SóProvas


ID
2649940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando a legislação, a doutrina e a jurisprudência dos tribunais superiores acerca dos direitos e das garantias fundamentais e da aplicabilidade das normas constitucionais, julgue o item a seguir.


A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada

     

     

    Profº Ricardo Vale - Estratégia Concursos

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Ok ! Você já sabe que se trata de uma norma de eficácia Limitada. Mas é uma norma de princípio Programático ou princípio Institutivo ?

     

    Lembrando:

     

    CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS LIMITADAS

     

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO => traça princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público (normas programáticas).

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU  ORGANIZATIVO => dispõe acerca da estruturação atribuições dos órgãos, entidades ou institutos.

     

     

    Essa questão responde (Q614922)

     

    Dispõe o artigo 18, § 2° , da Constituição Federal: “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988 é uma norma de:

    d) princípio institutivo ou organizativo.

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • CONTIDA - LEI RESTRINGE

    LIMITADA - LEI REGULAMENTA

     

    NORMAS LIMITADAS CLASSIFICADAS EM:

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO PROGRAMÁTICO: traça princípios e diretrizes a serem observadas pelo Poder Público. São as normas programáticas.

    DEFINIDORA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO: dispõe acerca da estruturação atribuições dos órgãos, entidades ou institutos.

  • Errado.

    A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada. CORRETO.

    Para complementar: o art. 18, § 2º, CF/88, traz a seguinte redação:

    os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo.

     

    As normas constitucionais definidoras de Princípios Institutivos ou Organizativos dispõe acerca da estruturação e atribuições dos órgãos, entidades ou institutos.

     

    Em vista de os Territórios Federais serem considerados Autárquias integrantes da União, temos que sua criação/transformação é norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo.

  • Isso já caiu na FCC, lembrei por causa disso.

    CRIAÇÃO DE ORGÃO, ENTIDADES OU ESTRUTURAÇÃO DESTES ( como os territorios federais)= NORMA DE EFICACIA LIMITADA DEFINIDORA DE PRINCIPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO.

     

    GABARITO ERRADO

  • ERRADO

     

    "A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida."

     

    EFICÁCIA PLENA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - INTEGRAL --> NÃO TEM SEU ALCANCE CONTIDO

    EFICÁCIA CONTIDA
    - DIRETA -->NÃO DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - IMEDIATA --> ESTÁ APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS COM A  PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
    - NÃO-INTEGRAL --> SEU ALCANCE É CONTIDO

    EFICÁCIA LIMITADA
    -INDIRETA --> DEPENDE DE COMPLEMENTAÇÃO
    - MEDIATA --> NÃO NASCE APTA A PRODUZIR SEUS EFEITOS
    - REDUZIDA --> NORMAS IRÃO LIMITAR SEU ALCANCE

  • Limitada! #FORÇAEHONRA!!!

  • ERRADO

     

    Norma de eficácia limitada constituidora de princípio institutivo ou organizacional.

  • Gabarito: "Errado".

     

    Comentários: Trata-se de norma de eficácia limitada. Neste sentido: "Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada (...), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

    (LENZA, 2012. p.220)

  • DICA P FACILITAR NA RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:

    EFICÁCIA CONTIDA: 

    Verbo no presente. Ex: "lei estabelece..."

    EFICÁCIA LIMITADA ( programatica e organizativo)

    Verbo no futuro Ex: será estabelecido, deverá ..

  • Esta bem difícil pra mim interpretar nos exemplos se é plena contida ou limitada. alguém tem uma explicção ou macete que pode me ajudar por favor!

  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    Veja dicas para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

    3) Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação, observe:

     

     

    As normas de eficácia limitada podem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.

     

    As normas de eficácia limitada de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas em que o legislador traça em linhas gerais o seu conteúdo normativo e refere que a lei irá estabelecer posteriormente as regras para que ocorra a sua aplicabilidade. São exemplos os seguintes artigos do texto constitucional:

    Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

    Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

    Por sua vez, as normas de eficácia limitada de princípio programático são as que traçam programas (diretrizes) que devem ser buscados e alcançados pelo poder público. São exemplos a realização da justiça social, valorização do trabalho, amparo à família, combate ao analfabetismo.

