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Comentário:
A Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, entre elas, as instituições religiosas.
Gabarito: Certa
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+1 pro caderninho: OSCIP não é de Deus!!!
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Eu sempre entendi que era vedado a qualificação como Oscip de instituições religiosas quando estas estivessem atuando com o fim de disseminar o credo/culto, confessional. No entanto, a Cespe considerou a instituição religiosa como um todo .. Eis a questão.
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Liana, a lei fala expressamente "as instituições religiosas OU voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais"
Assim, diante do OU, a lei enquadra tanto as instituições relegiosas como as intituições voltadas para a disseminação de credos, cultos...
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Que diabo é OSCIP?
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Galera, fiquem tranquilos. Essa lei está prevista no edital de Oficial... Se seu concurso não for para esse cargo, vocês não precisam saber disso.
OBS: Leiam seus editais.
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Art. 19. da CF/88 - É vedado à União, Estados, Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
=)
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José Brandão, OSCIP = Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. Veja o comentário do Leonardo TRT/TST, e a lei n. 9790 para saber mais.
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As instituições religiosas não podem ser qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público por expressa previsão legal.
Lei 9.790/99. Art. 2º, inciso III:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; (...)
Bons estudos!
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OSCIP = NÃO RELIGIÃO
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Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, AINDA QUE SE DEDIQUEM DE QUALQUER FORMA às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
Ou seja, mesmo que a instituição religiosa se dedique às atividades das OSCIPs não poderá ser assim qualificada!
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''qualificação como organização da sociedade civil de interesse público'', NÃO ATÉ O DIA DE HOJE.
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Pessoal, cuidado com a Lei n. 13.019/2014 que reconheceu, expressamente, a possibilidade de instituições religiosas serem enquadradas como ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil:
...
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
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Copiando o comentário do colega Leonardo TRT, para futura revisão.
ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:
Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS
▻ Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
▻ Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.
▻ Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.
▻ A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.
▻ É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
▻ Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
▻ Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.
▻ qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.
▻ A lei exige que A OSCIP que tenha um conselho fiscal.
FONTE: Diferenças entre organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) - Frederico Fernandes dos Santos – Link: https://jus.com.br/artigos/47711/diferencas-entre-organizacoes-sociais-os-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-oscip
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Lei nº 9.790
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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Galera, fiquem tranquilos.
Errei a questão pq não sei o que é OCIP, como meu concurso (MPU-TÉCNICO) não cobra lei 9790, então tá de boa.
Se seu edital não cobra não vamos perder tempo com esta questão.
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GABARITO: CERTO
Lei 9.790/99: Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
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Aos técnicos, um conselho: ainda que não esteja expressamente prevista no edital a referida lei, se em Direito Administrativo constar "3º setor, entidades paraestatais" - é perfeitamente possível e legal cobrar a lei ou aspectos da lei. Pois no próprio edital há essa previsão. Portanto, estuuuuuuuuuuuude.
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Não poderá ser qualificada como OSCIP, mas poderá fimar contrato do tipo PPP:
LEI 9790/1999 - OSCIPs
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
LEI 13019/2014 - PPPs:
Art. 2o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - organização da sociedade civil: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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GABARITO:C
Uma OSCIP é uma qualificação jurídica atribuída a diferentes tipos de entidades privadas atuando em áreas típicas do setor público com interesse social, que podem ser financiadas pelo Estado ou pela iniciativa privada sem fins lucrativos. Ou seja, as entidades típicas do terceiro setor.
Está prevista no ordenamento jurídico brasileiro como forma de facilitar parcerias e convênios com todos os níveis de governo e órgãos públicos (federal, estadual e municipal) e permite que doações realizadas por empresas possam ser descontadas no imposto de renda.
Por ser uma qualificação, e não uma forma de organização em si mesma, vários tipos de instituições podem solicitar a qualificação como OSCIP. De maneira geral, as organizações não-governamentais (ONGs) são as entidades que mais se encaixam no perfil para solicitar a qualificação de OSCIP.
LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; [GABARITO]
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
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ART 2º DA LEI 9790/99, " NÃO SÃO PASSÍVEIS DE QUALIFICAÇÃO COMO ORGANIZAÇÕES DE SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, AINDA QUE SE DEDIQUEM DE QUALQUER FORMA ÀS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART 3º DESTA LEI:
III-AS INSTITUIÇÕES RELIGIOSAS OU VOLTADAS PARA A DISSEMINAÇÃO DE CREDOS, CULTOS, PRÁTICAS E VISÕES DEVOCIONAIS E CONFESSIONAIS"
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Certo.
