-
CORRETO O GABARITO...
CODIGO PENAL
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
-
Em complementação ao comentário supra, registro a legislação penal, para fins de memorização:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 1o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior
-
Espera aí Galera,
Pelo que entendi, reincidência é o cometimento de novo crime, não necessariamente o mesmo crime, depois de transitada sentença por qualuqer crime no brasil ou no exterior.
Desse modo, Antônio cometeu a reincidência.
Entretanto, decorreu-se mais de 5 anos entre o cumprimento da pena e a nova condenação.
Esse fato desfaz a reincidência.
Assim, Antôpnio passa à condição de não reincidente, sendo canditado à substituição.
Abraços e agardecimento aos colegas pelas ajuda!
-
Já estou com dó do Toninho, estou inclinado a absolvê-lo de tudo...;=)
-
Gabarito: Letra "E"
Justificativa: Antônio poderá ser beneficiado pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que, desde o cumprimento da pena pelo crime de estelionato, decorreu o período superior a 5 anos, não mais considerado reincidente (art. 64, I, CP), desaparecendo, portanto, o óbice à aplicação da pena alternativa, nos exatos termos do art. 44, II, CP. (Fonte: Revisaço Magistratura Estadual)
Forte abraço,
Eduardo.
-
GABARITO E
Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação
O período superior a 5 (cinco) anos é considerado para efeito depurativo do antigo condenado, às penas não podem durar para sempre nem para efeito de etiquetamento do sujeito que foi condenado. Com efeito, tem o réu o direito de esquecimento do que macula seu passado, decorrido prazo razoável. Portanto, de acordo com o caso, não poderá o passado do ex-condenado ser considerado para efeitos de reincidência.
-
Se o apenado cumpre sua pena ou houver a extinção dessa pena e ele cometer novo crime após 5 anos do cumprimento ou extinção da pena, o crime cometido anteriormente não é considerado para fins de reincidência, porque o criminoso já não é mais reincidente. Esses 5 anos é chamado de Período Depurador.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos
-
Gabarito: E
Como decorreu mais de 5 anos do primeiro crime, não há que se falar em reincidência de acordo com o código penal.
Art. 64 - Para efeito de reincidência:
I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.
-
No caso em tela o agente é considerado primário, eis que decorridos mais de cinco anos desde a extinção da punibilidade pela condenação anterior (art. 64, I do CP).