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ERRADA
Tanto o STF quanto o STJ já se posicionaram acerca do tema, veja:
STJ ▻ “O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização.” (AgRg no Ag 1320125 / MG)
STF ▻ “Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.” (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015).
Simplificando:
“A existência de órgão competente para a atividade de polícia pressupõe que a atividade fiscalizatória existe e que é desempenhada de forma regular. É possível inferir que a Corte destaca que o exercício regular do poder de polícia continua sendo requisito fundamental para a cobrança da taxa. Contudo, acata que a existência do órgão competente é um dos elementos para pressupor que a atividade está em funcionamento .” (Prof. George Firmino - DIREITO TRIBUTáRIO PARA AFRFB)
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Comentário:
Conforme a jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação do efetivo exercício da fiscalização a fim de legitimar a cobrança de taxa de funcionamento. Veja, como exemplo, a Ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
(….)
(AgRg no Ag 1320125 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0106938-5 20/11/2012)
O entendimento do STJ é que, dada a notoriedade da fiscalização exercida pelos entes públicos, seria desnecessário provar o efetivo exercício do poder de polícia nos casos concretos, o qual poderia ser presumido.
Gabarito: Errada
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ERRADO
"De acordo com o STJ, a cobrança é ilícita porque não foi demonstrado o efetivo exercício da fiscalização."
É dispensável a comprovação do exercício da fiscalização, portanto, a cobrança é LÍCITA
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Dizer o Direito
Segundo explica Ricardo Alexandre, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27).
No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização. Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida.
Ex: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).
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Prefeitura. Subentende-se Administração Direta. As fases obrigatórias em todos os atos: consentimento e ordem de polícia.
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ERRADO.
Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito, de Márcio André Lopes Cavalcante, 4ª edição, 2018, p. 139:
"A cobrança de taxa de localização e funcionamento, pelo município, dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade.
É prescidível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança de Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 132125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.)"
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No mundo de hoje, computadorizado, não se necessita mais da presença do fiscal "indo ao estabelecimento" para legitimar a cobrança da taxa. Basta que exista um órgão que realize está fiscalização e que haja esta estrutura tecnológica.
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ERRADO
" É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização."
http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2082%20-%20Poder%20de%20Pol%C3%ADcia.pdf
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Da pra acertar assim...
Taxa: utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição
art. 77 CTN
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AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 17/03/2009 Órgão Julgador: Primeira Turma). (grifo nosso).
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. EFETIVO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA EVENTUAL DE FISCALIZAÇÃO PRESENCIAL. IRRELEVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
1. A incidência de taxa pelo exercício de poder de polícia pressupõe ao menos (1) competência para fiscalizar a atividade e (2) a existência de órgão ou aparato aptos a exercer a fiscalização.
2. O exercício do poder de polícia não é necessariamente presencial, pois pode ocorrer a partir de local remoto, com o auxílio de instrumentos e técnicas que permitam à administração examinar a conduta do agente fiscalizado (cf., por semelhança, o RE 416.601, rel. min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 30.09.2005). Matéria debatida no RE 588.332-RG (rel. min. Gilmar Mendes, Pleno, julgado em 16.06.2010. Cf. Informativo STF 591/STF).
3. Dizer que a incidência do tributo prescinde de "fiscalização porta a porta" (in loco) não implica reconhecer que o Estado pode permanecer inerte no seu dever de adequar a atividade pública e a privada às balizas estabelecidas pelo sistema jurídico. Pelo contrário, apenas reforça sua responsabilidade e a de seus agentes.
4. [...] (RE 361009 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO
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É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalizaçãode Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.
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Vou parar de estudar as leis e vou somente estudar as SV. affff
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Não sabia sobre a súmula, mas por ser um ato da adm. pub. tem-se a Presunção de Legitimidade e Veracidade!
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É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização.
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"O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADOR, mesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria “porta a porta” (que não mais se coaduna com a realidade atual)".
Fonte: Material CICLOS R3
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A cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo município, dispensa a comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pela Municipalidade
Origem: STJ
É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.
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Tinha que ser da relatoria do Min. RICARDO LEWANDOWSKI. Gentalha!
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Em outras palavras: se existe o orgao, a maquina publica, e sua obrigacao, contribuinte, sustenta-lo mediante taxas, mesmo que na pratica ele seja ineficiente e nao faca nada util em prol do fim para que foi constituido.
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Para o STF, se o órgão de fiscalização existe, já é suficiente para se cobrar taxa de fiscalização.
pronto e acabou.
