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ID
264940
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A.
    CODIGO PENAL
    Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
  • Resposta letra A

    Arrependimento posterior

    Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:

     1- A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
     2- É necessário que o ato seja voluntário, ainda que não seja espontâneo.
     3- O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
     4- Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.

  • Arrependimento posterior--->  Conduta  +  Resultado  +  Conduta amenizadora para encobrir o resultado.
    a) Antonio arrependeu-se do seu ato e devolveu, antes do rebecimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário, o objeto furtado. Ele cometeu uma conduta, ocasinou o resultado e se arrependeu.
  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR: É UMA CAUSA OBRIGATÓRIA DE REDUÇÃO DE PENA AO AGENTE QUE, NOS CRIMES COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, POR ATO VOLUNTÁRIO, REPARE O DANO OU RESTITUA A COISA, ATÉ O RECEBIMETNO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRE COSTA SILVA
  • Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP
    E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.

    Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP
    O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar em desistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de um único ato


    Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP
    Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:
    - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material
    - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo. 
    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa
    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.
  • Código Penal

    Arrempendimento Posterior

    art.16.Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,repado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços.
  • GABARITO: LETRA A. 

    Fundamento Legal: art. 16 CP (cf. comentário anterior). 

    Jurisprudência: STF. 

    HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ATENUANTE DA REPARAÇÃO DO DANO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INOCORRÊNCIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. SURSIS PENAL NÃO APLICÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Na espécie, a pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo sido aumentada em um terço na terceira fase da dosimetria. 2. A atenuante da reparação do dano (art. 65, III, b, do CP) é analisada na segunda fase da fixação da pena, dessa forma, no presente caso, ainda que fosse reconhecida, ela não teria força para trazer a pena-base aquém do mínimo legal. Precedentes. 3. Quando a restituição do bem à vítima ocorrer após o recebimento da denúncia ou queixa, não se aplica a causa de diminuição do arrependimento posterior. No caso em tela, a quantia apropriada indevidamente foi restituída após o recebimento da denúncia. 4. O sursis penal reveste-se de caráter subsidiário, em virtude do que dispõe o art. 77, inciso III, do Código Penal, já que tal benefício legal somente incidirá se e quando incabível a substituição da pena privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Precedentes. 5. A paciente preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal para aplicação de penas restritivas de direito, o que efetivamente ocorreu. 6. Writ não conhecido.

    (HC 99803, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00840 LEXSTF v. 32, n. 380, 2010, p. 352-357)
  • LETRA A CORRETA 

      Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços
  • Mas esse Antonio é um sapequinha mesmo...

  • Gabarito: LETRA A

     

    Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça À PESSOA, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • Decisão seria muito subjetiva ao juiz. Entre o IP e oferecimento da denúncia, se tudo fosse perfeito (prazos) levaria 2 meses. Antônio usou o carro por 2 meses, gasolina, pneus, etc. O dono do veículo não o utilizou no período. Particularmente o arrependimento posterior teria q ressarcir todos os prejuízos. mas....

  • Poxa! Errei por besteira...  Antônio, durante a madrugada, subtrai, com o emprego de chave falsa, o automóvel de Pedro. Depois de oferecida a denúncia pela prática de crime de furto qualificado, mas antes do seu recebimento, por ato voluntário de Antônio, o automóvel furtado é devolvido à vítima. Nesse caso, pode-se afirmar a ocorrência de: 

    Achei que não caberia ARREPENDIMENTO POSTERIOR por causa desse "depois de oferecida a denúncia". 

    Código Penal: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Gabarito A. Arrependimento posterior,pois verifica-se que todo o caminho do crime ou obter criminis foi percorrido, consumando-se o crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Essa é a diferença para o Eficaz,que evita a consumação.

    Trago a literalidade do CP.

    Art.16 Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa,repado o dano ou restituída a coisa,até o recebimento da denúncia ou da queixa,por ato voluntário do agente,a pena será reduzida de um a dois terços.

  • aRRependimento posterior ---> Até o Recebimento da Denúncia

    (as questões costumam perguntar se é cabível o arrependimento posterior até o Recebimento ou Oferecimento da denúncia).

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    Art.16,CP- Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparando o dano ou restituindo a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • CARACTERÍSTICAS DE CADA TIPO DE ARREPENDIMENTO:

    Arrependimento Eficaz – Art. 15 do CP

    E quando o agente criminoso executa toda a ação criminosa, encerra os atos executórios e antes de acontecer o resultado delitivo, ele mesmo (o agente), se arrepende e evita o resultado. Ex: A sabendo que B não sabe nadar, derruba B na piscina com a intenção de matá-lo, porém se arrepende e salva B do resultado morte.

    Desistência Voluntaria - Art. 15 do CP

    O agente desiste de prosseguir na execução, ou seja, ele mesmo, voluntariamente, interrompe a execução, só responde pelos atos já praticados. Não há de falar em desistência voluntaria em crime unissubsistente, visto que é composto de um único ato

    Arrependimento Posterior – Art. 16 do CP

    Ocorre após a consumação do crime, é uma causa obrigatória de redução de pena, porém são necessários alguns requisitos:

    - A reparação do dano(ressarcimento) ou a restituição do objeto material

    - É necessário que o ato seja voluntario, ainda que não seja espontâneo. 

    - O ressarcimento deve ser feito até o recebimento da denúncia ou queixa

    - Não pode ser aplicado nos casos de delitos praticados com violência ou grave ameaça. Todo crime com violência ou grave ameaça não terá a aplicação do arrependimento posterior.

  • Repouso noturno

    •A única causa de aumento de pena no crime de furto

    •Aumento de 1/3

  • GABARITO A

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR

    CP, art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    REQUISITOS

    1º – crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa;

    2º – reparado o dano ou restituída a coisa;

    3º – até o recebimento da denúncia ou da queixa;

    4º – por ato voluntário do agente.