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Comentários
Estão no art. 40 da Constituição as regras gerais referentes ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.
Vejam o que diz ali sobre o tema da questão:
Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Gabarito: ERRADO
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"somente"
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REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
Art. 40, §4º,CF - RPPS: PCD, atividade de risco ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física
Art. 201, §1º, CF- RGPS: PCD ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física . NÃO CONTEMPLA ATIVIDADE DE RISCO!
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Apenas acrescentando,
Alerta para o que dispõe a Sùmula Vinculante 33:
"Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."
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Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS
Art. 40, §4º,CF - RPPS: PCD, atividade de risco ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física
Art. 201, §1º, CF- RGPS: PCD ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física . NÃO CONTEMPLA ATIVIDADE DE RISCO!
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Aos abrangidos pelos regimes próprios de previdência social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados somente os servidores públicos deficientes.
CF:
Art. 40, § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
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Basta PAGAR O "DARE":
DEFICIENTE
ATIVIDADE DE RISCO
EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.
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o erro está em somente portadores c/ deficiência
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o erro está em somente portadores c/ deficiência
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o "somente" fez com que a questão se tornasse errada.
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Errado, pois a questão elencou somente um item da ressalva de três:
CF/88
Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I. portadores de deficiência;
II. que exerçam atividades de risco;
III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
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só basta lembrar dos policiais.
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Emenda Constitucional 103/2019
Incluiu novos parágrafos ao artigo 40 da CF:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
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CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 4o É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o.
§ 4o-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4o-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4o-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
PARA FICAR MAIS DIDÁTICO o art. 40, §§ 4o; 4o-A; 4o-B e 4o-C, da CF/88
REGRA GERAL: É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social (RPPS), ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o do art. 40 da CF/88.
EXCEÇÕES:
Entretanto, poderão ser estabelecidos por Lei Complementar do respectivo ente federativo (União, estados-membros, Municípios e DF) idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria para o seguintes casos:
a) Servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
b) Agentes: i) penitenciário e ii) socioeducativo; e para os seguintes cargos de policial:
i) Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
ii) PF, PRF, PFF (polícia ferroviária federal) e PC.
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Regra geral é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, todavia, existem algumas exceções.
Antes da Reforma da Previdência, o art. 40 determinava:
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Logo, a questão está incorreta ao dizer que ''somente'' nos casos dos deficientes será concedida aposentadoria diferenciada.
Após o advento da EC 103/91, foram inseridas ainda mais exceções ao texto constitucional. Vejamos:
Art. 40 § 4º CF É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
GABARITO: ERRADO
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GABARITO: ERRADO.
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ATUALIZAÇÃO:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (RPPS), ressalvados, nos termos da lei complementar do respectivo ente federativo, a faculdadede se adotar idade e tempo de contribuição diferenciados para:
· servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
· ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
· servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
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o erro é a palavra somente
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ATUALIZAÇÃO:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (RPPS), ressalvados, nos termos da lei complementar do respectivo ente federativo, a faculdadede se adotar idade e tempo de contribuição diferenciados para:
· servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
· ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;
· servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.