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OHHH COMÉDIAAA
Em 18/10/18 às 17:42, você respondeu a opção C.
! Você errou!
Em 17/10/18 às 15:41, você respondeu a opção C.!
Você errou!
Em 17/10/18 às 10:43, você respondeu a opção E.
Você acertou!
Em 28/09/18 às 07:37, você respondeu a opção C.!
Você errou!
Em 31/08/18 às 15:43, você respondeu a opção E.
Você acertou!
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De acordo com jurisprudência do STF, a cobrança de taxa de fiscalização, não é vinculada à comprovação da efetivada prestação do serviço junto ao sujeito passivo específico, mas sim a demonstração que o poder público possui os meios e estrutura permanente para exercer a fiscalização.
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" (...) , em decisões mais recentes o STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador , mesmo que esse não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte (RE 416.601) . Não se pode afirmar que o Supremo Tribunal Federal passou a aceitar a cobrança de taxa de polícia sem o efetivo exercício do poder de polícia. A NOVIDADE reside na possibilidade de presunção do exercício de tal poder , pois se há órgão de fiscalização devidamente criado e integrado por servidores legalmente competentes para o exercício de certa atIvidade, parece razoável presumir que tal atividade está sendo exercida. (...)" p. 64
ALEXANDRE, Ricardo
Direito Tributário - 11 ed. JusPodivm, 2017
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Para cobrar taxa de funcionamento de estabelecimentos comerciais, basta que o Ente tributante, neste caso, município, demonstre que possui órgão específico para realizar a fiscalização.
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É muito interessante quando você encontra uma questão nesse estilo. Vamos lá.
Vamos supor que você não saiba responder a questão por não conhecer o entendimento STF/STJ.
Vamos pensar um pouco: gente qualquer estabelecimento que se pretenda abrir será cobrado uma taxa sim. Agora, será mesmo que o STF/STJ iriam dizer que não é possível ser cobrada essa taxa? seria uma torrente que ações pedindo ressarcimento, fora que seria aberto estabelecimento sem esta taxa..ora seria um caos...então sim é lícita a cobrança, Q ERRADA.
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Conforme o professor Ricardo Alexandre D.tributário ao explicar essa jurisprudência,citou que o entendimento do supremo foi que se existe órgão pra fiscalizar é pq o local esta sendo fiscalizado ,mesmo se o dono veja ou não. E não precisa o fiscal bater na porta do estabelecimento e dizer "" oi vim te fiscalizar hoje"", logo não adianta o proprietário falar que não foi fiscalizado,pois se tem o órgão tem a fiscalização!
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O resumo é o seguinte: Pra cobrar taxa, não precisa provar a fiscalização, basta que o ente tenha um órgão administrativo competente.
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ERRADO
A REGULARIDADE do exercício do poder de polícia é IMPRESCINDÍVEL para a cobrança da TAXA.
A existência de órgão administrativo NÃO é condição, mas um dos elementos para inferir seu funcionamento.
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"O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas aprestação potencial do serviço público. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. À luz da jurisprudência deste STF, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO." (STF, Pleno, RE 588.322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Julgamento em 16/06/2010, Com Repercussão Geral.)
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Comentário:
Conforme a jurisprudência do STJ, não é necessária a comprovação do efetivo exercício da fiscalização a fim de legitimar a cobrança de taxa de funcionamento. Veja, como exemplo, a Ementa a seguir:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
(....)
(AgRg no Ag 1320125 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0106938-5 20/11/2012)
O entendimento do STJ é que, dada a notoriedade da fiscalização exercida pelos entes públicos, seria desnecessário provar o efetivo exercício do poder de polícia nos casos concretos, o qual poderia ser presumido.
Gabarito: Errada
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De acordo com jurisprudência do STF, a cobrança de taxa de fiscalização não é vinculada à comprovação da efetivada prestação do serviço junto ao sujeito passivo específico, mas sim a demonstração que o poder público possui os meios e estrutura permanente para exercer a fiscalização.
É prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária. STJ. 1ª Turma. AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 20/11/2012.
Gabarito: Errado
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A
questão exigiu do candidato conhecimento acerca das espécies tributárias, em
especial: taxas – tema sempre muito cobrado.
Inicialmente,
importante delimitarmos as materialidades do fato gerador dessa espécie
tributária. De acordo com o Art. 145, II, CF e o Art. 77, CTN, taxas podem ser
cobradas em razão:
1.
Da prestação
efetiva do poder de polícia;
2.
