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ID
2649025
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao direito de família e ao direito das sucessões, julgue o item subsequente.


O bem de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de família.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADA. CC, Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • ALT. "E"

     

    A família agora é um instrumento de proteção da pessoa humana. O fundamento do direito de família é proteger as pessoas que compõem os núcleos familiares, e não a proteção da instituição família. A família é meio; e não um fim.

     

    Exemplo dessa nova forma de família instrumental: Súmula 364 do STJ. Súmula: 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    A finalidade precípua do bem de família não é a proteção familiar, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal. Trata-se da teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

     

    Bons estudos. 

  • ERRADO 

    CC

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • O bem de família é constituído voluntariamente e visa proteger o ente familiar, de maneira que, se dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de família.

     

    Erro 1: o bem de família visa proteger o direito à moradia (CF, art. 6º, caput)

     

    Erro 2: a dissolução da sociedade não extingue o bem de família (CC, art. 1.721)

  • Complementando..

    Parágrafo único. Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

    Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

    Fonte: CC

  • Gabarito Errado.

     

    Só para acrescentar de acordo com o NCPC.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Também vale destacar que o bem de família pode ser voluntário ou legal.

  • ALT. "E"

     

    A família agora é um instrumento de proteção da pessoa humana. O fundamento do direito de família é proteger as pessoas que compõem os núcleos familiares, e não a proteção da instituição família. A família é meio; e não um fim.

     

    Exemplo dessa nova forma de família instrumental: Súmula 364 do STJ. Súmula: 364 - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

     

    A finalidade precípua do bem de família não é a proteção familiar, mas sim, o direito de moradia como direito fundamental, tanto que pode contemplar bem ocupado por um único indivíduo, o que alguns autores chamam de família unipessoal. Trata-se da teoria do estatuto jurídico do Patrimônio mínimo, desenvolvida por Luiz Edson Fachin.

  • Item errado, pois conforme art. 1.721 do CC. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

     

    Ademais, o bem de família pode ser voluntário ou legal (previsto na Lei 8.009/1990). A questão restringiu dizendo que o bem de família sempre será constituído voluntariamente.

     

    Fonte: Ponto dos Concursos - Prof. Eliza Pinheiro.

  • ERRADO

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • A questão apresenta dois erros, mas antes de identificá-los, vamos a algumas breves considerações.

    Temos o bem de família convencional, tratado nos arts. 1.711 a1.722 do CC, e que se constitui mediante escritura pública ou testamento; e o bem de família legal, em que há uma proteção automática, dada pela Lei 8.009/90, já que independe de qualquer registro. Portanto, esse seria o primeiro erro da assertiva, pois o bem de família é constituído de forma voluntária, ou seja, convencional, ou, ainda, decorre da proteção legal.

    Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Isso serviria de fundamento para afastar a ideia de que a simples dissolução do casamento ou da união estável extinguiria o bem de família, mas acontece que o próprio CC faz tal previsão no art. 1.721: “A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família". Portanto, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Resposta: ERRADO
  •  Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • Informação adicional sobre o assunto - Jurisprudência em Teses - STJ:

    DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 44: BEM DE FAMÍLIA

    1) A impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculo familiar ou de ato ilícito.

    2) Os integrantes da entidade familiar residentes no imóvel protegido pela Lei n. 8.009/90 possuem legitimidade para se insurgirem contra a penhora do bem de família.

    3) A proteção contida na Lei n. 8.009/1990 alcança não apenas o imóvel da família, mas também os bens móveis indispensáveis à habitabilidade de uma residência e os usualmente mantidos em um lar comum.

    4) É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ).

    5) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ).

    6) O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula n. 364/STJ).

    7) A impenhorabilidade do bem de família é oponível às execuções de sentenças cíveis decorrrentes de atos ilícitos, salvo se decorrente de ilícito previamente reconhecido na esfera penal.

    8) A exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90 abrange o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido.

    9) É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem.

    10) O fato do terreno encontrar-se desocupado ou não edificado são circunstâncias que sozinhas não obstam a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.

    11) Afasta-se a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 ao bem de família, quando caracterizado abuso do direito de propriedade, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução.

    12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oposta nos casos em que a dívida garantida se reverteu em proveito da entidade familiar.

    13) A impenhorabilidade do bem de família não impede seu arrolamento fiscal.

    14) A preclusão consumativa atinge a alegação de impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema.

    15 / 16) É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese rito do art. 543-C do CPC/1973 TEMA 708)(Súmula n. 549/STJ). Sobre esse tema, recentemente (15/06/2018)  a 1ª Turma do STF afastou essa penhorabilidade de bem de família de fiador na locação comercial - (RE) 605709.

    17) A impenhorabilidade do bem de família é questão de ordem pública, razão pela qual não admite renúncia pelo titular.

    18) Alegar - qualquer momento processual - até arrematação.

    19) Súmula 205 STJ.

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    A questão apresenta dois erros, mas antes de identificá-los, vamos a algumas breves considerações.