Fundamentação legal: Art. 2º, III, da Lei nº 9.790/99.
Bons estudos!
"Vamos a batalha
Guerrear, vencer
Derrotar o CESPE
É o que vai valer."
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Lembrando que as instituições religiosas podem ser qualificados como ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC.
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Gabarito: CERTO
Obrigada, André Cunha. Boa lembrança.
Com a Lei 13.019/2014 (redação alterada em 2015):
Consideram-se OSCIP:
a) Entidade privada SEM fins lucrativos desde que não distribua entre seus sócios OU associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores OU terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos OU líquidos, dividendos, isenções (...) (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
b) Sociedades cooperativas previstas na Lei 9.867/1999 (...). (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
c) Organizações religiosas que se dediquem a atividades OU a projetos de interesse público e de cunho social, MAS distintas daquelas que se dedicam exclusivamente a fins religiosos. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
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A presente questão trata das
organizações da sociedade civil e interesse público (OSCIP) e apresenta uma
situação hipotética e uma assertiva para que seja realizado o exame de sua
veracidade.
O assertiva ora em análise está
inteiramente CERTA. A Lei nº 9790/99, no inciso III do seu art. 2º, prevê
expressa proibição às instituições religiosas de obterem a qualificação de
OSCIP, na forma do art. 1º daquela mesma lei. Vale conferir aquele dispositivo
legal,
verbis:
“Art. 2o Não
são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no
art. 3o desta Lei:
(...)
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;"
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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Lei 9.790 de 1999
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
@luisveillard
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Só para acrescentar, segue um resumo/macetes sobre as Entidades Paraestatais ou Terceiro Setor:
1) Organizações Sociais => Contrato de GeStão (Art. 5º Lei 9.637/98) Obs: Cespe cobrou na DPE/PE 2018 - Q866407
2) OSCIP => Termo de Parceria (Art. 9º Lei 9.790/99). Obs: Cespe cobrou em 2018 - Q868525.
3) OSC => (Art. 2º, VII, VIII e VIII-A Lei 13.019/14)
a) Termo de ColaborAÇÃO (Proposto pela AdministrAÇÃO Pública e há transferência de Recursos Financeiros) Obs: FCC cobrou no TRT21 2017-Q855828 / e Cespe MPE/RR 2017 - Q821222.
b) Termo de FOmento (Propostas pela OSC e há transferência de Recursos Financeiros)
c) Acordo de Cooperação (Proposto tanto pela Adm. Pública como pela OSC e NÃO HÁ transferência de recursos financeiros). (Cespe cobrou no concurso da PGE/PE 2018 - Q878173.)
4) Entidades de Apoio => Vínculo é o Convênio (podem ser Fundação, Associação ou Cooperativa); Obs: Cespe cobrou no concurso TCM/BA 2018 - Q882102.
5̇) Serviços Sociais AUTÔnomos => AUTOrização de lei (Vínculo é a Lei). Obs: sistema "S" (Sem Licitação e Sem Concurso) - sesc, senai, sesi, senac. Obs: Cespe cobrou no TRF1 2017 - Q854530 / e DPE/AC - Q849282.
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Atuam ao lado do Estado, mas não compõem a estrutura do Estado.
Não integram a administração direta, nem a indireta.
São entidades privadas que executam atividades de interesse do Estado recebendo benefícios.
São criadas por particulares e não têm fins lucrativos.
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Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:
OS OSCIP
- celebra contrato de geStão - Celebra termo de Parceria
- Qualificada pelo Min. do Estado - Qualificada pelo Min. da Justiça
- Pode ser contratada com dispensa de licitação - Pode ser contratada com dispensa de licitação (Entendimento atual do TCU e STF)
- Cessão especial de Serv. Pub. para OS - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP
OBS 1: Agência Executiva é uma Autarquia ou Fund. Púb. que celebra Contrato de GeStão com o poder público, ou seja é uma OS.
OBS 2: Não podem ser qualificadas como OSCIP, na forma do art. 2º, III, da Lei 9.790/1999, as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais.
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Entidade religiosa não pode ser OSCIP. Para facilitar eu decoro as vedações mais fáceis e que mais caem em prova: Sociedade empresária; OS; Cooperativas; Sindicatos; Entidades Religiosas e Partidos Políticos.
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GABARITO: CERTO
“Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
(...)
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;"
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Instituição religiosa não pode se qualificar como OSCIP.
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Lei nº 9.790
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
-
GABARITO: C (incisos organizados para facilitar a memorização)
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
1) Comercial, Profissional, Confessional (religiosa):
I - as sociedades comerciais; COMERCIAL
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; PROFISSIONAL
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; CONFESSIONAL
2) Envolvendo dinheiro:
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; ($$$)
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; ($$$)
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; ($$$)
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal. ($$$)
3) Fundações públicas e privadas:
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
4) Organizações Partidárias e Sociais:
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
IX - as organizações sociais;
5) Grupos de pessoas com interesses comuns:
X - as cooperativas;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
RESUMINDO:
Não são passíveis de qualificação como OSCIP:
1) Comercial, Profissional, Confessional;
2) Envolvendo dinheiro ($$$);
3) Fundações (públicas e privadas);
4) Organizações políticas e sociais;
5) Grupos de pessoas com interesses comuns.
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ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:
Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS
▻ Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
▻ Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.
▻ Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.
▻ A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.
▻ É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
▻ Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
▻ Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.
▻ qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.
▻ A lei exige que A OSCIP que tenha um conselho fiscal.
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ENTIDADES QUE NÃO PODEM RECEBER A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP:
Art. 2o da lei 9790: Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
PARA COMPLEMENTAR, AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE A OS e a OSCIP:
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS – OS
▻ Foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da administração pública, que seriam extintos e teriam suas atividades “absorvidas” pela OS.
▻ Fomenta suas atividades mediante formalização de contrato de gestão com o poder público.
▻ Qualifica-se por ato discricionário, que depende de aprovação pelo Ministro de Estado ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao objeto social.
▻ A lei exige que a OS possua um conselho de administração, com representantes do poder público.
▻ É dispensável a licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP
▻ Não foram idealizadas para substituir órgãos ou entidades da administração.
▻ Fomenta suas atividades mediante termo de parceria.
▻ qualifica-se por ato vinculado do Ministério da Justiça.
▻ A lei exige que A OSCIP que tenha um conselho fiscal.
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nível F
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Comentário:
A Lei 9.790/1999, em seu art. 2º, enumerou um rol de entidades que não poderão ser qualificadas como Oscip, entre elas, as instituições religiosas.
Gabarito: Certa
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MAIS UMA DA "LEGISLAÇAO PROPRIA" DA CESPE.
Mesmo que a Lei tenha definido que somente EXCLUEM as que tenham os fins VOLTADOS PARA A DISSEMINAÇÃO DE CREDOS, CULTOS, PRÁTICAS E VISÕES DEVOCIONAIS E CONFESSIONAIS
E a Questão diz que a entidade religiosa oferece programa educacional de alfabetização para pessoas de baixa renda TAMBÉM SAO EXCLUIDAS.
CESPE SENDO CESPE
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PEDRO PAULO, mas a legislação é clara ao dizer que:
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
(...)
III - as instituições religiosas OU voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
Ou seja, basta que seja uma instituição religiosa para não poder se qualificar como OSCIP, independentemente do que ela se dedique, entende? Por isso a questão está correta ao dizer que há esta vedação expressa :)
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A Lei nº 9790/99, no inciso III do seu art. 2º, prevê expressa proibição às instituições religiosas de obterem a qualificação de OSCIP, na forma do art. 1º daquela mesma lei. Vale conferir aquele dispositivo legal, verbis:
“Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei:
(...)
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;"
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO.
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O art. 2º da Lei nº. 9.790/99 traz diversas entidades que são vedadas de receberem a qualificação como OSCIP. Dentre as vedações temos: “as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais”
Gabarito: CERTO
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Gabarito certo.
Segundo a Lei 9.790/1999, podem qualificar-se como Oscip as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos na Lei (art. 1º).
O art. 3º, Lei 9.790/1999 estabelece requisitos para a qualificação, as Oscip deverão atuar em uma das seguintes áreas (...)
Por outro lado, a Lei apresenta um rol de pessoas jurídicas que não podem ser qualificadas como Oscip, mesmo que desempenhem alguma das atividades mencionadas acima (art. 2º, Lei 9.790/1999):
a) as sociedades comerciais;
b) os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
c) as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões
devocionais e confessionais;
d) as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
e) as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo
restrito de associados ou sócios;
f) as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
g) as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;
h) as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;
i) as organizações sociais;
j) as cooperativas;
k) as fundações públicas;
l) as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou
por fundações públicas;
m) as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema
financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
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1) Organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP): pessoa jurídica de direito privado, instituída por particulares, exerce atividade de natureza privada. Estabelecida mediante termo de Parceria. Desde que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos. Reconhecimento é vinculado. A participação do Poder Público na gestão é facultativa.