  • ERRADO 

    Eficácia limitada = normas que necessitam de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos, tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
    Art. 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica


    Eficácia Plena = Normas aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, todos os efeitos, tem Aplicabilidade direta, imediata e integral 
    Art. 5 LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Eficácia Contida = normas que podem sofrer restrição, mas caso nao houver limitação, terá eficácia plena, possuem aplicabilidade direta e imediata, mas não integral.
    Art. 5 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer

  • É uma norma de eficácia limitada institutiva. 

  • Dica:
    A norma é autoaplicável?
      não -> eficácia limitada.
      sim -> eficácia plena ou contida.
    A norma pode ser restringida?
      não -> eficácia plena 
      sim -> eficácia contida.


    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas é do senhor que vem a vitória.

  • Dica excepcional SABRINNA SANTOS, simples e eficiente!

  • Clássico caso de EFICÁCIA LIMITADA de PRINCÍPIO INSTITUTIVO ( versa sobre Territórios - instituição-) 

    GABA: ERRADO

  • Norma de Eficácia Contida: - seus efeitos fluem naturalmente, mas a criação de lei pode contê-la.

                                                   - Tem aplicabilidade Imediata.

     

    Norma de Eficácia Limitada: - depende da criação de lei para produzir efeitos.

                                                     - Tem aplicabilidade mediata, reduzida e indireta.

  • Complementando os demais comentários:

    Gabarito Errado: Trata-se de Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo IMPOSITIVA: Determinam ao legislador a emissão de uma legislação integrativa. 

    (Norma de eficácia limitada de princípio institutivo ou organizativo FACULTATIVA: Impõem uma obrigação, mas se limitam a dar ao legislador a possibilidade de instituir ou regular a sitação).

  • Segundo Nathalia Masson, no livro Manual de Direito Constitucional, "As normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei."  

    Neste sentido, são exemplos de normas de eficácia limitada: "a lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos territórios"(art. 33, CF/88); "a lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos ministérios" (art. 88, CF/88), o "polêmico" direito de greve dos servidores públicos  -> "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica" (art. 37, VII CF/88). 

  • Sabrina Santos Fantástica!

  • PLENA - Autoaplicável  /  Direta  /  Imediata  /  Integral

    CONTIDA - Autoaplicável  /  Direta  /  Imediata  /  Não Integral  (Verbo no presente. Ex: "lei estabelece...")

    LIMITADA - Não Autoaplicável  /  Indireta  /  Mediata  /  Diferida  (Verbo no Futuro. Ex: será estabelecido, deverá ..)

     

     

    Obs.: Crédito parcial à Sabrinna Santos

     

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ   Observar que:

     

    ''Embora mencionem as expressões "a lei disporá'', "nos termos da lei", "estabelecidos em lei", "na forma da lei", etc, informando que determinado preceito logra aplicabilidade diferida, isto não sempre serve para caracterizar apenas as normas de eficácia contida, sendo possível tbm para as de eficácia limitada.

     

    Q44854 - Para que se possa identificar uma norma constitucional de eficácia limitada, é suficiente observar a expressão "nos termos da lei", prevista no texto constitucional. F

     

    Q79694 - As normas que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados, são classificadas de eficácia contida. V

     

    Q120507 -“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.” (art.7.º, inciso XX). No que se refere à sua eficácia, conforme a classificação doutrinária das normas constitucionais, os dispositivos da Magna Carta brasileira acima reproduzidos podem ser denominados, respectivamente, de normas de eficácia limitada. V

     

    Q1144 - Prescreve o artigo 5o, XV, da Constituição da República: "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens". Estamos diante de uma norma constitucional de eficácia contida;  V


    (ESAF/APO/MPOG/2005) Uma norma constitucional que possua em seu texto a expressão "na forma da lei", até a promulgação e publicação dessa lei, é classificada por José Afonso da Silva, quanto à sua aplicabilidade, como norma constitucional de eficácia contida. F

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

  • ERRADO.
    É classificada como norma de eficácia limitada institutiva/organizativa.

  • Complementando:

     

    As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:

     

    a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).

     

    b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • LTDA

  • Exemplo de eficácia LIMITADA.