    Temos o bem de família convencional, tratado nos arts. 1.711 a1.722 do CC, e que se constitui mediante escritura pública ou testamento; e o bem de família legal, em que há uma proteção automática, dada pela Lei 8.009/90, já que independe de qualquer registro. Portanto, esse seria o primeiro erro da assertiva, pois o bem de família é constituído de forma voluntária, ou seja, convencional, ou, ainda, decorre da proteção legal. 

    Outro ponto importante e que merece destaque é a leitura constitucional do Direito Civil que traz a ideia do patrimônio mínimo, com fundamento na dignidade da pessoa humana e, mais ainda, no que toca ao bem de família legal, com fundamento no direito social à moradia (art. 6º da CRFB). Foi, inclusive, esta tese do patrimônio mínimo que serviu de respaldo para a edição da súmula 364 do STJ. Portanto, a impenhorabilidade do bem de família não pretende proteger a família em si, mas sim a própria pessoa humana, que tem o direito à moradia. Isso serviria de fundamento para afastar a ideia de que a simples dissolução do casamento ou da união estável extinguiria o bem de família, mas acontece que o próprio CC faz tal previsão no art. 1.721: “A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família". Portanto, a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. 

    Resposta: ERRADO

  • Atenção a recente jurisprudência sobre o tema: 

     

    Por maioria, STF afasta penhora de bem de família do fiador na locação comercial.

    Precedentes judiciais que permitem penhorar bem de família do fiador na locação residencial não se estendem aos casos envolvendo inquilinos comerciais, pois a livre iniciativa não pode colocar em detrimento o direito fundamental à moradia.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-jun-18/stf-afasta-penhora-bem-familia-fiador-locacao-comercial

     

  • O fundamento de proteção do bem e família é a dignidade da pessoa humana, especialmente o direito à moradia. 

  • Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • 1. O bem de família visa proteger o direito à moradia (CF, art. 6º, caput)

     

    2. A dissolução da sociedade não extingue o bem de família (CC, art. 1.721)

     

    3. Súmula 364/STJ. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

  • Em 13/03/19 às 21:31, você respondeu a opção E.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

  • ERRADO.

    Trata-se de bem de família, e não de bem do casado (art. 1721 do CC/02).

  • Gabarito:"Errado"

    CC, Art. 1.721. A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

    Importante frisar que se deve observar a existência de incapazes quando do término da sociedade conjugal, eis que se preserva o bem de família em seu favor.

  • Gabarito: Errado

     art. 1.721- CC: “A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família".

    E Segundo a súmula 364 do STJ, "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas" .

    Avante...

  • Vale revisar Informativo STJ 2020- Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor

    1. Cinge-se a controvérsia a definir, a par da adequação da tutela jurisdicional prestada, se é possível a penhora do imóvel do recorrente, no bojo de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em razão da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.

    3. Quanto à questão de fundo, depreende-se dos autos que o recorrente celebrou com os recorridos um contrato particular de permuta de imóveis urbanos, em que estes transmitiriam àquele uma casa residencial em troca de um lote de terreno. Por ocasião da celebração do referido contrato, pactuou-se que cada parte assumiria os tributos e taxas que viessem a incidir sobre os imóveis permutados, responsabilizando-se pela existência de débitos pendentes.

    3.1. Após a concretização da permuta e transferência da posse, os recorridos constataram que o imóvel cedido pelo recorrente possuía débitos de IPTU relacionados a anos anteriores à celebração do contrato. Assim, os recorridos quitaram os débitos fiscais junto à Municipalidade e ajuizaram ação de cobrança contra o recorrente buscando o reembolso dos valores pagos, a qual foi julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

    3.2. Na fase de cumprimento de sentença, o imóvel transferido ao recorrente (casa residencial), que antes pertencia aos recorridos, e que não possuía débitos tributários, foi penhorado para garantia da dívida objeto da referida ação de cobrança, com base no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990, o qual dispõe que poderá ser penhorado o bem de família "para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar".

    4. Não obstante, para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no aludido dispositivo legal é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar. Em outras palavras, era preciso que os débitos de IPTU, no caso em julgamento, fossem do próprio imóvel penhorado, agora pertencente ao recorrente. Na hipótese, contudo, o imóvel penhorado foi aquele repassado pelos recorridos ao recorrente, o qual não tinha qualquer débito tributário.

    FONTE: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f44ec26e2ac3f1ab8c2472d4b1c2ea86?categoria=4&subcategoria=37&ano=2020

  • Errado -dissolvida a sociedade conjugal, fica extinto o bem de famíli, NÃO FICA.

    LoreDamasceno.

  • Resolvendo a questão (possui 2 erros):

    1) O Bem de família pode ser LEGAL ou CONVENCIONAL;

    2) O Bem de família não se refere apenas às pessoas casadas, mas também às SOLTEIRAS, VIÚVAS, DOVORCIADAS...

  • errado _ sendo bem de família convencional a mort4 dos cônjuges e a maioridade dos filhos enseja extinção bem de família