OBS art. 2° da Lei 9.790/99: não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3° desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
@iminentedelta
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As organizações religiosas e cooperativas podem ser OSC.
OSs e OSCIPs, jamais!
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LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999.
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;
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Gab. Certo
NÃO PODEM SER OSCIP:
- Sociedades comerciais
- Sindicatos e associações de classe
- Instituições religiosas
- Partidos políticos
- Plano de saúde e hospitais privados
- Cooperativas
- Organizações de crédito
Bons estudos!
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Cuidado pra não confundir, na OSCIP não pode instituições religiosas. Já nas OSC podem:
"Inclui no conceito de OSC: Organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos."
Resposta: C
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NÃO são passíveis de qualificação como OSCIPs:
-Instituições Religiosas
-Sociedades Comerciais
-Cooperativas
-Fundações Públicas
-Organizações Sociais
-Entidades de benefício mútuo
-Escolas privadas não gratuitas
-Organizações partidárias e assemelhadas
-Instituições hospitalares privadas e não gratuitas
-Organizações creditícias, vinculadas ao sistema financeiro nacional
-Pessoas de direito privadas criadas por órgãos ou fundações públicos
Fonte: NETO, Fernando Baltar & TORRES, Ronny Charles - Sinopses de Concursos: Direito Administrativo, Editora Juspodvim, ed. 2020, pág. 144
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Instituições religiosas não podem ser OSCIP mas podem as Organizações religiosas serem OSC
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OSCIP: vedação geral quanto à entidades religiosas
OSC: permissão para entidades religiosas que também desenvolvam atividades não-exclusivamente religiosas
Resumindo: a questão estaria correta se mencionasse OSC no lugar de OSCIP
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NA LEI
nº 9.790/99
Art. 1 Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 9o Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei.
CONCEITO
Pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, que Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado, que objetivam viabilizar um projeto específico, determinado de modernização de um órgão.
Podem desenvolver trabalho em assistência social (cultura, patrimônio histórico e artístico, meio ambiente, desenvolvimento econômico e social e eliminação da pobreza).
É mais ampla do que a das organizações sociais, porque abrange, além de todo o campo de atuação destas últimas, diversas outras áreas previstas no art. 3.º da Lei 9.790/1999.
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VÍNCULO JURÍDICO – TERMO DE PARCERIA
Não há cessão de servidores ou de bens, apenas dotação orçamentária. Tem a ideia de execução de um projeto específico de restruturação/modernização.
REQUISITOS
ü Necessidade de preexistência. Não poder ser pessoa nova como na Organização social.
Lei 9.790/99, Art. 1: Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
ü Não pode haver interferência de representantes do Estado.
Art. 2 Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3 desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais (OS); X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o .
QUALIFICAÇÃO
Concedida pelo ministério da justiça
LICITAÇÃO
Não há previsão expressa na legislação de dispensa de licitação para contratação de OSCIP. Inclusive, o Decreto 3.100/1999 prevê que a escolha da OSCIP para firmar termo de parceria deverá ser feita por meio de concursos de projetos.
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Há vedação expressa em lei federal ao pleito da instituição religiosa. CORRETO
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A questão tenta confundir o candidato ao mencionar um hipótese prevista para as OSC relacionando-a às OSCIP.
Característica da OSC:
- Pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;
- Abrange determinadas sociedades cooperativas e organizações religiosas, desde que, exercem atividades ou projetos de interesse público e de cunho social, e não só de fins unicamente religiosos
Característica da OSCIP:
- Qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos;
- Instituídas por iniciativa de particulares;
- Desempenham serviços sociais não exclusivos do Estado;
- Poder Público incentiva e fiscaliza;
- Vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.
Além disso, podem qualificar-se como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, três anos.
Não podem ser qualificadas como OSCIP:
- Sociedades comerciais;
- Sindicatos;
- Instituições religiosas;
- Organizações partidárias, inclusive suas fundações;
- Entidades e empresas que comercializam planos de saúde;
- Instituições hospitalares privadas não gratuitas;
- Escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito;
- Organizações Sociais;
- Cooperativas;
- Fundações Públicas;
- Fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público;
- Organizações creditícias que tenham vinculação com o sistema financeiro nacional.
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É necessário haver interesse social na instituição religiosa.
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Importante lembrar que:
Instituição religiosa= não pode
Associação religiosa= pode.
Qual a diferença entre as duas? A associação religiosa presta serviços sociais que não são exclusivamente religiosos, como por exemplo, a caridade.
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Não podem ser OSCIPs: instituição religiosa, entidade de classe, partido político, sociedades cooperativas e sociedade comercial.