  • São normas de eficácia LIMITADA, pois dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos.

     

    As normaS de eficácia CONTIDA são aptas a produzirem todos os seus efeitos desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público (discricionárias). ex: Art 5º, inciso XIII

    GAB:ERRADO

  • Limitada de princípios institutivos (JAS)
  • As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

    https://www.esquematizarconcursos.com.br/artigo/eficacia-das-normas-constitucionais-eficacia-plena-contida-e-limitada

  • Observemos atentamente o texto do enunciado: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

    Ocorre que o art. 18, § 2° da Constituição Federal de 1988, dispõe que "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar". 

    Existe uma imensa diferença entre regulamentar (como como da questão) e regular (no texto constitucional). Pois, quando se dispõe 'regulamentar' trata-se de norma de eficácia contida, cuja posterior regulamentação poderá trazer condições ou limitação ao seu exercício. Já, quando o texto constitucional traz 'regular' isso significa que é norma de eficácia limitada, que depende de regulação, regulamento, norteamento de como será exercido tal comando.

     

  • *EFICÁCIA LIMITADA

  • OBS.: Dispõe o art. 18, p. 2, da CF: os territórios federais integram a União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. De acordo com a classificação de aplicabilidade das normas constitucionais, esse dispositivo é uma norma de princípio institutivo ou organizativo (Assertiva correta da FCC em 2016).

  • LIMITADA, PRINCÍPIO INSTITUTIVO. = COM  A ESTRUTURA., ORGANIZAÇÃO 

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

     

    Trata-se de norma de EFICÁCIA LIMITADA, uma vez que é a Lei Complementar quem vai estabelecer as diretrizes para a criação ou a transformação de um estado-membro; de estabelecer, efetivamente, os parâmtros para a sua criação ou transformação, sendo, assim, norma de eficácia limitada.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • Errado! Trata-se  de uma norma de  eficácia  limitada de princípio institutivo ou organizativo. Também  de aplicabilidade: diferida/ reduzida/ não  integral. Lembrando  que toda norma possuí  eficácia não  obstabte não  há  hierarquia entre as normas constitucionais. 

     

     

  • Eficácia Contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os efeitos, desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público. São Autoaplicáveis, ou seja aptas a produzir seus efeitos independentemente de lei regulamentadora. São restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por lei, norma constitucional, conceito ético-jurídico indeterminado. Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Ex: Art. 5° XIII. CF/88

    Eficácia Limitada: Dependem de regulamentação futura para produzirem seus efeitos. Enquanto não editada a norma o direito não pode ser usufruído. Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação. Aplicabilidade indireta( dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos). Mediata ( promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos seus efeito) Podem ser Programáticas ou declaratórias de princípios institutivos ou organizativos. Ex: Art. 37, VII CF/88


    É tempo de plantar.

  • Eficácia Contida ou prospectiva: São normas que estão aptas a produzir todos os efeitos, desde o momento da promulgação da CF, mas podem ser restringidas por parte do poder público. São Autoaplicáveis, ou seja aptas a produzir seus efeitos independentemente de lei regulamentadora. São restringíveis, isto é, estão sujeitas a limitações ou restrições que podem ser impostas por lei, norma constitucional, conceito ético-jurídico indeterminado. Possuem aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    Ex: Art. 5° XIII. CF/88



    Eficácia Limitada: Dependem de regulamentação futura para produzirem seus efeitos. Enquanto não editada a norma o direito não pode ser usufruído. Não são autoaplicáveis, ou seja, dependem de complementação. Aplicabilidade indireta( dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos). Mediata ( promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos seus efeito) Podem ser Programáticas ou declaratórias de princípios institutivos ou organizativos. Ex: Art. 37, VII CF/88


    É tempo de plantar.

  • Eficácia Limitada

  • Eficacia limitada
  • Trata-se de norma de eficácia limitada INSTITUTIVA.

  • ERRADO.


    Resumo:


    Temos uma eficácia LIMITADA INSTITUTIVO pois estaríamos criando uma nova ESTRUTURA.


    Limitada Institutivo = Instituição (Estrutura)


    Exemplo:

    Art 88 " A lei disporá sobre a criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública.

