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CERTO
Lei Complementar nº 109/2001
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares [autopatrocínio].
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Apenas complementando:
Por outro lado, quanto as Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC) é assegurado apenas o direito à portabilidade e ao resgate:
Lei Complementar nº 109/2001
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
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Complementar nº 109/2001
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares [autopatrocínio].
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Entidade Fechada (Fundo de pensão): benefício proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatrocínio;
Entidade Aberta: portabilidade e resgate.
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A questão encontra amparo no art. 14 da LC 109/2001.
Seção II
Dos Planos de Benefícios de Entidades Fechadas
Art. 14. Os planos de benefícios deverão prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador:
I - benefício proporcional diferido, em razão da cessação do vínculo empregatício com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisição do direito ao benefício pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;
II - portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;
III - resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e
IV - faculdade de o participante manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida, para assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquela remuneração ou em outros definidos em normas regulamentares .
Por outro lado, quanto às Entidades Abertas de Previdência Complementar (EAPC), é assegurado apenas o direito à portabilidade e ao resgate.
Seção III
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas
Art. 27. Observados os conceitos, a forma, as condições e os critérios fixados pelo órgão regulador, é assegurado aos participantes o direito à portabilidade, inclusive para plano de benefício de entidade fechada, e ao resgate de recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, total ou parcialmente.
GABARITO: CERTO
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Entidades fechadas de PC:
Devem prever os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio.
-§ 1 Não será admitida a portabilidade na inexistência de cessação do vínculo empregatício do participante com o patrocinador.[LC 109/2001 art 14]