Da realização de
serviço público específico e divisível - realizado ou colocado à disposição do
sujeito passivo;
Assim, a primeira conclusão é que, caso estejamos diante de uma taxa
decorrente de poder de polícia ele, necessariamente, precisa ser prestado. Já
as taxas decorrentes da prestação de serviços públicos podem ser efetivas ou
potenciais – veja o Art. 79, CTN que traz esses conceitos legais.
O poder de polícia vem conceituado no art. 78, caput, do CTN e pode
der definido como a faculdade que o Poder Público tem de regular, limitar,
fiscalizar e normatizar o particular, sempre em prol do interesse público. O
fiscalizado é o contribuinte da taxa do poder de polícia. Alguns exemplos de
taxas cobradas em razão do exercício do Poder de Polícia:
Taxa da Vigilância Sanitária;
TFF: Taxa de
Fiscalização e Funcionamento: cobrada, geralmente, de pessoas jurídicas para
que o Poder Público verifique se a realização de suas atividades é condizente
com as normas vigentes para aquele determinado ramo de atividade. Em caso
positivo, é expedido o alvará de funcionamento – taxa cobrada como pano de
fundo da questão trabalhada.
OBS: uma taxa de poder de polícia, como por exemplo a TFF,
pode ser cobrada mesmo no caso de não haver fiscalização in loco por parte do Poder Público? Exatamente esse ponto que foi cobrado do
candidato.
Conforme já
mencionado, a taxa decorrente do poder de polícia
somente poderá ser cobrada no caso de prestação EFETIVA do
Poder de Polícia.
ENTRETANTO, IMPORTANTE:
De
acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ), considera-se efetivo
o poder de polícia se houver um órgão da fiscalização em pleno funcionamento, com agentes com competência administrativa para a realização da
atividade de fiscalização nele lotados. Assim, mesmo que a fiscalização ocorra
por amostragem (em nome do princípio da reserva do possível) a taxa poderá ser
cobrada mesmo que não haja fiscalização in loco. Situação retratada na questão.
Conforme entendimento
do STJ, a princípio, o Município fica dispensado da comprovação da realização
da atividade fiscalizadora, face a notoriedade do exercício do poder de polícia
por ele realizado.
Importante frisar que
o entendimento do STF foi proferido sob a sistemática da repercussão geral – tema
217 – segundo o qual: “É constitucional taxa de renovação de
funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder
de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o
respectivo exercício”.
Seguem alguns
julgados nesse sentido:
STJ
TRIBUTÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO PODER
DE POLÍCIA. PROVA DA EFETIVA FISCALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível a
comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a
fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios, da Taxa de
Fiscalização de Localização e Funcionamento e da Taxa de Fiscalização Sanitária.
2. Ressalvadas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes,
"investigar os motivos que firmaram a convicção do magistrado na fixação
dos honorários bem como promover a sua modificação, quer para majorá-los quer
para reduzi-los, demanda o reexame do substrato fático dos autos, o que é
defeso ao STJ em face do teor da Súmula 7/STJ" (AgRg no REsp 953.900/PR,
Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27/4/10). 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no Ag 1320125/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012)
STF
Recurso
Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de
inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do
Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da
Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do
poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes
do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos
e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço
público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível
para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão
administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da
cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos
admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido
constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia
assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é
dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8.
Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do
poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e
localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia,
demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo
exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO
10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT
VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p.
243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)
Beijos e bons
estudos!
Gabarito do professor:
ERRADO.
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Prova da receita federal ?
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Existe Jurisprudência do STJ sobre esse assunto, e ele entende que não é necessária a prova efetiva de fiscalização (exercício do poder de polícia) para a cobrança de taxa de fiscalização. Vejamos a ementa:
“O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser prescindível (dispensável) a comprovação, pelo ente tributante, do efetivo exercício do poder de polícia, a fim de legitimar a cobrança da Taxa de Fiscalização.” (AgRg no Ag 1320125 / MG).
O STF também já se posicionou acerca do tema, se posicionando no sentido de que é suficiente a mera existência do órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização, para se caracterizar o exercício do poder de policia e consequentemente, para que haja incidência da taxa, veja:
“Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.” (RE 856185 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015).
Resposta: Errada
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O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADOR, mesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria porta a porta (que não mais se coaduna com a realidade atual).
O resumo é o seguinte: Pra cobrar taxa, não precisa provar a fiscalização, basta que o ente tenha um órgão administrativo competente.
Gabarito Errado
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Irmãos, quando é para cobrar tributo, tudo dá-se um jeito, a criatividade impera, o céu é o limite.