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Comentário:
Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.
Por oportuno, quanto à utilização do tempo de serviço em empresas estatais para aposentadoria, vale lembrar que os empregados públicos se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, segundo o art. 40, §3º da CF, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RGPS devem ser consideradas para o cálculo dos seus proventos de aposentadoria no Regime Próprio dos servidores estatutários. Assim, a meu ver, seria correto afirmar que o tempo de contribuição do servidor enquanto era empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais deverá ser considerado para fins de aposentadoria no regime estatutário.
Gabarito: Errada
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ERRADA.
SÓ UMA DICA!!
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO: CONTA PARA TODOS OS EFEITOS.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AOS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF: SOMENTE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.
BONS ESTUDOS!!!!!
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Errada
Tempo de serviço público ===========> DISPONIBIIDADE
Tempo de contribuição =============> APOSENTADORIA
Fonte: CF, Art. 40 § 9°
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Constituição Federal
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Dessa forma, o tempo de serviço se presta apenas para fins de disponibilidade.
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empregos públicos não tem ESTABILIDADE.
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O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.
Tempo de Serviço >>>> Disponibilidade
Tempo de Contribuição >>> Aposentadoria
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ERRADO
CF/88
ART 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Para começo de conversa Sr. examinador, o empregado público não goza de estabilidade.
ERRADA
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APENAS para aposentadoria e disponibilidade
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Imagina uma pessoa com 155 anos em um serviço público entre em outro já considerando todo essse tempo para a promoção.
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Aposentadoria e disponibilidades
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JURISPRUDÊNCIA - STJ
"O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
(RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
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- Somente o tempo de serviço público federal pode ser computado para todos os efeitos (arts. 100 e 103 da Lei n.º 8.112/90), sendo o tempo de serviço em atividade privada considerado apenas para aposentadoria.
A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso seus empregados são contratados pelo regime celetista (art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, CF/88).
Gabarito: ERRADO!
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Dúvida:
Supondo que eu esteja prestando serviço a uma empresa pública federal, também contará apenas para aposentadoria e disponibilidade, caso eu ingresse em uma carreira estatutária federal, por exemplo?
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O tempo de serviço prestado em SEM e EP pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, mas não é contado como tempo de efetivo serviço público conforme jurisprudência do STJ. Parte inferior do formulário.
Errado!
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Matei a questão levando em consideração que o servidor que adquire estabilidade no serviço público de um determinado ente federado terá que cumprir, novamente, os requisitos para a aquisição de estabilidade em relação a outro ente.
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Desculpe Alex, mas acredito que seu raciocínio não foi correto, apesar de ter levado-o à acertar a questão....
A Estabilidade se dá em relação ao serviço público e não ao cargo... Assim, caso servidor estável, após aprovação em concurso público, seja nomeado para um novo cargo inacumulável será sim submetido a um novo Estágio probatório, mas não perde a estabilidade. Inclusive, se reprovado nesse segundo estágio probatório, terá direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, independente da esfera administrativa a que pertença o atual cargo, justamente por ser Estável!
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A Assertiva possui dois erros:
1º Empregado Públicos não possuem estabilidade
2º O Efetivo exercício em EP e SEM não contam como servço público.
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Acredito que a galera viajou aí..
Respondi esta questão tão somente pelo art. 40, §9º:
O tempo de contribuição, seja na administração direta, seja na indireta, será considerado para efeitos de aposentadoria;
O tempo de serviço será contado para disponibilidade.
A questão traz que o tempo de serviço será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção... o que não é verdade.
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Não será contado este prazo para promoção e estabilidade. Aí está o erro!
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Lei 8.112/90.
Art. 100. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.
Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Avante!
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A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário.
O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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Promoção e estabilidade
NÃO!!!!!!
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ERRADO. Empregados públicos de sociedades de economia mista não adquirem estabilidade. Portanto, não faz sentido o tempo de serviço ser considerado para promoção/estabilidade em um cargo público estatutário porque possuem naturezas distintas. Não há confluência, nesse aspecto, entre CLT e estatuto.
Deus no comando!
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Errado!!
Promoção e estabilidade (NUNCA)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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ERRADO. Empregado público não tem estabilidade, não faz sentido o tempo ser contado para esses fins.
