Constituição Federal:
	Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
	I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;    
	II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade;    
	III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
	a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
	b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
	c) Governador de Território;
	d) Presidente e diretores do banco central;
	e) Procurador-Geral da República;
	f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
	IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
	V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
	VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
	VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
	VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
	IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
	X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
	XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
	XII - elaborar seu regimento interno;
	XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;  
	XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
	XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. 
                            
                        
                            
                                CRIAÇÃO DE UM TRATADO INTERNACIONAL
 
1. NEGOCIAÇÃO (FASE INTERNACIONAL)
2. ASSINATURA (FASE INTERNACIONAL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FRUSTRAR O OBJETO DO TRATADO)
3. REFERENDO DO CONGRESSO NACIONAL - VIA DECRETO LEGISLATIVO (FASE INTERNA - APROVA OU REJEITA O TEXTO COMO UM TODO)
4. RATIFICAÇÃO (PRESIDENTE DA REPÚBLICA - FASE INTERNACIONAL - TROCA DE NOTAS OU DEPOSITÁRIO - IRRETRATÁVEL)
5.PROMULGAÇÃO/PUBLICAÇÃO (DECRETO PRESIDENCIAL - FASE INTERNA - OBRIGA O ESTADO NO PLANO INTERNO)
6. REGISTRO NA SECRETARIA DA ONU
 
REGIME DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
 
1) Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das EC: emenda constitucional
2) Tratados Internacionais de direitos humanos NÃO aprovados pelo rito das EC: Status supralegal (acima das leis mas abaixo da CF. Nesse sentido o STF inovou a Pirâmide de Kelsen).
3) Tratados Internacionais: Força de lei ordinária