  • COLEGAS, CUIDADO! VARIAS PESSOAS AFIRMANDO QUE NORMAS LIMITADAS NAO PRODUZEM EFEITOS! ISSO É TOTALMENTE EQUIVOCADO....

  • Caracteriza-se em NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA DE PRINCÍPIO INSTITUTIVO OU ORGANIZATIVO que contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos e entidades.

     

    EXs:

    - art. 18, §2º da CF/88:

     

    § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."

     

    - art. 22, Parágrafo Único, CF/88:

     

    "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    (...)

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo."

     

    - art. 25, §3º, CF/88:

     

    "Art. 25: Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

    (...)

      § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum."

     

  • Lei de eficácia limitada (aplicação mediata porquanto não produz efeitos até que a lei a regulamente).

  • ERRADO.

    Venho acertando muitas questões sobre aplicabilidade das normas constitucionais pois penso da seguinte maneira, acho mais fácil do que ficar gravando os artigos relacionados, faço a seguinte relação:

    PLENA = IMEDIATA - AUTOAPLICÁVEL - INTEGRAL

    CONTIDA = IMEDIATA - AUTOAPLICAVEL - NÃO INTEGRAL

    LIMITADA = MEDIATA - RESTRINGÍVEL 

    LIMITADA INSTITUTIVA = IDEIA DE CRIAR INSTITUIÇÕES / ESTRUTURAS

    LIMITADA PROGRAMÁTICO = IDEIA DE CRIAR PROGRAMAS / PROJETOS / OBJETIVOS

  • ERRADO

    É norma de eficácia limitada pois, no caso, a lei complementar é essencial para a criação.

  • P você que ainda tem dúvida entre limitada contida e plena.

    segue o link com a IMAGEM DIFERENCIANDO AS 3

    https://www.google.com.br/search?q=quadro+sin%C3%B3tico+de+contida+limitada+e+plena&rlz=1C1CHBD_pt-PTCO783CO783&source=lnms&tbm=isch&sa=X&ved=0ahUKEwil_JPRr5fdAhUBk5AKHdweB9oQ_AUICigB&biw=1920&bih=943#imgrc=lJ1ulZbmRt8rMM:

  • Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada

    As normas constitucionais de eficácia plena são as mais fáceis de identificar nas questões de concurso. São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Em relação às duas últimas classificações não se pode dizer o mesmo. Aqui o candidato se confunde e com razão, pois a matéria se torna mais complexa.

    As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia). Já as normasconstitucionais de eficácia limitada têm a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida (postergada, pois somente a partir de uma norma posterior poderão produzir eficácia).

    Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas. A segunda (eficácia limitada), só pode produzir efeitos a partir da interferência do legislador ordinário, ou seja, necessitam ser “regulamentadas”.

     

  • ERRADO

     

    Normas de eficácia limitada:

    Segundo José Afonso da Silva, as normas de eficácia limitada se dividem em dois grupos:

    1) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

    2) Definidoras de princípio programático; (comentário da questão Q886820)

     

    1) Definidoras de princípio institutivo ou organizativo;

    São aquelas que o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuição de órgãos, entidades ou institutos, para seres definidos por uma legislação posterior.

     

    a)      Impositivas; São aquelas que determinam ao legislador, em termos peremptórios, a emissão de uma legislação integrativa.

     

    CF/88, art. 88: ‘’ A Lei disporá sobre a criação e estruturação dos ministérios;’’

    CF/88, art. 91, §2: ‘’ A lei regulará a organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional;’’

     

    b)      Facultativas ou permissivas; Não impõem uma obrigação, mas dão ao legislador ordinário a possibilidade de instituir ou regular a situação nela delineada;

     

    CF/88, art. 22, parágrafo único: ‘’ A lei poderá autorizar os estados a legislar sobre questões especificas das matérias relacionadas neste artigo;’’

    CF/88, art. 125, §3: ‘’ A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes;’’

  • EFICACIA PLENA - DIIN (DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL)

    EFICÁCIA CONTIDA - DINI (DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL) - TEM RESTRIÇÃO

    EFICÁCIA LIMITADA - IMD OU MID (INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA) - PRECISA DE UMA NORMA POSTERIOR - PODE GRAVAR COMO IMDIFERIDA.

