Constituição Federal:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
Claramente deveremos marcar como falsa a assertiva apresentada pelo item ‘I’! Apesar de a frase estar correta no ponto em que diz ser vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a direito penal, processual penal, processual civil, sabemos que também é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional que esteja pendente de sanção ou veto do Presidente da República (art. 62, § 1º, IV, CF/88) – e não matéria constante de projeto de lei que já tenha por ele sido vetado.
O item ‘II’ está de acordo com o que preceitua o art. 62, caput, CF/88
Em relação a assertiva ‘III’, está incorreta, pois o prazo ideal de votação que impede o trancamento da pauta em que a MP estiver tramitando é de 45 dias e não 30 dias (art. 62, § 6º, CF/88).
A assertiva ‘IV’ está em conformidade com o art. 62, § 8º, CF/88. Como o Presidente da República edita a MP em âmbito federal, sempre a Câmara será a Casa Iniciadora.
Por fim, podemos assinalar a letra ‘c’ como nossa resposta.