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GAbarito: ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
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Lei 11340/2006;
Art. 17. É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Súmula 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Olá pessoal (GABARITO ERRADO)
Segundo Site Dizer o Direito:
É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crimes ou contravenções praticadas contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico?
1) Crime: NÃO. Posição tanto do STJ como do STF.
2) Contravenção penal: • 2ª Turma do STF: entende que é possível a substituição. • 1ª Turma do STF e STJ: afirmam que também não é permitida a substituição
Segue link da SÚMULA 588 comentada pelo Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/sc3bamula-588-stj.pdf
Somos capazes de coisas inimagináveis, mas muitas das vezes não sabemos disso.
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Sumula 536/STJ: Também NÃO cabe suspensão condicional do processo e transação penal, nos delitos da Lei Maria da Penha.
“Ninguém se salva sozinho”. Fiódor Dostoiévski
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Súmula 588-STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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ERRADO
LEI 11.340
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Cuidado, pois apesar de todas as vedações já mencionadas, cabe suspensão condicional da pena.
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ERRADO
Lei 11340/2006, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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Descumprimento das medidas impostas ao agressor
O STJ possui entendimento de que o descumprimento reiterado das medidas protetivas da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), com risco concreto à integridade física da vítima, justifica a prisão cautelar do agressor.
Com efeito, nos termos do art. 313, III do CPP, é cabível a decretação da prisão cautelar para garantir a execução das medidas de urgência em favor da mulher.
STJ. 5ª Turma. RHC 40.567/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 05/12/2013.
#seguefluxo
#abços
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Gabarito: "Errado"
Aplicação do art. 17 da Lei 11.340: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
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É só lembrar que antigamente, antes da lei Maria da Penha, era possível aplicar as benesses da Lei de Juizados, em razão da pena ser baixa. Porém com o advento da Lei Maria da Penha, não mais foi possível aplicar suspensão condicional da pena, substituição da pena, transação penal, alegar princípio da insignificância e etc.
Bons estudos e Vai Corinthians
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Mas cuidado para não confundir!
*suspensão condicional da PENA: PODE (4 letras)
*suspensão condicional do PROCESSO: NÃO PODE
GABARITO: ERRADO
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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COMPLEMENTANDO:
Súmula 536/STJ: não cabe suspensão condicional do processo e transação penal nos delitos da Lei Maria da Penha.
Suspensão condicional da pena: PODE.
Suspensão condicional do processo: NÃO PODE.
Súmula 588/STJ - a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589/STJ - é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados no âmbito das relações domésticas
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na maria da penha
SUSPRO > NÃO PODE
SURSIS > PODE
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LEI 11.340/2006:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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Galera, eu não entendi o porquê da possibilidade de concessão de SURSIS já que há vedação sumulada do STJ quanto a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Ora, a SURSIS não pode ser considerada uma forma de substituição além das outras já mencionadas pelos colegas? Agradeço se alguém puder ajudar! Obrigado.
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Gabar---- errado----
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (TJPI-2015) (MPDFT-2015) (MPPI-2012)
(TJSC-2015-FCC): É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. BL: art. 17 da Lei.
(TJSC-2015-FCC): A lei no 11.340/06 cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil.
Neste sentido, possui dispositivos que excepcionam regras processuais previstas no Código de Processo Penal e nas leis extravagantes, penais e processuais.
Portanto, nos termos da lei, é correto afirmar que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica. BL: art. 17 da Lei.
fonte/qc/lei 11340/2006/EDUARDO T./EU...
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Em hipótese nenhuma! Próxima!
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GABARITO: ERRADO
Lei 11340/06. Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Gabarito: ERRADA. Lei 11340/2006, Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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ERRADO
É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:
de penas de cesta básica;
ou de outras de prestação pecuniária;
a substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa.
https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/08/03145726/Lei-Maria-da-Penha_Esquematizada.pdf
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
A assertiva em análise está em dissonância com o disposto na Súmula 588 do STJ, uma vez que segundo tal enunciado, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"
Além disso, há proibição expressa da Lei 11.340/2006 quanto à substituição por pena pecuniária ou pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17.