     

  • É norma de eficácia limitada pois depende de norma constitucional ulterior que lhe dê eficácia.

  • LIMITADA DE PRÍNCIPIO INSTITUTIVO!

  • Seria mais produtivo para cada um e para todos, ao comentar as questões, a observação ao comando preconizado no art. 489 do NCPC:

    (...)

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão (QUESTÃO NO QC), que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

  • Para nunca mais errar:

     

    Eficácia plena: 100%

    Eficácia contida: 100% - lei = 50%

    Eficácia limitada: 50 + lei + 100%

     

    • PLENA: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    100% = 100% (Nasce valendo 100% e sempre vai valer 100%).

     

    • CONTIDA: aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral.

    100% (- lei) = 50% (Tem aplicabilidade direta e imediata, igual a plena, mas é possivelmente não integral, não vai ser integral se vier uma restrição, até que venha uma restrição ela vale 100%, chegando a restrição, valerá só 50%).

    Exemplo: o Princípio da Liberdade Profissional (artigo 5º, XIII), que dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (até aqui vale 100%) atendidas as qualificações que a lei estabelecer. (se vier essa lei ela vai restringir, aí a norma valerá só 50%).

     

    • LIMITADA: aplicabilidade indireta, mediata e dependente  de complemento legislativo.

    50% (+ lei) = 100%  (Enquanto na contida a lei vem para reduzir, ou seja, (-50%), aqui a lei vem para completar (+50%), quando vem a lei ela complementa o dispositivo constitucional que vai valer 100%).

    Exemplo: direito de greve de servidor público e aposentadoria especial deste, (até aqui vale 50%) os quais necessitam de complemento por meio de lei. (se vier a lei, passará a valer 100%).

     

    Para facilitar, uma é o contrário da outra, vejamos:

     

    CONTIDA: direta, imediata, (menos).

                       100% (- lei) = 50%.

     

    LIMITADA: indireta, mediata, (mais).

                         50% (+ lei) = 100%.

     

    Material: Gran cursos Online.

  • Norma de eficácia limitada.

    CF/88 Art. 18, § 2º "Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar."

     

  • Art 18 CF/88 -  § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Norma de eficácia Limitada!

  • rt 18 CF/88 -  § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Norma de eficácia Limitada

  • Art 18 CF/88 -  § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

    Norma de eficácia Limitada!


  • ERRADO.

    Um macete que eu inventei e dá certo pra mim:

    O que é limitado/A? Aquilo que é insuficiente. Precisa de complemento.

    O que pode ser contido/A? O que já estava em andamento. Foi contida/reprimida.

  • Gabarito ERRADO, pois a questão trata de Norma de EFICÁCIA LIMITADA, necessita de nova Norma para ter efeito, já a norma de EFICÁCIA CONTIDA, é aquela passível de ter seu alcance restringido por outra norma. #AVANTE
  • Errado - é Norma de Eficácia Limitada de princípio Institutivo. 

  • As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação.

    Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Em especial, as normas de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (organizativos ou orgânicos) são aquelas pelas quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos ou entidades, para que o legislador ordinário os estruture posteriormente, mediante lei. Um exemplo é o artigo 18, § 2°, da Constituição Federal, segundo o qual “Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar".

  • Lei Complementar = Eficácia Limitada ou Eficácia relativa complementável.

     

    Gabarito: Errado

  • ERRADA

    Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada.

    Pois não é auto-aplacável, porque necessita de lei complementar que a regulamente. - eficácia limitada.

  • Lei Complementar = Eficácia Limitada.

  • Nesse caso há uma ampliação, quando isso corre é uma norma de eficâcia limitada, pois lei posterior irá ampliar.

     

    Quando a lei posterior restringe, estamos diante de uma norma de eficâcia contida

  • Eu penso assim,, sempre dá certo:

     

    O "resultado" da aplicação da Lei... será MENOR do que tá definido na CF ? 

    CONTIDA = < (menor/restringível)

     

    O "resultado" da aplicação da Lei... será MAIOR do que tá definido na CF ?

