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Gabarito: Letra A.
CODIGO PENAL
Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Resposta letra A
Arrependimento posterior
Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:
1- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
2- É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo.
3- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
4- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
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Arrependimento posterior---> Conduta + Resultado + Conduta amenizadora para encobrir o resultado.
a) Antonio arrependeu-se do seu ato e devolveu, antes do rebecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, o objeto furtado. Ele cometeu uma conduta, ocasinou o resultado e se arrependeu.
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.
FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
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Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP
O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar em desistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de um único ato
Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:
- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
- É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
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Código Penal
Arrempendimento Posterior
art.16.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,repado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços.
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GABARITO: LETRA A.
Fundamento Legal: art. 16 CP (cf. comentário anterior).
Jurisprudência: STF.
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SURSIS PENAL NÃO APLICÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido aumentada em um terço na terceira fase da dosimetria. 2. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena, dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes. 3. Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior. No caso em tela, a quantia apropriada indevidamente foi restituída após o recebimento da denúncia. 4. O sursis penal reveste-se de caráter subsidiário, em virtude do que dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal, já que tal benefício legal somente incidirá se e quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Precedentes. 5. A paciente preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para aplicação de penas restritivas de direito, o que efetivamente ocorreu. 6. Writ não conhecido.
(HC 99803, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00840 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 352-357)
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LETRA A CORRETA
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
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Mas esse Antonio é um sapequinha mesmo...
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Gabarito: LETRA A
Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Decisão seria muito subjetiva ao juiz. Entre o IP e oferecimento da denúncia, se tudo fosse perfeito (prazos) levaria 2 meses. Antônio usou o carro por 2 meses, gasolina, pneus, etc. O dono do veículo não o utilizou no período. Particularmente o arrependimento posterior teria q ressarcir todos os prejuízos. mas....
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Poxa! Errei por besteira... Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de:
Achei que não caberia ARREPENDIMENTO POSTERIOR por causa desse "depois de oferecida a denúncia".
Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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Gabarito A. Arrependimento posterior,pois verifica-se que todo o caminho do crime ou obter criminis foi percorrido, consumando-se o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Essa é a diferença para o Eficaz,que evita a consumação.
Trago a literalidade do CP.
Art.16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,repado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços.
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aRRependimento posterior ---> Até o Recebimento da Denúncia
(as questões costumam perguntar se é cabível o arrependimento posterior até o Recebimento ou Oferecimento da denúncia).
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR
Art.16,CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
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CARACTERÍSTICAS DE CADA TIPO DE ARREPENDIMENTO:
Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.
Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP
O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar em desistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de um único ato
Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:
- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
- É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo.
- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
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Repouso noturno
•A única causa de aumento de pena no crime de furto
•Aumento de 1/3
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GABARITO A
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
CP, art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
REQUISITOS
1º – crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;
2º – reparado o dano ou restituída a coisa;
3º – até o recebimento da denúncia ou da queixa;
4º – por ato voluntário do agente.