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GAB.: ERRADO
CPC/15: "Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: [...]."
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CPC 2015
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
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ERRADA
CPC/15: art. 26. "...regida por tratado de que o Brasil faz parte."
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a coperação jurídica internacional ... E OBSERVARÁ (TUDO O QUE HÁ ABAIXO SÃO PARÂMETROS DEFINIDOS EM LEI ORDINÁRIA. INCLUSIVE O CAPUT, QUE DETERMINA O TRATAMENTO POR TRATADO, É UMA LEI ORDINÁRIA.):
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
...
Entendo que a cooperação jurídica internacional, apesar de poder ser regida por tratados, segue SIM parâmetros legais definidos em lei ordinária nacional. Imaginemos a situação de cooperação jurídica em relação a um Estado com o qual não tenhamos tratado. Entendo que se aplica o CPC, a Lei de Migração etc.
Por favor, corrijam-me se estiver errado.
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Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
[...]
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática
Assim prevê o CPC, que é uma LEI ORDINÁRIA. O CPC é aplicado SUPLETIVAMENTE.
Ou seja, nem em segundo caso aplica-se o CPC:
1º - Tratado
2º - Reciprocidade
3º - CPC
A alternativa estaria certa se no CPC estivesse escrito que: "A Cooperação Internacional será regida pelas regras previstas nesta lei."
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CPC 2015
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:...
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gab errado
será regida por tratado.
art. 26, NCPC
A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos POR TRATADO de que o Brasil faz parte.
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Gabarito - Errado.
CPC/15
Art. 26 - Tratado de que o Brasil faz parte.
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Então quer dizer que a cooperação jurídica internacional não segue parâmetros de Lei Ordinária Nacional, enquanto o gabarito é justificado por uma lei ordinária nacional (art. 26, LINDB)?
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Como toda questão "corta e cola", gera dificuldade na hora de responder porque o "corta e cola" não traz junto o contexto do texto.
Mas, aproveitando a oportunidade, a questão importante seria decidir se o Brasil segue o monismo ou o dualismo para explicar a relação entre direito internacional e nacional.
A doutrina majoritária ainda afirma que somos monistas, porém, o Eg. STF vem sustentando que o País adota dualismo moderado (ADIn n. 1.480-DF - Inexistência de cláusula geral de recepção plena e automática de atos internacionais, mesmo daqueles fundados em tratados de integração).
É o suficiente para anular a questão; ou, ao menos, para considerar a assertiva equivocada. Já que, quando o CPC fala em "tratado do qual o Brasil faz parte", está falando em tratado incorporado ao ordenamento jurídico nacional.
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Negativo! Lembre-se de que a relação entre autoridade nacional e estrangeira, incluindo-se a relação de cooperação jurídica internacional, é definida por meio de tratado do qual o Brasil seja parte.
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: (...)
Item incorreto.
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Só que eu errei porque pensei na Lei de Migração?
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Entendi que a questão cobrou apenas a letra da lei do caput do art. 26, entretanto é cabível o desenvolvimento de um argumento, a título de debate.
De fato, o caput do art. 26 determina que a cooperação jurídica será regida por tratado de que o Brasil faz parte, mas, não existindo esse tratado, o §1° do próprio art. 26 aborda o seguinte:"§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática", ou seja, é bem comum que essa cooperação internacional se realize por meio de compromisso de reciprocidade, tendo em vista a dificuldade que é para celebrar um tratado internacional e posteriormente fazer o trâmite previsto na legislação que o acordo internacional tem que ser aprovado no congresso nacional.
Para concluir o raciocínio, não existindo o tratado e sendo firmada a cooperação jurídica através da reciprocidade, as normas previstas no CPC irão ser um parâmetro/diretriz à cooperação jurídica internacional, o que relativiza o gabarito apresentado na questão.
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será regido por tratado em que o Brasil faz parte ou, na falte deste, por reciprocidade.
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NOTA
TRATADOS E RECIPROCIDADE.
CONCURSO É 90% DE FÉ E 10% DE DEDICAÇÃO, tem que fechar os dois.
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GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A cooperação jurídica internacional segue parâmetros legais definidos em tratado, conforme prevê o art. 26, do CPC/15:
- Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
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O item está ERRADO, tendo em vista que o Código de Processo Civil em seu art. 26, determina expressamente que a cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte, além de estabelecer os requisitos que deverão ser observados acerca do assunto, como se pode notar:
Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1º Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2º Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1º para homologação de sentença estrangeira.
§ 3º Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4º O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Fonte: Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil.
Gabarito do Professor: ERRADO.