    LIMITADA = "MITADA" (maior/ampliativo) = (O resultado da "mitada" é sempre maior)

  • Eficácia plena - não precisa de lei

    Eficácia contida - não precisa de lei, mas o pode ter o alcance contido (reduzido) por ela

    Eficácia limitada - precisa de lei pra surtir os efeitos.

  • QUESTÃO - A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida

     

    Correção: LIMITADA

     

    GAB: ERRADO

  • É importante ter em mente a distinção entre normas de eficácia plena, limitada e contida. Considerando as peculiaridades do caso, trata-se de norma de eficácia limitada, pois o dispositivo constitucional só passará a produzir todos os seus efeitos após a edição da norma regulamentadora. 

    Gabarito: a afirmativa está errada.

  • Errado

    Eficácia Contida – É de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação

    Fonte: https://www.nota11.com.br/blog-de-direito-constitucional/91-dica-para-saber-qual-a-eficacia-das-normas

  • ERRADO

     

    QUESTÃO: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.

     

    REESCREVENDO: A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada.

     

    Norma constitucional de eficácia limitada: São normas que, apesar de produzirem efeito meio, como visto, não produzem os efeitos previstos em seu texto com a entrada em vigor da Constituição. Possuem aplicabilidade mediata, dependendo de lei infraconstitucional para produzir os efeitos fim desejados. Não se confunde com a norma de eficácia contida porque nesta a norma constitucional já produz efeitos imediatos, enquanto a norma limitada depende de regulamentação para possibilitar a produção de efeitos.

     

    Prof Rodrigo Padilha

  • Gabarito: ERRADO, porque:


    Lei complementar que regulamente a criação de território ou sua transformação em estado-membro: é norma de eficácia limitada, de princípio institutivo ou organizativo.


    ==>As normas constitucionais de princípio institutivo ou organizativo contém apenas comandos de estruturação geral da instituição de determinado órgão, entidade ou instituição, de forma que a efetiva criação, organização ou estruturação, por expressa disposição constitucional, deve ser feita por normas infraconstitucionais.

    Bons estudos, galera. :)

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia contida.


    ITEM – ERRADO

     

    “As normas de eficácia limitada, declaratórias de princípios institutivos ou organizativos (ou orgânicos) contêm esquemas gerais (iniciais) de estruturação de instituições, órgãos ou entidades. Podemos exemplificar com os arts. 18, § 2.º; 22, parágrafo único; 25, § 3.º; 33; 37, VII; 37, XI; 88; 90, § 2.º; 91, § 2.º; 102, § 1.º; 107, § 1.º; 109, VI; 109, § 3.º; 113; 121; 125, § 3.º; 128, § 5.º; 131; 146; 161, I; 224.”

    FONTE: PEDRO LENZA

  • GABARITO ERRADO

    O CORRETO 

    LIMITADA= É POUCO DETALHADA E NECESSITA DE OUTRA LEI QUE A SUPLEMENTE.

  • ERRADO

     

    CONTIDA ≠ LIMITADA

     

    CONTIDA==> Aplicabilidade: DIRETA, IMEDIATA. ( O legislador pode restringir sua eficácia)

    LIMITADA==>Aplicabilidade: INDIRETA, MEDIATA, DIFERIDA. (Dependem de regulamentação)

    * Dividem-se em Instituidoras e Programáticas.

  • dica para diferenciar as “contidas” das “limitadas”:

    1) Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida.

    2) Em regra, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada.

  • NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA= É POUCO DETALHADA E NECESSITA DE OUTRA LEI QUE A SUPLEMENTE.

  • ERRADO

     

    " Segundo o art. 18, § 2º, CF/88, “os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada."

     

    NORMA QUE PRECISA DE LEI PARA REGULAMENTÁ-LA : EFICÁCIA LIMITADA!

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-stj/

  • Norma de eficácia Limitada - Principio institutivo ou organizativo.

  • O paragrafo 2° do art. 18 da Constituição Federal reza que "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em Lei Complementar" A redação é pouco detalhada, logo, necessita de outra lei para suplantá-la: EFICÁCIA LIMITADA.
  • PRESTEM ATENÇÃO!

    Norma de eficácia Limitada - Principio institutivo ou organizativo.

  • Posso fazer? Não!

