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Gabarito: CERTO. Sabe-se que, com a ocorrência do fato gerador, surge a obrigação tributária. No entanto, a dívida somente se torna exigível com o lançamento, que é o procedimento administrativo que constitui o crédito tributário. O prazo decadencial é justamente o prazo que a autoridade administrativa possui para promover o lançamento. No fim do prazo decadencial, ocorre a decadência.
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concusos.
CTN, Art. 156. EXTINGUEM o crédito tributário:
I -o pagamento;
II -a compensação;
III -a transação;
IV -remissão;
V -a prescrição e a decadência;
VI -a conversão de depósito em renda;
VII -o pagamento antecipado e a homologação do lançamentonos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII -a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2o do artigo 164;
IX -a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X -a decisão judicial passada em julgado.
XI –a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, na forma e condições estabelecidas em lei.
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bizú:
P = P-D-A-A-E-F
prescrição = perda - direito - ajuizarmento- ação-execução-fiscal
x
D = P-D-C-C
decadência = perda -direito-constituir-crédito
bons estudos!
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O crédito tributário só nasce após a ocorrência do Fato Gerador e constituição, através do lançamento. Antes do lançamento não há crédito tributário.
E, pela lógica, como o crédito tributário poderá ser extinto se nem mesmo foi constituído?
Portanto, apesar da literal transcrição do CTN, a primeira parte da alternativa está errada.
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Gabarito: Certo.
"(...) A fluência do prazo decadencial impede o nascimento do crédito tributário. Estranhamente, contudo, o CTN inclui a decadência entre as formas de extinção do crédito tributário, de forma a acabar por afirmar que a decadência extingue algo que ela própria impediu que nascesse".
- Ricardo Alexandre. Direito Tributário, 11ª Ed, p. 536.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Apesar da crítica doutrinária, como afirmado, o próprio CTN incluiu, atecnicamente, a decadência como hipótese de extinção do crédito tributário, de modo que em questões objetivas é aconselhável seguir o que dita o legislador, salvo menção expressa à crítica doutrinária no enunciado da questão, o que não foi o caso na presente.
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Colocarei aqui um mnemônico que eu li em um comentário aqui no QC e nunca mais errei uma questão dessas..
Suspenção do crédito tributário:
Artigo 151 CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes
mnemônico : MorDeR e LimPar
Moratória, Depósito Integral, Reclamações e os recursos, Liminar, Parcelamento
Exclusão do crédito tributário: Art 175 = ANIS = Anistia e Insenção.
Quanto à extinção do crédito tributário há um Mnemônico muito louco.
EXTINÇÃO:
1RT3PC4D. “1 RATO e 3 PACAS em 4D”
1 RT - Remissão e Transação;
3 PC - Pagamento, Pagamento Antecipado e Prescrição / Compensação, Conversão em renda e Consignação em pagamento;
4D - Decadência, Decisão administrativa definitivas, Decisão judicial passada em julgado e Dação em pagamento
Fonte: Blog do Professor Alan Martins
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Decadência - Extingue o direito
Prescrição - Perda do direito de Promover a ação de execução fiscal. (Pra decorar, eu associo o P de prescrição com o P de Promover ação)
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A decadência no CTN viaja no tempo, feito Martin.
Ela extingue o crédito que sequer foi constituído!!!
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Só eu que acho mais difícil decorar mnemonico do que achar a lógica no tema?
Suspensão = O credor ainda não recebeu o valor integral (aguarda decisão para saber se o valor é devido, fim de parcelamento ou o valor depositado mas ainda não convertido em renda)
Exclusão = O todo poderoso Estado resolve nos conceder uma anistia ou isenção, nos excluindo do cardápio do leão.
Extinçao = Satisfação do fisco (pagamento, remiçao, dação em pagamento, transação...); decisão judicial TeJ ou; inércia do Estado (Prescrição/decadencia).
Acho que a unica pegadinha que vc pode acabar esquecendo nessa questão é que o depósito x Consignação
No depósito discutimos o quantum, ou se é devido o tributo, como não há reconhecimento da dívida tributária, apenas suspende.
Já na consignação, nós queremos pagar, e depositamos para que seja pago, por isso é extinto, mas o que discutimos é a quem pagar (dois entes tributando o msm FG) ou o ente condicionando o pagamento a outro tributo ou colocando entraves para recebê-lo. ( é mais ou menos assim "ta aqui teu dinheiro, mas é pra pagar o IPVA, não o ICMS, já que o fisco n quer receber separado, se fodam aí; ou "vocês dois estão me cobrando o msm FG, tá aqui o dinheiro, agora briguem entre vcs que não lhes devo mais nada")
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CTN
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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GAB:C
Já errei algumas vezes essa questão e pra mim ela parece sempre conversa de bebado =/
Melhorando a redação da assertiva:
A decadência é uma das hipóteses de extinção do crédito tributário, a qual decorre do transcurso do tempo máximo previsto para que seja feita a constituição do crédito tributário.
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Gabarito: Certo - Decadência
CTN
SEÇÃO IV
Demais Modalidades de Extinção
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
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Compartilho do teu pensamento, Gustav Radbruch.
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Sejamos francos: o CTN não possui técnica quanto a esse tema. Precisamos ser mais "burros" para acertar a questão. Isso porque a decadência sequer permite a constituição do crédito tributário. "Como algo que nem nasceu vai morrer?" A decadência, conforme art. 173 do CTN, impede a constituição do crédito tributário. Como vai extinguir o crédito tributário, conforme previsão do art. 156 do CTN, se o crédito sequer foi constituído?
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
Então, podemos até "decorar" o CTN, mas é importante você saber a diferença entre decadência (perda do exercício de uma faculdade - potestativa - em razão do decurso do tempo) e prescrição (perda da possibilidade de satisfazer uma pretensão). Ex.: se eu posso exercer uma faculdade em um negócio e tenho 4 anos, eu faço quando quiser e fo**-se, o problema é meu. Quanto à prescrição, se eu não cobrar o crédito em 5 anos, ocorre a prescrição. Outro exemplo de direito potestativo não decadencial: rompimento do vínculo conjugal pelo divórcio (eu divorcio quando quiser e pouco me importa por qual motivo, fo**-se vc minha esposa achar ruim, meu sogro, meu pai etc).
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
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A decadência é considerada uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário – art.156, V do CTN:
CTN, Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (...)
V - a prescrição e a decadência;
A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito. Alternativa certa!
Resposta: Certo
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A questão demanda do
candidato conhecimentos sobre o tema: Decadência.
A decadência tem como base o
art. 173 do CTN, abaixo transcrito, que trata da decadência:
Art. 173. O direito de a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a
que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo
nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Temos também outro artigo do
CTN que trata de decadência:
Art. 150.
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da
ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se
tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente
extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
Para responder a questão, temos que nos atentar
para as hipóteses de extinção do crédito tributário. Elas estão
expressas no art. 175 do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do
artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei.
Logo, diante do art. 156, V
do CTN, a decadência é uma causa de extinção do crédito tributário.
Gabarito do professor: Certo.
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A decadência é uma modalidade de extinção do crédito tributário que atinge o crédito tributário antes mesmo de haver a constituição. Como assim? Na prática, as regras para decadência, no âmbito tributário, estabelecem prazos para que os créditos tributários sejam constituídos após a ocorrência do fato gerador. Caso não ocorra essa constituição, por meio, do lançamento, o crédito tributário considera-se extinto.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
V - a prescrição e a decadência;
Na realidade, podemos resumir que a decadência representa a perda do direito ao crédito tributário em virtude do exaurimento do prazo para constituição do respectivo crédito tributário.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Resposta: Certa