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CORRETA
Súmula 523, STJ
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
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Também:
Info 878, STF e Tese 810, TRG: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, da CF/88. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).
Info 620, STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
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nfo 878, STF e Tese 810, TRG: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia - art. 5º, da CF/88. (STF. Plenário. RE 870947/SE, Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017).
Info 620, STJ: A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Recurso Repetitivo, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
Reportar abuso
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Súmula 523, STJ
A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
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A taxa de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso, nos termos da Súmula 523 do STJ:
Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices
Resposta: Certo
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Na ação de repetição de indébito o autor requer que lhe seja restituída importância que tenha sido paga indevidamente.
A questão em tela cobrou o entendimento exarado pelo STJ na Súmula 523, que assim prescreve:
Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Dessa forma, temos que o valor que deverá ser restituído ao sujeito passivo deverá abarcar, além do valor principal, os juros de mora e correção monetária incidentes no período.
Frise-se que, nos termos da Súmula acima transcrita, a taxa de juros incidente na repetição deve ser o mesmo utilizado para cobrança do tributo, isto é, se no pagamento em atraso foi utilizado juros de mora de 1%, o mesmo percentual deverá ser aplicado na repetição.
Quanto à SELIC, perceba que a Súmula prescreve ser legítima sua incidência, tanto na cobrança do crédito quanto na repetição de eventual indébito.
No entanto, perceba que o trecho final da Súmula proíbe que, quando for utilizada a SELIC como taxa de juros, essa não poderá ser cumulada com outros índices, já que nela já se contemplam tanto os juros de mora quanto a correção moratória.
Gabarito: certo
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Conforme súmula 523 do STJ, a taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Resposta: Letra A
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Quando eu estudava , era a partir do
Trânsito em julgado , não conhecia essa súmula
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Processo tributário.
Para pontuarmos nessa questão,
devemos dominar a seguinte jurisprudência do STJ:
Súmula 523 - STJ: A
taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais
deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso,
sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando
prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros
índices.
Assim, a assertiva “A taxa
de juros de mora incidente na repetição do indébito tributário deve
corresponder àquela utilizada para a cobrança do tributo pago em atraso” é verdadeira.
Gabarito
do professor: Certo.
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Súmula 523 STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.