SóProvas


ID
2649919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Comentário:

     

    Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, “O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.

     

    Por oportuno, quanto à utilização do tempo de serviço em empresas estatais para aposentadoria, vale lembrar que os empregados públicos se submetem ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, segundo o art. 40, §3º da CF, as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor ao RGPS devem ser consideradas para o cálculo dos seus proventos de aposentadoria no Regime Próprio dos servidores estatutários. Assim, a meu ver, seria correto afirmar que o tempo de contribuição do servidor enquanto era empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais deverá ser considerado para fins de aposentadoria no regime estatutário.

     

    Gabarito: Errada

  • ERRADA.

    SÓ UMA DICA!!

    TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO À UNIÃO: CONTA PARA TODOS OS EFEITOS.

    TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AOS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF: SOMENTE APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE.

    BONS ESTUDOS!!!!!

  • Errada

     

    Tempo de serviço público ===========> DISPONIBIIDADE

     

    Tempo de contribuição =============> APOSENTADORIA

     

    Fonte: CF, Art. 40 § 9°

  • Constituição Federal

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.    

     

    Dessa forma, o tempo de serviço se presta apenas para fins de disponibilidade.

  • empregos públicos não tem ESTABILIDADE.

  • O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

     

    Tempo de Serviço >>>> Disponibilidade

    Tempo de Contribuição >>> Aposentadoria 

  • ERRADO 

    CF/88

    ART 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Para começo de conversa Sr. examinador, o empregado público não goza de estabilidade.

    ERRADA

  • APENAS para aposentadoria e disponibilidade 

  • Imagina uma pessoa com 155 anos em um serviço público entre em outro já considerando todo essse tempo para  a promoção.

  • Aposentadoria e disponibilidades 

  • JURISPRUDÊNCIA - STJ

    "O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

    (RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • - Somente o tempo de serviço público federal pode ser computado para todos os efeitos (arts. 100 e 103 da Lei n.º 8.112/90), sendo o tempo de serviço em atividade privada considerado apenas para aposentadoria.

    A regra constitucional vigente é a de que as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, e por isso seus empregados são contratados pelo regime celetista (art. 173, § 1º, inc. II, e § 2º, CF/88).

     

    Gabarito: ERRADO!

  • Dúvida:

    Supondo que eu esteja prestando serviço a uma empresa pública federal, também contará apenas para aposentadoria e disponibilidade, caso eu ingresse em uma carreira estatutária federal, por exemplo?

  • O tempo de serviço prestado em SEM e EP pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, mas não é contado como tempo de efetivo serviço público conforme jurisprudência do STJ. Parte inferior do formulário. 

     

    Errado!

  • Matei a questão levando em consideração que o servidor que adquire estabilidade no serviço público de um determinado ente federado terá que cumprir, novamente, os requisitos para a aquisição de estabilidade em relação a outro ente.

  • Desculpe Alex, mas acredito que seu raciocínio não foi correto, apesar de ter levado-o à acertar a questão.... 

     

    A Estabilidade se dá em relação ao serviço público e não ao cargo... Assim, caso servidor estável, após aprovação em concurso público, seja nomeado para um novo cargo inacumulável será sim submetido a um novo Estágio probatório, mas não perde a estabilidade. Inclusive, se reprovado nesse segundo estágio probatório, terá direito de ser reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, independente da esfera administrativa a que pertença o atual cargo, justamente por ser Estável! 

     

  • A Assertiva possui dois erros:

    1º Empregado Públicos não possuem estabilidade

    2º O Efetivo exercício em EP e SEM não contam como servço público.

  • Acredito que a galera viajou aí..

    Respondi esta questão tão somente pelo art. 40, §9º:

    O tempo de contribuição, seja na administração direta, seja na indireta, será considerado para efeitos de aposentadoria;

    O tempo de serviço será contado para disponibilidade.

    A questão traz que o tempo de serviço será contado para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção... o que não é verdade.

  • Não será contado este prazo para promoção e estabilidade. Aí está o erro!

  • Lei 8.112/90.

    Art. 100.  É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas.

    Art. 103.  Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

    I - o tempo de serviço público prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal;


    Avante!


  • A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário. 
    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral. 

    Gabarito: a afirmativa está errada. 

  • Promoção e estabilidade

    NÃO!!!!!!

  • ERRADO. Empregados públicos de sociedades de economia mista não adquirem estabilidade. Portanto, não faz sentido o tempo de serviço ser considerado para promoção/estabilidade em um cargo público estatutário porque possuem naturezas distintas. Não há confluência, nesse aspecto, entre CLT e estatuto.


    Deus no comando!

  • Errado!!


    Promoção e estabilidade (NUNCA)!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • ERRADO. Empregado público não tem estabilidade, não faz sentido o tempo ser contado para esses fins.

  • Se já no regime estatutário o cara que ingressa em cargo de outra área tem que passar por estágio probatório, o imigrante de regime celetista não vai?! 

  • Contará apenas para fins de aposentadoria.

  • Estabilidade e celetistas na mesma frase? NUNCA NEM VI

  • Acho que o raciocínio da questão foi simples. Exemplificando: Você trabalha em uma empresa pública durante 4 anos e aí o seu regime de trabalho muda para estaturário. Isso quer dizer então que o tempo que você já havia trabalhado, conta agora como efeitvo serviço para fins de estabilidade (se dá com 3 anos)? A resposta é não. Apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria.

