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ID
2649151
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes próprios e complementares de previdência social, julgue o item seguinte.


Aos abrangidos pelos regimes próprios de previdência social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados somente os servidores públicos deficientes.

Alternativas
Comentários
  • Comentários

     

    Estão no art. 40 da Constituição as regras gerais referentes ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos.

     

    Vejam o que diz ali sobre o tema da questão:

     

    Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

     

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

     

    Gabarito: ERRADO

  • "somente"

  • REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS

    Art. 40, §4º,CF - RPPS: PCD, atividade de risco ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física

    Art. 201, §1º, CF- RGPS: PCD  ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física . NÃO CONTEMPLA ATIVIDADE DE RISCO!

  • Apenas acrescentando,

    Alerta para o que dispõe a Sùmula Vinculante 33:

     

    "Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica."

     

  • Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS


    Art. 40, §4º,CF - RPPSPCD, atividade de risco ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física


    Art. 201, §1º, CF- RGPS: PCD ou condições especiais prejudiciais à saúde ou integridade física . NÃO CONTEMPLA ATIVIDADE DE RISCO!

  • Aos abrangidos pelos regimes próprios de previdência social é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados somente os servidores públicos deficientes.

    CF:

    Art. 40, § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I portadores de deficiência;

    II que exerçam atividades de risco;

    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

  • Basta PAGAR O  "DARE":

    DEFICIENTE

    ATIVIDADE DE RISCO

    EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA.

  • o erro está em somente portadores c/ deficiência

  • o erro está em somente portadores c/ deficiência

  • o "somente" fez com que a questão se tornasse errada.

  • Errado, pois a questão elencou somente um item da ressalva de três:

    CF/88

    Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I. portadores de deficiência;

    II. que exerçam atividades de risco;

    III. cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a

    saúde ou a integridade física.

  • só basta lembrar dos policiais.

  • Emenda Constitucional 103/2019

    Incluiu novos parágrafos ao artigo 40 da CF:

    § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

  • CF, Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

    § 4o É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o.

    § 4o-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.         

    § 4o-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.           

    § 4o-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.       

    PARA FICAR MAIS DIDÁTICO o art. 40, §§ 4o; 4o-A; 4o-B e 4o-C, da CF/88

     

    REGRA GERAL:  É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social (RPPS), ressalvado o disposto nos §§ 4o-A, 4o-B, 4o-C e 5o do art. 40 da CF/88.

     

    EXCEÇÕES:

    Entretanto, poderão ser estabelecidos por Lei Complementar do respectivo ente federativo (União, estados-membros, Municípios e DF) idade e tempo de contribuição diferenciados para a aposentadoria para o seguintes casos:

    a) Servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    b) Agentes: i) penitenciário e ii) socioeducativo; e para os seguintes cargos de policial:

    i) Polícias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

    ii) PF, PRF, PFF (polícia ferroviária federal) e PC.

  • Regra geral é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, todavia, existem algumas exceções.

    Antes da Reforma da Previdência, o art. 40 determinava:
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
    I portadores de deficiência;
    II que exerçam atividades de risco;
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Logo, a questão está incorreta ao dizer que ''somente'' nos casos dos deficientes será concedida aposentadoria diferenciada.

    Após o advento da EC 103/91, foram inseridas ainda mais exceções ao texto constitucional. Vejamos:

    Art. 40 § 4º CF É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

    § 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.

    § 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144.

    § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

    § 5º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.

    GABARITO: ERRADO

  • GABARITO: ERRADO.

  • ATUALIZAÇÃO:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (RPPS), ressalvados, nos termos da lei complementar do respectivo ente federativo, a faculdadede se adotar idade e tempo de contribuição diferenciados para:

    ·       servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    ·       ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;

    ·       servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.  

  • o erro é a palavra somente

  • ATUALIZAÇÃO:

    É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (RPPS), ressalvados, nos termos da lei complementar do respectivo ente federativo, a faculdadede se adotar idade e tempo de contribuição diferenciados para:

    ·       servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;

    ·       ocupantes do cargo de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV do caput do art. 144;

    ·       servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.