GABARITO: ERRADO
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impossibilidade de aplicação de sanções penais consistentes de cesta básica ou apenas pecuniárias
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melhor atualização, homem que bate em mulher pagar penas alternativas ou multa, já se mata pra caramba, imagina se fosse só essas "penas"
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Errado
O que se aplica:
a) Sursis Penal. Suspenção condicional da pena.
O que não se aplica:
a) Transação Penal
b) Suspenção Condicional do Processo
c) Princípio da Insignificância
d) Substituição da Pena por Restritiva de Direito
e) Pena de Cesta Básica
f) Prestação Pecuniária
g) Pagamento isolado de multa.
h) Não se aplica 9099/1995
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01 – Comentários:
GABARITO ERRADO
É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Fonte: Art. 17, da Lei 11.340/2006.
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É vedado a substituição da pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Súmula 588 do STJ diz que a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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COPIEI DO COLEGA MISSÃO 2019, mas acrescentei de AZUL:
O que se aplica:
a) Sursis Penal. Suspenção condicional da pena.
O que não se aplica:
a) Transação Penal
b) Suspenção Condicional do Processo
c) Princípio da Insignificância
d) Substituição da Pena por Restritiva de Direito
e) Pena de Cesta Básica
f) Prestação Pecuniária
g) Pagamento isolado de multa.
h) Não se aplica 9099/1995;
i) Lesão corporal dolosa (A AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO);
j) Lesão corporal culposa (A AÇÃO PENAL É INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO);
K) Descumprir medidas protetivas é crime há cerca de 1 ano:
Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei(M. Penha).
l) Descumprir m. protet. é crime independente se a medida foi decretada por juízo cível ou criminal
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Errado.
Crimes que se enquadram na Lei Maria da Penha não se enquadram na situação descrita.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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COMENTÁRIO DA PROF
A questão em comento pretende aferir os conhecimentos do candidato a respeito dos entendimentos sumulados pelos Tribunais Superiores.
A assertiva em análise está em dissonância com o disposto na Súmula 588 do STJ, uma vez que segundo tal enunciado, "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"
Além disso, há proibição expressa da Lei 11.340/2006 quanto à substituição por pena pecuniária ou pagamento isolado de multa, nos termos do art. 17.
GABARITO: ERRADO
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
GABARITO: ERRADO
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Vejam a importância de se resolver questões antigas:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
Com relação aos crimes contra o idoso e à violência familiar e doméstica contra a mulher, julgue o item.
Conforme a Lei Maria da Penha, ao condenado por crime praticado contra a mulher é vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada.
GABARITO CERTO
Que Deus ilumine o caminho de TODOS!
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Gabarito: ERRADO
naaaaaaao é permitido aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa...
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa
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O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 17, da Lei Maria da Penha, reproduzido a seguir: “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Resposta: ERRADO
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Complementando os estudos---> SÚMULA 588/STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique o pagamento isolado de
multa.
Não se admite a aplicação de penas que consistam exclusivamente em
prestação material.
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Súmula 588 do STJ: A prática de crime ou contravenção penal contra a
mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico
impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos.
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Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes
ou contravenções penais praticadas contra a mulher no âmbito das
relações domésticas.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Resumindo, é inaplicável o princípio da insignificância para contravenção penal relacionada a violência doméstica contra a mulher
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Item incorreto, pois a Lei Maria da Penha veda a aplicação de substituição de pena privativa de liberdade por pena que implique o pagamento isolado de multa:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Resposta: E
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Errado, é vedado a substituição.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
seja forte e corajosa, não desista!
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É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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gab: errado.
não existe mais essa pena pecuniária ou multa.
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violência doméstica não configura como crime de insignificância !