SóProvas


ID
2649928
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito a agentes públicos, licitações e contratos administrativos, improbidade administrativa e desapropriação, julgue o item a seguir.


Situação hipotética: Uma fazenda, atualmente sem utilização produtiva por ser impassível de qualquer espécie de exploração econômica, foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária. Assertiva:Nesse caso, conforme entendimento do STJ, são indevidos os juros compensatórios em razão da impossibilidade de exploração econômica.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    Comentários: No REsp 1.001.455, o STJ assentou o entendimento de que “os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização”.

  • A assertiva diz que os juros são indevidos, sendo que eles são devidos conforme entendimento do STJ, explicado pelo colega acima.

  • Questão desatualizada!

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (17/05/2018), no âmbito da (ADI) 2332, que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado em sentença judicial. 

     

    Após divergência parcial do relator, aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e seguida por seis ministros, foram consideradas constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (artigo 15-A, parágrafo 1º) e quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero (parágrafo 2º do mesmo artigo).

     

    Ou seja, a partir de agora os juros compensatórios não incidem sobre imóvel improdutivo!

  • JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO (STF)

     

    ADI 2332/DF (17/05/2018):

     

    - Juros compensatórios são devidos desde a imissão na posse do Poder Público;

    - No motante de 6% ao ano;

    - Devidos sobre 80% do valor ofertado e a diferença encontrada na sentença judicial;

    - Não incidem sobre imóvel improdutivo;

    - Se sujeitam à devida comprovação de perda de renda pelo expropriado.

  • A questão pede endentimento do STJ .

     

    STF endente que não é devido os juros compensatórios quando se tratar de imóvel improdutivo, porém o STJ diverge!

     

    Segundo o STJ no julgamento do REsp 1.001.455: “os juros compensatórios são devidos independentemente de se tratar de imóvel improdutivo, pela perda da posse antes da justa indenização”.

     

    A justificativa é que "a eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" 

     

    Além disso, pela redação da lei que rege a desapropriação, não é possível juros compensatórios em imóvel improdutivo. Veja: 

     Art. 15, § 2º: Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.  [ou seja, improdutivo]. 

     

    O STF segue a legislação nesse aspecto. STJ não! 

     

    Maaaas, fiquei na dúvida depois de ver os tema  280 e  281...

  • Imóvel improdutivo => Juros compensatórios:

    STF= Não são devidos

    STJ= São devidos

  • mas que inferno esse estudante focado!!!! ridículo, não tem mais o que fazer?

  • Pois é. Não sabe ele que mais atrapalha que ajuda. Ter que abrir todos os comentários pq o dele fica ocupando a primeira posição nos faz perder tempo. 5 segundos por questão, após 300 questões, são bons minutos.

  • Tem gente que não está aqui para estudar! Só isso para justificar o comportamento desse "estudante focado". 

    Recomendo aos colegas que vá direito em "mais úteis". 

  • Pessoal, vamos denunciar esse perfil "estudante focado" na parte "reportar abuso". Já tá insuportável. 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA! Conforme o Dizer o Direito:

    " Em suma, os dispositivos impugnados são constitucionais e condicionam a condenação do Poder Público ao pagamento aos juros compensatórios aos seguintes requisitos:

    a) ter ocorrido imissão provisória na posse do imóvel;

    b) a comprovação pelo proprietário da perda da renda sofrida pela privação da posse;

    c) o imóvel possuir GRAUS DE UTILIZAÇÃO da terra e de eficiência na exploração superiores a zero. " *OU SEJA: não serão devidos juros compensatórios se o imóvel for improdutivo!

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Pessoal, eu já cansei de reportar abuso desse estudante focado.

    Eu bloqueei. Mais fácil. Passava uma raiva olhando esses comentários. Tinha questão com 5 comentários. AFF. 

  • Galera tá afiada no Informativo 902 do STF, Parabéns pessoal!!!!! :)

  • A questão não está desatualizada. Como disse a "Serei Defensora", a questão pede o entendimento do STJ, e não do STF.

  • QUESTÃO CERTA, de acordo com o Info 902 do STF



    Resumo das conclusões do STF:


    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).

  • Art. 15-A (...)

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001) (STF DECLAROU SER CONSTITUCIONAL ESSE ARTIGO EM 05/2018: ADI 2332)

  • Eu acho que a questão está desatualizada. 

    CF88 - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

  • Questão malandramente pediu entendimento do STJ e não do STF!

    Imóvel improdutivo => Juros compensatórios:

    STF= Não são devidos

    STJ= São devidos

    by @Jaldes Angelim

  • Está tudo detalhamente explicado em: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • Resumo das conclusões do STF:

    1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:

    1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;

    1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;

    1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;

    2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;

    3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;

    3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.

    4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;

    5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.

    STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).


    Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/entenda-decisao-do-stf-sobre-os-juros.html

  • CONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 1º E 2º DO ART. 15-A DO DL 3.365/41

    Os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 preveem o seguinte:

    Art. 15-A (...)

    § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

    § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001)

     

    Ao apreciar a medida liminar, em 2001, o STF havia considerado que esses dispositivos seriam inconstitucionais. O argumento utilizado, na época, foi o de que os juros compensatórios seriam devidos mesmo que o imóvel não gerasse renda. Isso porque o proprietário estaria sendo indenizado por ter ficado sem seu bem.

    Agora, em 2018, ao apreciar o mérito da ação, o STF mudou de entendimento e decidiu que os §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41 são CONSTITUCIONAIS.

    Dizer o Direito.

  • A questão não está atualizada. O multicitado julgado do STF diz respeito à desapropriação por utilidade pública, e não sobre desapropriação para fins de Reforma Agrária. Ademais, a questão solicita entendimento do STJ, e não do STF.

    O STJ já se pronunciou no seguinte sentido (REsp 1116364 / PI - repetitivo)


    2.1. A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos

    juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o

    expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a

    expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel "ser

    aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até

    ser vendido com o recebimento do seu valor à vista" (EREsp

    453.823/MA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min.

    Castro Meira, DJU de 17.05.04). Precedentes: REsp 675.401/RO, Rel.

    Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10.09.09; REsp 984.965/CE, Rel.

    Min. Eliana Calmon, DJe de 04.08.09; REsp 1.099.264/PA, Rel. Min.

    Francisco Falcão, DJe de 19.08.09; REsp 1.034.014/CE, Rel. Ministro

    Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJU de 26.06.08; REsp

    1.090.221/PE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 29.09.09; REsp

    1.066.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31.08.09.

    2.2. São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se

    mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja

    atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação

    geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade, nos

    termos do entendimento sedimentado na Primeira Seção desta Corte nos

    autos dos EREsp 519.365/SP, de relatoria do Exmo. Senhor Ministro

    Teori Albino Zavascki.