  • "O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017; AgRg no RMS 46.853/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015; RMS 46.070/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014.

    (RMS 55.312/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 19/12/2017)

  • Apenas para fins de disponibilidade e aposentadoria.

  • APENAS para aposentadoria e disponibilidade 

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.       

    § 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. 

  • A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário. 

     

    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral. 

  • O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

     

    PROMOÇÃO E ESTABILIDADE NÃOO

  • PROMOÇÃO E ESTABILIDADE NÃO!

  • O tempo de serviço só para efeito de disponibilidade

  • GABARITO E

    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88.

  • ART 40 § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

  • Será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade

  • Erro da questão esta nas palavras PROMOÇÃO E ESTABILIDADE Cespe fez uma salada de fruta kkkkkkk

  • aposentadoria e disponibilidade

  • Só para aposentadoria e disponibilidade.

  • Errado

    O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria, disponibilidade, promoção e estabilidade.

    ERRADO : promoção e estabilidade

  • Gabarito - Errado.

    O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”

  • APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE, SOMENTE!

  • até quando as pessoas vão comentar as mesmas coisa??

  • O bom de ter vários comentários iguais é que, de tanto você ler a mesma coisa, nunca mais vai errar. Ah! Ainda tem a opção de não ler quando achar que não está acrescentando em nada.

  • A questão exige que o candidato tenha algum cuidado na sua interpretação. Note que a pessoa X já era empregada pública (sociedade de economia mista estadual ou empresa pública) e agora foi aprovada em outro concurso, para servidora pública, mudando para o regime estatutário. 

    O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo - note que isso aconteceria em qualquer situação em que a pessoa fosse aprovada em novo concurso (digamos, por exemplo, que ela era técnica e tenha sido aprovada em um concurso para analista), pois o tempo para a estabilidade e promoção é contado do efetivo exercício no cargo, e não no serviço público em geral. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • ZEROU A VIDA!

  • ERRADO

    O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que

    “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”

  • Comentário:

    Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.

    Gabarito: Errada

  • Gabarito - errado.

    Art. 40, § 9º da CF/88 “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.

    O tempo de serviço, então, é contado par efeito de disponibilidade, e não para fins de promoção e estabilidade.

  • ERRADO

    O tempo de serviço é contado par efeito de disponibilidade.

    Art. 40, § 9º da CF/88

    O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

  • CF/88

    Art. 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.               

  • Tempo de Contribuição = Aposentadoria

    Tempo de Serviço = Disponibilidade

  • Tempo de contribuição = aposentadoria

    Tempo de serviço = disponiblidade

  • O tempo de serviço prestado em SEM e EP pode ser averbado para fins de aposentadoria e de disponibilidade, mas não é contado como tempo de efetivo serviço público conforme jurisprudência do STJ. Parte inferior do formulário. 

  • Pessoal, só para somar, guardem às criticas "construtivas" para você.

    Na maioria das questões que o CESPE enumera três situações ou mais, pelo menos uma delas vai ser oposta às outras.

    Exemplo: APOSENTADORIA, PROMOÇÃO, DISPONIBILIDADE e ESTABILIDADE. Pra ser bem sincero eu não sei qual que não iria somar, mas eu sei que em 99% dos casos de questões assim pelo menos um desses iténs não condiz com a verdade, logo, a questão está errada. (é só uma observação mesmo, estou aqui para somar).

  • GAB. ERRADO.

    O tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e em empresas públicas estaduais pode - como ocorreu no caso concreto - ser averbado para fins de APOSENTADORIA e de DISPONIBILIDADE, não sendo possível, no entanto, seu uso como "efetivo serviço público", em sintonia com o que está firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

    Precedentes: AgInt no RMS 48.575/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/03/2017;

  • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOAposentadoria

    TEMPO DE SERVIÇODisponibilidade

  • Comentário:

    O art. 40, § 9º da CF/88 dispõe que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. O tempo de serviço, então, é contado par efeito de disponibilidade, e não para fins de promoção e estabilidade, como diz a assertiva.

    Gabarito: errado.

    ESTRATÉGIA

  • Não servem para promoção e estabilidade.

  • O tempo de serviço prestado por empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista estaduais que mudarem para o regime estatutário deverá ser considerado como tempo de efetivo no serviço público para fins de aposentadoria e disponibilidade

  • Concordo, mas o que mudou para o regime estatutário, os empregados ou as Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista? Se foi o empregado que passou em outro concurso, ok. Mas se foi as empresas que mudaram o regime os empregados seriam penalizados desta maneira?

  • Erick Alves | Direção Concursos

    Comentário:

    Conforme o art. 40, §9º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 103/2019, “O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.”. Logo, o tempo de serviço nas demais esferas será contado apenas para fins de disponibilidade, e não para promoção e estabilidade, daí o erro.

    Gabarito: Errada

  • GABARITO : ERRADO /de forma simples , uma é regime próprio e a outra é regime geral (CLT) - EP e SEM

    POR ISSO NAO CONTA

  • Gabarito:Errado

    Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:

    • Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
    • Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
    • Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
    • Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
    • Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
    • Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
    • Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
    • Teto Salarial Constitucional.
    • EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • O tempo de contribuição para o regime geral da previdência que ela já tinha será contado apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade, como indica o art. 40, §9º da CF/88, mas não para promoção e estabilidade, que somente serão contados a partir da posse no novo cargo