    Eficácia Limitada

  • Eu gosto é dessa CESPE, quando vem questões desse tipo, bem objetiva, sem necessidade de vir incompleta para induzir o candidato bem preparado ao erro.

    GAB (E)

    ..."regulamente a criação de território" = Eficácia Limitada -> Institutiva

  • Norma de eficácia limitada de princípio institutivo.

  •  Trata-se de norma de eficácia limitada.

    #FACA NA CAVEIRA.

  • Precisa de regulamentação? Então é norma de eficácia LIMITADA! Logo, gabarito E.

  • Norma de eficácia limitada! Precisa de regulamentação, indo mais além, acredito que seria uma norma de eficácia limitada homogenia.
  • Norma constitucional de eficácia LIMITADA. Precisa-se de regulamentação.
  • Considerando as peculiaridades do caso, trata-se de norma de eficácia limitada, pois o dispositivo constitucional só passará a produzir todos os seus efeitos após a edição da norma regulamentadora. 

    ERRADO

  • Facilmente você deve ter identificado o erro. Em verdade, a norma constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em Estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada, visto que o dispositivo constitucional só produzirá seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação ser editada. Vamos ler juntos o dispositivo, para você confirmar a natureza da norma: “Art. 18, § 2º- Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar”.

    Gabarito: Errado

  • Norma de EFICÁCIA LIMITADA.

  • Gabarito: Errado

    É norma de eficácia limitada.

  • A eficácia das normas subdivide-se em PLENA, CONTIDA (Relativa Restrigível ou Redutível) e LIMITADA (Relativa Complementável).

    Eu sempre tive dificuldade em gravar a diferença entre CONTIDA e LIMITADA e, vez ou outra, acabava por confundir o significado delas, trocando suas definições.

    Então criei dois macetes para eliminar a confusão.

    1. O primeiro é o "5, 7 e 8", ou seja, coloco as palavras em ordem pelo número de vogais, começando pela PLENA, depois a CONTIDA e por último a LIMITADA. Com as palavras na sequencia, eu sei que a efícacia está em ordem de plenitude, ou seja, da norma PLENA (5), com eficácia imediata e incondicionada; para a norma CONTIDA (7), com eficácia imediata e incondicionada também, mas que pode sofrer restrições/regulamentações por norma infraconstitucional; e, por último, para a norma LIMIDADA (8), a qual é mediata e condicionada, pois depende de norma infraconstitucional para sua eficácia.

    2. O segundo macede é relacionar essas palavras ao comportamento de uma pessoa. Uma pessoa LIMITADA seria alguém com uma capacidade cognitiva baixa. Assim é com a norma LIMITADA, ela tem baixo poder de eficácia, pois depende de outra norma.

    Já uma pessoa CONTIDA é alguém recatado, um meio termo, e assim é a norma CONTIDA, ela tem eficácia imediata e incondicionada, mas que pode sofrer regulamentação/restrição.

    Por fim tem a pessoa PLENA, essa é "TODA PLENA", não depende de nada nem de niguém para produção de efeitos.

    Espero ter ajudado.

    Abraços.

  • VIDE   Q620474

    1-     NORMA DE EFICÁCIA PLENA, integral      IMEDIATA: Ex.: remédios constitucionais do Art. 5º §1º: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

     

    - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu

    - realização de concurso público

    -        AUTOAPLICÁVEIS

     

    -      NÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO

     

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,    INTEGRAL,        DIRETA

    .................................

     

    2-       NORMA DE EFICÁCIA     CONTIDA      ou     REDUZIDA    (AUTOAPLICÁVEIS) =   RESTRINGE

     

     

                          

    -        SÃO AUTOAPLICÁVEIS

    -      A norma de Eficácia Contida NASCE PLENA, MAS SUA  EFICÁCIA É RESTRINGÍVEL

    -       APLICAÇÃO        IMEDIATA,   NÃO- INTEGRAL,        DIRETA

     

     

     

                  

                        Ex.: LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

     

     

    Ex:    O exercício das profissões é livre, mas atendidas as qualificações.     

     

    Exame da OAB para ser advogado.    São normas que de IMEDIATO podem produzir todos os seus efeitos, mas a norma infraconstitucional poderá REDUZIR sua abrangência. Por isso, é reduzida, restringível.

