SóProvas


ID
2649055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do procedimento comum, julgue o item que se segue.


Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • GABARITO CERTO

     

     

    ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    Acrescenta-se, ainda, a hipótese de julgamento liminarmente improcedente quando o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (§1º, art. 332, CPC).

  • CERTO 

    CPC

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 332, I, CPC: 

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

  • Como conciliar esta regra com o disposto no Art. 10?

     

    Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

     

    Estou com essa dúvida. Alguém poderia me ajudar?

  • jm bb, inexiste conflito entre as normas em questão. Perceba que a improcedencia liminar do pedido, estipulado no art. 332 do CPC, é aplicável INDEPENDENTEMENTE DA CITAÇÃO DO RÉU. O art. 10, por sua vez, impede que o juiz decida sem dar às PARTES a oportunidade de se manifestar. Ocorre que o somente se assume a condição de parte com a realização da CITAÇÃO (formação gradual do processo, como fala Daniel Amorim Assumpção Neves), de forma que a improcedencia liminar do pedido, por ocorrer justamente antes desse ato (citação), não viola o princípio da não surpresa, pois AINDA NÃO HÁ PARTE RÉ QUE DEVA SER INTIMADA PARA MANIFESTAÇÃO. Ok? Espero ter ajudado. Valeu!
  • Muito obrigada, Marcelo! Explicou perfeitamente!

  • Mas existe diferença entre "poderá julgar" e " julgará" não?!

  • Tive dificuldade na questão por tratar de JULGAR LIMINARMENTE, para mim seria um julgamento ANTECIPADO sem a citação do réu. Entretanto, na própria redação do art. 332 trata desse termo. Sempre achei que o julgamento liminar indeferido ou não, seria necessário um julgamento de mérito posterior.

     

    GABARITO: CERTO

  • Lucas Costa, é novidade no NCPC.

  • Porém, se a decisão for CONTRA o réu, o juiz deve dar a oportunidade de defesa (distinguishing/overruling).
    Ou seja, inicial IMPROCEDENTE pode julgar sem citar o réu.
    INICIAL PROCEDENTE, deve citar o réu.

  • Gabarito Certo! Art. 332, I do CPC

  • Julgar liminarmente sem citação do réu é redundância (pleonasmo).

  • Acompanho o entendimento do Rafael Oliveira. Presentes os requisitos da improcedência liminar do pedido o juiz "julgará" IMPROCEDENTE, portanto, trata-se de um DEVER. 

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

  • Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local

  • Questão mal redigida! Veja só: Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

    Ora, não é uma faculdade do juiz, é um dever! Tanto o é, que o artigo diz o seguinte:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

  • CERTO.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"


    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • A improcedência liminar do pedido ocorre quando o juiz julga o mérito antes mesmo de citar o réu.

    Vale lembrar que há dois casos em que o processo será extinto antes mesmo de citar o réu, conforme elenca o art 239, caput, do NCPC. São os casos de indeferimento da petição inicial - onde o processo será extinto SEM RESOLVER O MÉRITO - e de improcedência liminar do pedido - onde o processo será extinto COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

    (Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.)

    Convém recordar que, se o processo for extinto sem resolução de mérito, este poderá ser proposto novamente conforme elenca o art. 486 do NCPC, porque não formou coisa julgada material, apenas formal. Se houver resolução de mérito, formará coisa julgada material, então não há que se falar em novo processo para decidir a mesma questão.

    Com esse arcabouço, vamos retornar à improcedência liminar do pedido...

    Se o juiz, depois de aceita a petição e antes de citar o réu para juntar-se ao processo, notar que o pedido contraria alguns pontos específicos elencados no art 322 (Súmula do STF ou STJ; Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos; Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Súmula do TJ sobre direito local) ou que houve decadência ou prescrição, poderá julgar o mérito do processo antes mesmo de citar o réu, a favor deste.

    Caso isso seja feito pelo juiz, a parte prejudicada (autor) poderá se manifestar por meio de apelação. Essa apelação dá ao juiz 5 dias para se retratar, caso mude de opinião. Se houver retratação, o processo seguirá normalmente e o réu será citado. Se não houver retratação, o réu é citado para contrarrazoar o recurso - a apelação (15 dias). Com as contrarrazões, o recurso sobe ao tribunal.

    Se não houver apelação, o réu, que antes ainda não fora citado, será intimado para ter ciência da decisão favorável a si nos moldes do art. 241.

    -----

    Thiago

  • Dica para os casos de improcedência liminar do pedido:

    SUSU acordou repetidamente. Foi um incidente repetitivo para assumir sua competência e ir trabalhar pré-decadente.

    .

    .

    ----------------------------------------------

    SU SU (mula do STF ou STJ; mula do TJ sobre direito local)

    Acordou repetidamente (Acórdão do STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos)

    incidente repetitivo para assumir sua competência (Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência)

    Pré-decadente (prescrição e decadência)

    -----

    Thiago

  • Acredito que trata-se de uma vinculação do juiz, ou seja, ocorrendo as situações do artigo 332 do NCPC o juiz obrigatoriamente deverá julgar improcedente o pedido de forma liminar. 

     

    Poderá traz ideia de discricionariedade. 

  • Correto.

    No entanto, discordo do gabarito, pois a partir do momento em que é conhecida a eficácia vinculante das súmulas do stj e stf, o Juiz não poderá e sim deverá, ou seja, não subsiste a faculdade para o Juiz e sim um dever de julgar liminarmente o pedido do autor antes que haja a citação o réu para formação da demanda processual quando verficada as hipóteses do artigo 332 do CPC. Veja:

    Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente a improcedente o pedido que contrariar....

    ENUNCIADO DA QUESTÃO:

    Quando for dispensável a fase instrutória e o pedido contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, mesmo sem a citação do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses em que o juiz está autorizado pela lei processual a julgar liminarmente improcedente o pedido do autor. Essas hipóteses estão contidas no art. 332, caput, do CPC/15, dentre as quais se encontra, no inciso I, a existência de pedido que contrarie enunciado de súmula do STF ou do STJ, senão vejamos:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local"

    Gabarito: Afirmativa correta.

  • Gabarito: CERTO.

    Mas tem que comunicá-lo posteriormente, caso o autor não interponha recurso de apelação!

    Fundamentação: art. 332, §2º do CPC.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...)

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

  • Se é liminar pra quê citar a parte?

  • ART. 332, CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do STF ou do STJ;

    II - acórdão proferido pelo STJ ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (exceção).

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do  § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Na prescrição e a decadência

    REGRA: O JUIZ PRECISA OUVIR AS PARTES ANTES DE DECIDIR (ART. 487,§)

    EXCEÇÃO: SALVO A EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. (ART. 332,§ 1º)

  • Exatamente.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    LoreDamasceno.

  • Letra da Lei. Com o CESPE não tem jeito.

    Art. 332, I:

    "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça"