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ID
264970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta, relativa à execução penal, inclusive, se o caso, consoante jurisprudência sumulada dos Tribunais Superiores (STJ e STF).

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra E

     A ) INCORRETA
    - SÚMULA 441 STJ -  A falta grave NÃO interrompe o prazo para a obtenção do livramento condicional.

    B) - INCORRETA - Lei de Execução Penal n° 7.210/84. Art. 36 - O trabalho externo será admitido para os presos em regime fechado.

    C) INCORRETA Lei de Execução Penal n° 7.210/84. Art. 49, parágrafo único - Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

     D) INCORRETA - art. 29, “caput”, c/c o art. 30 da LEP.
    disciplinar.

    E ) CORRETA - SÚMULA 341 STJ - A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto.


  • a frequencia constante em  cursos tecnico profissional,ou ensino medio ou superior, inplicara na progressao de pena  rigorosa  para  menos  rigorosa alem da  remissao e outras  regalias  que o condenado tera. dando a  entender   que o individuo esta se  readapitando a sociedade...e que  a pena aplicada servio para sua regeneraçao social
  • Atentar para a nova Lei 12433/11 que versa sobre a remição por meio do estudo.
  • Com o advento da nova lei mencionada pelo colega, inclusive a remição poderá ser computada no regime ABERTO...
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.
  • Questao desatualizada com a entrada em vigor da lei que alterou a LEP. O estudo agora é expressamente previsto como causa de remição em todos os regimes, inclusive o aberto.
  • Questão a) Súmula 441 do STJ: " A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".

    Em relação à remição, é possível o seu reconhecimento aos presos que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto e os que usufruem de liberdade condicional no que se diz respeito à frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não mencionando, portanto, o trabalho.
  • d - errada . 

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.