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ID
264955
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Antônio foi denunciado por receptação simples (art. 180, caput, do Código Penal), e o juiz, verificando que seria caso, em tese, da apresentação de proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei n.º 9.099/95), determina a abertura de vista dos autos ao Promotor de Justiça para tal finalidade. O Promotor, porém, recusa-se a oferecer a proposta de suspensão, alegando que o crime de receptação é incompatível com o benefício, pois incentiva a prática de furtos, roubos e até mesmo de latrocínios, e requer o prosseguimento do feito. Qual a medida que o juiz, caso discorde do posicionamento do Promotor, deve tomar, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se, no caso em tela, por analogia, o art. 28 do CPP:

    SÚMULA Nº 696
     
    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
     

  • TJMG: 104330618486540011 MG 1.0433.06.184865-4/001(1)   Ementa

    APELAÇÃO CRIMINAL - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95 - MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FAVORÁVEL AO OFERECIMENTO - MAGISTRADO CONCEDE O SURSIS PROCESSUAL - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SÚMULA 696 DO STF - REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • STF
    Súmula 696
    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL
    DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O
    JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL,
    APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.


     

  • No informativo 513 do STJ tem um julgado no sentido de que o juiz podia oferecer a suspensão, pois seria direito subjetivo do acusado: “O juízo competente deverá, no âmbito de ação penal pública, oferecer o benefício da suspensão condicional do processo ao acusado caso constate, mediante provocação da parte interessada, não só a insubsistência dos fundamentos utilizados pelo Ministério Público para negar o benefício, mas o preenchimento dos requisitos especiais previstos no art. 89 da Lei n. 9.099/1995.

    Porém, mesmo no STJ, tem um julgado da corte especial de 2012 dizendo que não é direito subjetivo do acusado, mas sim poder-dever do MP. (APn. 634/RJ). Nesse mesmo sentido HC 101.369 do STF.

    Sobre o assunto: FERNANDO CAPEZ, Curso de Processo Penal, 2012: A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo é faculdade exclusiva do Ministério Público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, art. 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, aplicando o benefício ex officio. A proposta é um ato discricionário da parte, a quem incumbe avaliar, por critérios de conveniência e oportunidade, e inspirado por motivos de política criminal, se, estrategicamente, sua formulação satisfaz o interesse social. A imposição de ofício pelo juiz implicaria ofensa ao princípio da inércia jurisdicional, colocando-o na posição de parte. Não se trata, portanto, de direito subjetivo do réu, mas de ato discricionário do Parquet. Na hipótese de o promotor de justiça re­cusar-se a fazer a proposta, o juiz, verificando presentes os requisitos objetivos para a suspensão do processo, deverá aplicar, por analogia, o art. 28 do CPP, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça a fim de que este se pronuncie sobre o oferecimento ou não da proposta (nesse sentido: STF, Pleno, HC n. 75.343-4, Boletim do STF, n. 92). Aliás, esse é o teor da Súmula 696, editada pelo STF.

    Abs.,
  • Súmula 696 do STF: “REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.” Assim, também entende a 6ª Turma do STJ: RHC 21.445/BA, em 2010.
    Diante do sistema acusatório, a legitimidade para oferecer a suspensão condicional do processo, nos crimes de ação penal pública, é do MP (art. 129, I, da CF) e não do Juiz. Este não pode substituir aquele, concedendo o benefício de ofício. Ademais, tratando-se de verdadeira transação processual, não há direito público subjetivo à aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95.
    Todavia, quando a ação penal for privada, como a legitimidade para propor a suspensão é do querelante, o juiz e o MP não poderão fazê-lo, conforme entendimento do STF e do STJ.
  • Gabarito: A. 

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • APn 634 / RJ
    AÇÃO PENAL
    2010/0084218-7

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    21/03/2012

    Data da Publicação/Fonte

    DJe 03/04/2012<br>RSTJ vol. 226 p. 19

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA.TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DOQUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA.I - A transação penal, assim como a suspensão condicional doprocesso, não se trata de direito público subjetivo do acusado, massim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Cortee do c. Supremo Tribunal Federal).II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação datransação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidadepara formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelantenão constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas açõespenais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e daoportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuoconsentimento das partes.IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulamjuízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitosque importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém.V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião doConselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve,para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, seamolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, porconseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal.Queixa recebida.