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Se já no regime estatutário o cara que ingressa em cargo de outra área tem que passar por estágio probatório, o imigrante de regime celetista não vai?!
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Contará apenas para fins de aposentadoria.
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Estabilidade e celetistas na mesma frase? NUNCA NEM VI
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Acho que o raciocínio da questão foi simples. Exemplificando: Você trabalha em uma empresa pública durante 4 anos e aí o seu regime de trabalho muda para estaturário. Isso quer dizer então que o tempo que você já havia trabalhado, conta agora como efeitvo serviço para fins de estabilidade (se dá com 3 anos)? A resposta é não. Apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria.
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"O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.
(RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)
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Apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria.
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APENAS para aposentadoria e disponibilidade
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Gabarito: ERRADO
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário.
O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral.
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O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.
PROMOÇÃO E ESTABILIDADE NÃOO
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PROMOÇÃO E ESTABILIDADE NÃO!
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O tempo de serviço só para efeito de disponibilidade
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GABARITO E
O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88.
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ART 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
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Será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade
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Erro da questão esta nas palavras PROMOÇÃO E ESTABILIDADE Cespe fez uma salada de fruta kkkkkkk
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aposentadoria e disponibilidade
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Só para aposentadoria e disponibilidade.
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Errado
O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.
ERRADO : promoção e estabilidade
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Gabarito - Errado.
O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”
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APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, SOMENTE!
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até quando as pessoas vão comentar as mesmas coisa??
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O bom de ter vários comentários iguais é que, de tanto você ler a mesma coisa, nunca mais vai errar. Ah! Ainda tem a opção de não ler quando achar que não está acrescentando em nada.
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A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário.
O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral.
Gabarito: a afirmativa está errada.
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ZEROU A VIDA!
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ERRADO
O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que
“o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”
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Comentário:
Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.
Gabarito: Errada
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Gabarito - errado.
Art. 40, § 9º da CF/88 “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.
O tempo de serviço, então, é contado par efeito de disponibilidade, e não para fins de promoção e estabilidade.
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ERRADO
O tempo de serviço é contado par efeito de disponibilidade.
Art. 40, § 9º da CF/88
O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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CF/88
Art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
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Tempo de Contribuição = Aposentadoria
Tempo de Serviço = Disponibilidade
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Tempo de contribuição = aposentadoria
Tempo de serviço = disponiblidade
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O tempo de serviço prestado em SEM e EP pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, mas não é contado como tempo de efetivo serviço público conforme jurisprudência do STJ. Parte inferior do formulário.
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Pessoal, só para somar, guardem às criticas "construtivas" para você.
Na maioria das questões que o CESPE enumera três situações ou mais, pelo menos uma delas vai ser oposta às outras.
Exemplo: APOSENTADORIA, PROMOÇÃO, DISPONIBILIDADE e ESTABILIDADE. Pra ser bem sincero eu não sei qual que não iria somar, mas eu sei que em 99% dos casos de questões assim pelo menos um desses iténs não condiz com a verdade, logo, a questão está errada. (é só uma observação mesmo, estou aqui para somar).
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GAB. ERRADO.
O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de APOSENTADORIA e de DISPONIBILIDADE, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017;
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TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: Aposentadoria
TEMPO DE SERVIÇO: Disponibilidade
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Comentário:
O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. O tempo de serviço, então, é contado par efeito de disponibilidade, e não para fins de promoção e estabilidade, como diz a assertiva.
Gabarito: errado.
ESTRATÉGIA
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Não servem para promoção e estabilidade.
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O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria e disponibilidade
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Concordo, mas o que mudou para o regime estatutário, os empregados ou as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista? Se foi o empregado que passou em outro concurso, ok. Mas se foi as empresas que mudaram o regime os empregados seriam penalizados desta maneira?
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Erick Alves | Direção Concursos
Comentário:
Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.
Gabarito: Errada
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GABARITO : ERRADO /de forma simples , uma é regime próprio e a outra é regime geral (CLT) - EP e SEM
POR ISSO NAO CONTA
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Gabarito:Errado
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
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O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo