COMUM abrange o MPU (MPF, MPM, MPT E MPDT) e o MPE.



  • VEM MPU!

  • Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

     

    O QUE O ARTIGO ESTÁ QUERENDO DIZER?

     

    REGRA DE EQUIPARAÇÃO: EQUIPARANDO OS MEMBROS DO MP COM OS DO TC TÃO SOMENTE. MPU E MPE NÃO ATUA PERANTE AO TRIBUNAL DE CONTAS. ESTE ARTIGO SÓ EQUIPARAM OS MEMBROS DO MPU E MPE AOS MEMBROS DO TCU E TCE. QUEM ATUA JUNTO AO TC É O PROCURADOR ADJUNTO, QUE TRABALHA DENTRO DO TC. NÃO HÁ ATUAÇÃO DO MP JUNTO AO TC.

  • Segundo o Supremo Tribunal Federal, a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum se estende ao Ministério Público junto aos tribunais de contas, que também têm legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    Resposta: Errado.


    Comentário: conforme Informativo STF nº 883, a atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

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  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns", como podemos observar na leitura do art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Este assunto já foi discutido no STF, quando do julgamento de duas reclamações constitucionais e a Segunda Turma do STF negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

    Gabarito: a afirmativa está errada.
  • Sexta-feira, 26 de abril de 2019

    STF reafirma que MP de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra julgado de Tribunal de Contas

    Tese

    No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.

  • De acordo com o informativo do STF nº 883, a atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam.

  • Complemento (ABR/2019 - Site do STF)

    O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência para reconhecer que o Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas no qual atua. A decisão majoritária foi tomada pelo Plenário Virtual do STF no julgamento de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1178617, que teve repercussão geral reconhecida.

    O caso dos autos teve origem em mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de Contas de Goiás no Tribunal de Justiça estadual (TJ-GO) contra ato do Tribunal de Contas local (TCE-GO) que havia determinado o arquivamento da representação apresentada pelo MP para apurar irregularidades em processo licitatório para a construção da nova sede da corte de contas. O TJ-GO afastou a legitimidade do Ministério Público de contas para a impetração e determinou a extinção do mandando de segurança sem julgamento de mérito. Em seguida, o MP de Contas recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu seu recurso para reconhecer sua legitimidade e determinar que o TJ-GO desse prosseguimento ao trâmite do mandado de segurança.

    No recurso extraordinário, o TCE-GO alegou, entre outros pontos, que o entendimento adotado pelo STJ fere tanto a doutrina quanto a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria.

    No exame do mérito da questão, o relator citou precedentes em que o STF assenta que o MP de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria e não integra o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça. Ainda segundo os precedentes, as atribuições do Ministério Público comum, que incluem sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo mencionado no artigo 71 da Constituição da República. “Por todos esses fundamentos, merece ser reformado o acórdão recorrido, que se opõe a entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal”, concluiu o ministro Alexandre.

    No julgamento foi fixada a seguinte tese para fins da aplicação da sistemática da repercussão geral: “O Ministério Público de Contas não tem legitimidade para impetrar mandado de segurança em face de acórdão do Tribunal de Contas perante o qual atua”.

  • a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

  • Exceção:

    O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em pauta e sem intimar o MP.

    STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns", como podemos observar na leitura do art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Este assunto já foi discutido no STF, quando do julgamento de duas reclamações constitucionais e a Segunda Turma do STF negou provimento a dois agravos regimentais em reclamações, ajuizadas por membros do Ministério Público Especial junto aos Tribunais de Contas. Em ambos os casos, se trata de concessão indevida de aposentadoria especial a servidor público civil, em suposta afronta ao que decidido pelo STF na ADI 3.772/DF (DJE de 7.11.2008). A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • ERRADO

    A legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição.

  • Gab: Errado

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Ministério Público que atua junto aos Tribunais de Contas não integra a estrutura dos Ministérios Públicos "comuns” [MPU], art. 128 da CF/88. O MPTC é um ministério público especial, que atua apenas nestas situações e não possui outras competências. Logo, a solução seria o MP de Contas levar o caso ao STF por intermédio da AGU. Se for matéria do TC Estadual, cabe a procuradoria do Estado propor ação perante o TJ local.

    _____

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo. A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017 (Info 883).

    Exceção: O membro do Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas possui legitimidade e capacidade postulatória para impetrar mandado de segurança, em defesa de suas prerrogativas institucionais, contra acórdão prolatado pela respectiva Corte de Contas. Ex: Procurador de Contas pode impetrar mandado de segurança contra acórdão do Tribunal de Contas que extinguiu representação contra licitação sem incluí-la em pauta e sem intimar o MP. STJ. 2ª Turma. RMS 52.741-GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2017 (Info 611).

  • Preisão MP junto a TC: 130, CF.

  • Informativo 883 - STF (31/10/2017) - DIZER O DIREITO

    TRIBUNAL DE CONTAS: MPTC não possui legitimidade para propor reclamação no STF O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo.

    A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF

    e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017(Info 883).

    Previsão do MPTC na CF/88

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas é previsto em um único dispositivo constitucional: Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

    MPTC não possui fisionomia institucional própria

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de “fisionomia institucional própria”, estando vinculado administrativamente às Cortes de Contas: O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não dispõe de fisionomia institucional própria, não integrando o conceito de Ministério Público enquanto ente despersonalizado de função essencial à Justiça (CF/88, art. 127), cuja abrangência é disciplina no art. 128 da Cons

    tituição Federal. STF. 2ª Turma. Rcl 24162 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/11/2016.

    MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88: Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130). As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se e stendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016. Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    MPTC pode ajuizar reclamação no STF?

    NÃO.

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas não possui legitimidade ativa para propor reclamação no STF alegando descumprimento da decisão do Supremo.

    A atuação dos membros do MPTC limita-se, unicamente, ao âmbito dos próprios Tribunais de Contas perante os quais oficiam. STF. 2ª Turma. Rcl 24156 AgR/DF e Rcl 24158 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgados em 24/10/2017

  • A Turma concluiu pela ausência de legitimidade ativa de causa, visto que a legitimidade processual extraordinária e independente do Ministério Público comum não se estende ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação se limita ao controle externo, nos termos da Constituição (STF na ADI 3.772/DF . DJE de 7.11.2008).

  • MPTC não possui as atribuições do Ministério Público comum

    O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui atuação funcional exclusiva perante as Cortes de Contas, limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88:

    Nos termos do art. 128 da CF/88, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas não compõe a estrutura do Ministério Público comum da União e dos Estados, sendo apenas atribuídas aos membros daquele as mesmas prerrogativas funcionais deste (art. 130).

    As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.

    Exceção. Defesa de suas prerrogativas institucionais

    O fato de o Ministério Público Especial ter atuação restrita ao âmbito do Tribunal de Contas não exclui a possibilidade de o Procurador de Contas impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas institucionais. Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Ministério Público de Contas para propositura de mandado de segurança que tenha por objetivo questionar acórdão do Tribunal de Contas que determinou a extinção e arquivamento de representação promovida pelo Parquet de Contas.

    Fonte:

  • As atribuições do Ministério Público comum, entre as quais se inclui sua legitimidade processual extraordinária e autônoma, não se estendem ao Ministério Público junto aos Tribunais de Contas, cuja atuação está limitada ao controle externo a que se refere o art. 71 da CF/88. STF. 1ª Turma. Rcl 24159 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/11/2016.

    Assim, a atuação do Procurador de Contas é restrita ao âmbito administrativo do Tribunal de Contas ao qual faz parte, não possuindo, em regra, legitimidade ativa para propor demandas judiciais.