    APn 390 / DF
    AÇÃO PENAL
    2004/0163560-9

    Relator(a)

    Ministro FELIX FISCHER (1109)

    Órgão Julgador

    CE - CORTE ESPECIAL

    Data do Julgamento

    06/03/2006

    Data da Publicação/Fonte

    DJ 10/04/2006 p. 106

    Ementa

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCURADOR-REGIONALDA REPÚBLICA. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DASPRELIMINARES RELATIVAS À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DADECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIMEEM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITOEM RELAÇÃO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO. NEGATIVA DO QUERELANTE EM PROPORA TRANSAÇÃO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FATO QUE, EM PRINCÍPIO, INCIDE NAREPROVAÇÃO ÉTICO-SOCIAL DO QUERELANTE. RECEBIMENTO DA PEÇAACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AO TIPO PREVISTO NO ART. 139 DO CÓDIGO PENAL.RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DOCÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO, EMTESE.LEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA FORMULAR A PROPOSTA.I - O crime de difamação consiste na imputação de fato que incidenareprovação ético-social, ferindo, portanto, a reputação doindivíduo, pouco importando que o fato imputado seja ou nãoverdadeiro. Desse modo, os fatos narrados na queixa-crime, a saber,a atribuição ao querelante de que este, a fim de beneficiarinteresses particulares, teria agido na concessão da autorizaçãoespecial prevista na Carta Circular nº 2.677/96 ao Banco Araucária,em princípio se amoldam à conduta inscrita no tipo acimamencionado.II - A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitosautorizadores, permite a suspensão condicional do processo,inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada,sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é doquerelante. (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).Queixa recebida em relação ao crime previsto no art. 139 c/c art.141, inciso III, do Código Penal, determinando-se a abertura devista ao querelante a fim de que se manifeste a respeito dasuspensão condicional do processo, em observância ao art. 89 da Leinº 9.099/95.


  • Ano: 2004

    Banca: CESPE

    Órgão: Polícia Federal

    Prova: Delegado de Polícia - Regional

     

    Com base no entendimento do STF, julgue os itens a seguir.

    Considere a seguinte situação hipotética. 

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.

    Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça.

     

    Certo

  • Gabarito: A.

     

     

    Súmula 696 (STF).
     

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Súmula 696 do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado:

    Imprescindibilidade de concordância do Ministério Público quanto a suspensão condicional do processo e quanto a transação penal: A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário conceder os benefícios da Lei nº 9.099/95 à revelia do titular da ação penal. A esse respeito, a Súmula 696 deste Supremo Tribunal Federal: 'Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal'. Como a manifestação nos presentes autos provém do próprio Procurador-Geral da República, ainda que esta Colenda Turma dela dissentisse, a negativa deveria prevalecer, porquanto a Constituição Federal conferiu a titularidade da ação penal ao Ministério Público, à qual intimamente ligada a possibilidade de propor a suspensão condicional do processo e a transação. (Inq 3438, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento em 11.11.2014, DJe de 10.2.2015)

     

    "Transação penal homologada em audiência realizada sem a presença do Ministério Público: nulidade: violação do art. 129, I, da Constituição Federal. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal - que a fundamentação do leading case da Súmula 696 evidencia: HC 75.343, 12.11.97, Pertence, RTJ 177/1293 -, que a imprescindibilidade do assentimento do Ministério Público quer à suspensão condicional do processo, quer à transação penal, está conectada estreitamente à titularidade da ação penal pública, que a Constituição lhe confiou privativamente (CF, art. 129, I). 2. Daí que a transação penal - bem como a suspensão condicional do processo - pressupõe o acordo entre as partes, cuja iniciativa da proposta, na ação penal pública, é do Ministério Público." (RE 468161, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 14.3.2006, DJe de 31.3.2006)

  • Gab. A

    SÚMULA Nº 696, STF:

     

    REUNIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PERMISSIVOS DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, MAS SE RECUSANDO O PROMOTOR DE JUSTIÇA A PROPÔ-LA, O JUIZ, DISSENTINDO, REMETERÁ A QUESTÃO AO PROCURADOR-GERAL, APLICANDO-SE POR ANALOGIA O ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  • ATENÇÃO: o art. 28 da do CPP foi alterado pela Lei 13.964/2019. Agora, em vez de haver simples remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça pelo juiz, cabe a comunicação pelo próprio MP à vítima, ao investigado e à autoridade policial, além de encaminhamento pelo MP à instância de revisão ministerial.

  • Lembrem que atualmente com o pacote anticrime o art. 28 do CPP foi alterado, embora encontra-se suspenso a nova alteração.

  • Questão semelhante pode aparecer na prova com o instituto do ANPP, incluído no CPP pelo Pacote Anticrime:

    Art. 28-A, § 14, CPP. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) 

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