SóProvas


ID
2649163
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito das disposições do Código Tributário Nacional (CTN).


A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTOSabe-se que, com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. No entanto, a dívida somente se torna exigível com o lançamento, que é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário. O prazo decadencial é justamente o prazo que a autoridade administrativa possui para promover o lançamento. No fim do prazo decadencial, ocorre a decadência. 

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concusos.

     

    CTN, Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:

    I -o pagamento;

    II -a compensação;

    III -a transação;

    IV -remissão;

    V -prescrição e a decadência;

    VI -a conversão de depósito em renda;

    VII -o pagamento antecipado e a homologação do lançamentonos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; 

    VIII -a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo 164; 

    IX -a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 

    X -a decisão judicial passada em julgado. 

    XI a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • bizú:

    P = P-D-A-A-E-F

    prescrição = perda - direito - ajuizarmento- ação-execução-fiscal

    x

    D = P-D-C-C

    decadência = perda -direito-constituir-crédito

    bons estudos!

  • O crédito tributário só nasce após a ocorrência do Fato Gerador e constituição, através do lançamento. Antes do lançamento não há crédito tributário. 

    E, pela lógica, como o crédito tributário poderá ser extinto se nem mesmo foi constituído?

    Portanto, apesar da literal transcrição do CTN, a primeira parte da alternativa está errada.

  • Gabarito: Certo. 

    "(...) A fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN inclui a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse". 

    - Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 536.

     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Apesar da crítica doutrinária, como afirmado, o próprio CTN incluiu, atecnicamente, a decadência como hipótese de extinção do crédito tributário, de modo que em questões objetivas é aconselhável seguir o que dita o legislador, salvo menção expressa à crítica doutrinária no enunciado da questão, o que não foi o caso na presente. 

  • Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..

     

    Suspenção do crédito tributário:
    Artigo 151 CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes

     

    mnemônico : MorDeR e LimPar

    Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento

     

    Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.

     

    Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.

     

    EXTINÇÃO:

    1RT3PC4D.  “RATO e 3 PACAS em 4D 

    1 RT - Remissão e Transação;

    3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;

    4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento

    Fonte: Blog do Professor Alan Martins

  • Decadência - Extingue o direito

    Prescrição - Perda do direito de Promover a ação de execução fiscal. (Pra decorar, eu associo o P de prescrição com o P de Promover ação) 

  • A decadência no CTN viaja no tempo, feito Martin.

    Ela extingue o crédito que sequer foi constituído!!!

  • Só eu que acho mais difícil decorar mnemonico do que achar a lógica no tema?
    Suspensão = O credor ainda não recebeu o valor integral (aguarda decisão para saber se o valor é devido, fim de parcelamento ou o valor depositado mas ainda não convertido em renda)
    Exclusão = O todo poderoso Estado resolve nos conceder uma anistia ou isenção, nos excluindo do cardápio do leão.
    Extinçao = Satisfação do fisco (pagamento, remiçao, dação em pagamento, transação...); decisão judicial TeJ ou; inércia do Estado (Prescrição/decadencia).
    Acho que a unica pegadinha que vc pode acabar esquecendo nessa questão é que o depósito x Consignação
    No depósito discutimos o quantum, ou se é devido o tributo, como não há reconhecimento da dívida tributária, apenas suspende.
    Já na consignação, nós queremos pagar, e depositamos para que seja pago, por isso é extinto, mas o que discutimos é a quem pagar (dois entes tributando o msm FG) ou o ente condicionando o pagamento a outro tributo ou colocando entraves para recebê-lo. ( é mais ou menos assim "ta aqui teu dinheiro, mas é pra pagar o IPVA, não o ICMS, já que o fisco n quer receber separado, se fodam aí; ou "vocês dois estão me cobrando o msm FG, tá aqui o dinheiro, agora briguem entre vcs que não lhes devo mais nada")

  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.    

  • GAB:C

    Já errei algumas vezes essa questão e pra mim ela parece sempre conversa de bebado =/

    Melhorando a redação da assertiva:

    A decadência é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, a qual decorre do transcurso do tempo máximo previsto para que seja feita a constituição do crédito tributário.

  • Gabarito: Certo - Decadência

    CTN

    SEÇÃO IV
    Demais Modalidades de Extinção

    Art. 173.
     O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

  • Compartilho do teu pensamento, Gustav Radbruch.

  • Sejamos francos: o CTN não possui técnica quanto a esse tema. Precisamos ser mais "burros" para acertar a questão. Isso porque a decadência sequer permite a constituição do crédito tributário. "Como algo que nem nasceu vai morrer?" A decadência, conforme art. 173 do CTN, impede a constituição do crédito tributário. Como vai extinguir o crédito tributário, conforme previsão do art. 156 do CTN, se o crédito sequer foi constituído?

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Então, podemos até "decorar" o CTN, mas é importante você saber a diferença entre decadência (perda do exercício de uma faculdade - potestativa - em razão do decurso do tempo) e prescrição (perda da possibilidade de satisfazer uma pretensão). Ex.: se eu posso exercer uma faculdade em um negócio e tenho 4 anos, eu faço quando quiser e fo**-se, o problema é meu. Quanto à prescrição, se eu não cobrar o crédito em 5 anos, ocorre a prescrição. Outro exemplo de direito potestativo não decadencial: rompimento do vínculo conjugal pelo divórcio (eu divorcio quando quiser e pouco me importa por qual motivo, fo**-se vc minha esposa achar ruim, meu sogro, meu pai etc).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.              (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)         (Vide Lei nº 13.259, de 2016)

  • A decadência é considerada uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário – art.156, V do CTN:

    CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)

    V - a prescrição e a decadência; 

    A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito. Alternativa certa!

    Resposta: Certo

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Decadência.

     

    A decadência tem como base o art. 173 do CTN, abaixo transcrito, que trata da decadência:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

     

    Temos também outro artigo do CTN que trata de decadência:

    Art. 150. §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

     

    Para responder a questão, temos que nos atentar para as hipóteses de extinção do crédito tributário. Elas estão expressas no art. 175 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

     

    Logo, diante do art. 156, V do CTN, a decadência é uma causa de extinção do crédito tributário.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que atinge o crédito tributário antes mesmo de haver a constituição. Como assim? Na prática, as regras para decadência, no âmbito tributário, estabelecem prazos para que os créditos tributários sejam constituídos após a ocorrência do fato gerador. Caso não ocorra essa constituição, por meio, do lançamento, o crédito tributário considera-se extinto.

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    V - a prescrição e a decadência;

    Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Resposta: Certa