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GABARITO: ERRADO
Comentários: No REsp 1.001.455, o STJ assentou o entendimento de que “os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização”.
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A assertiva diz que os juros são indevidos, sendo que eles são devidos conforme entendimento do STJ, explicado pelo colega acima.
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Questão desatualizada!
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17/05/2018), no âmbito da (ADI) 2332, que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial.
Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).
Ou seja, a partir de agora os juros compensatórios não incidem sobre imóvel improdutivo!
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JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)
ADI 2332/DF (17/05/2018):
- Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;
- No motante de 6% ao ano;
- Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;
- Não incidem sobre imóvel improdutivo;
- Se sujeitam à devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.
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A questão pede endentimento do STJ .
STF endente que não é devido os juros compensatórios quando se tratar de imóvel improdutivo, porém o STJ diverge!
Segundo o STJ no julgamento do REsp 1.001.455: “os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização”.
A justificativa é que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista"
Além disso, pela redação da lei que rege a desapropriação, não é possível juros compensatórios em imóvel improdutivo. Veja:
Art. 15, § 2º: Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. [ou seja, improdutivo].
O STF segue a legislação nesse aspecto. STJ não!
Maaaas, fiquei na dúvida depois de ver os tema 280 e 281...
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Imóvel improdutivo => Juros compensatórios:
STF= Não são devidos
STJ= São devidos
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mas que inferno esse estudante focado!!!! ridículo, não tem mais o que fazer?
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Pois é. Não sabe ele que mais atrapalha que ajuda. Ter que abrir todos os comentários pq o dele fica ocupando a primeira posição nos faz perder tempo. 5 segundos por questão, após 300 questões, são bons minutos.
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Tem gente que não está aqui para estudar! Só isso para justificar o comportamento desse "estudante focado".
Recomendo aos colegas que vá direito em "mais úteis".
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Pessoal, vamos denunciar esse perfil "estudante focado" na parte "reportar abuso". Já tá insuportável.
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QUESTÃO DESATUALIZADA! Conforme o Dizer o Direito:
" Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:
a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;
b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;
c) o imóvel possuir GRAUS DE UTILIZAÇÃO da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. " *OU SEJA: não serão devidos juros compensatórios se o imóvel for improdutivo!
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html
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Pessoal, eu já cansei de reportar abuso desse estudante focado.
Eu bloqueei. Mais fácil. Passava uma raiva olhando esses comentários. Tinha questão com 5 comentários. AFF.
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Galera tá afiada no Informativo 902 do STF, Parabéns pessoal!!!!! :)
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A questão não está desatualizada. Como disse a "Serei Defensora", a questão pede o entendimento do STJ, e não do STF.
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QUESTÃO CERTA, de acordo com o Info 902 do STF
Resumo das conclusões do STF:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
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Art. 15-A (...)
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) (STF DECLAROU SER CONSTITUCIONAL ESSE ARTIGO EM 05/2018: ADI 2332)
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Eu acho que a questão está desatualizada.
CF88 - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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Questão malandramente pediu entendimento do STJ e não do STF!
Imóvel improdutivo => Juros compensatórios:
STF= Não são devidos
STJ= São devidos
by @Jaldes Angelim
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Está tudo detalhamente explicado em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html
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Resumo das conclusões do STF:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html
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CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41
Os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:
Art. 15-A (...)
§ 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
§ 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)
Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.
Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.
Dizer o Direito.
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A questão não está atualizada. O multicitado julgado do STF diz respeito à desapropriação por utilidade pública, e não sobre desapropriação para fins de Reforma Agrária. Ademais, a questão solicita entendimento do STJ, e não do STF.
O STJ já se pronunciou no seguinte sentido (REsp 1116364 / PI - repetitivo)
2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos
juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o
expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a
expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser
aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até
ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp
453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.
Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp
1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp
1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.
2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se
mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja
atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação
geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos
termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos
autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro
Teori Albino Zavascki.