     

    -  DIREITO À PROPRIEDADE (art. 5°, XXII, CF/88) é norma constitucional de eficácia CONTIDA, porque o direito à propriedade poderá sofrer restrições pela legislação, a fim de se garantir o cumprimento da função social. Tais restrições podem acontecer conforme o descrito nos incisos XXIV e XXV, do mesmo artigo, permitindo sua desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, bem como o uso pela autoridade competente no caso de perigo iminente.

     

    * DICA: RESOLVER Q827946   Q848512

     

             3 -       NORMA DE EFICÁCIA  LIMITADA    =     DIFERIDA   MEDIATA       

                             TÊM APLICABILIDADE INDIRETA, MEDIATA E DIFERIDA.

     

    Ex.:        -    STF    Lei Específica para regulamentar o Direito de Greve.

        -        Lei que REGULAMENTA o Direito Desportivo.

        -     STF =    MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -        POSTERGADA       –     DIFERIDA

    -       DEPENDE DE LEI QUE a REGULAMENTE

    -        NÃO        AUTOAPLICABILIDADE

    -       APLICAÇÃO     MEDIATA,  REDUZIDA, INDIRETA

    -    LIMITADA =  "A LEI DISPORÁ", "NOS TERMOS DA LEI", ou " LEI COMPLEMENTAR" será norma de eficácia limitada.

  • ERRADO. TRATA-SE DE NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA, DE NATUREZA INSTITUTIVA OU ORGANIZATIVA.

  • Pense assim: se a lei que regulamenta a criação de território não existir, tem como criar esse território? Não.

    Assim, se a existência da lei é imprescindível, então a eficácia é limitada.

  • AGORA UM POEMA:

    CONTIDA É RESTRINGIDA

    LIMITADA É REGULAMENTADA

  • EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    Eficácia Plena: Produzem seus efeitos desde a entrada em vigor.

    autoaplicáveis, não restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Independe de qualquer lei.

    Eficácia Contida: Já produzem efeitos desde a entrada em vigor da CF, mas PODEM ser restringidas por outra lei, norma constitucional ou conceitos ético-jurídicos indeterminados.

    → enquanto não sobrevier condição que reduza sua aplicabilidade, considera-se plena sua eficácia.

    autoaplicáveis, restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e possivelmente não integral.

    O legislador ordinário restringe sua eficácia.

    Eficácia Limitada: Não produzem efeitos; dependem de regulamentação.

    não-autoaplicáveis, aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    → em regra, quando aparecer “a lei disporá”.

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro é exemplo de norma de eficácia limitada (princípio institutivo).

    Eficácia limitada: As normas de princípio institutivo estruturam os órgãos e instituição públicas.

  • Eficácia Limitada necessita de COMPLEMENTAÇÃO e/ou lei posterior para AMPLIAR seu alcance

  • PLENA                    CONTIDA                                        LI  - MI -TA - DA

    Autoaplicável                         AUTOAPLICÁVEL                             NÃO Autoaplicável

    Direta                                     Direta                                                  INDIRETA

    Imediata                                 Imediata                                                MEDIATA

    Integral                                  (Pode não ser) Integral                       DIFERIDA

     

    1-    Normas de Eficácia PLENA (NÃO restringível): Sendo aquelas que têm a sua aplicabilidade desde o momento da entrada em vigor da Constituição, NÃO necessitando de lei integrativa para torná-la eficaz.

    Ex.: “a lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu” =  

                                 -  realização de concurso público, direito de resposta.      

    - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo

    2-    Normas de Eficácia CONTIDA REDUZIDA (pode ser restringida): são aquelas em que o legislador regulou o suficiente os interesses relativos para que a lei integrativa estabeleça os termos e os conceitos nela enunciados.

     Obs.: A norma de EFICÁCIA CONTIDA NASCE PLENA, pois, em se tratando de norma constitucional contida, enquanto NÃO sobrevier condição que REDUZA sua aplicabilidade, considera-se PLENA SUA EFICÁCIA !

    Ex.:  exercício da profissão LEGALIZADA, inviolabilidade do sigilo, LIBERDADE DE CRENÇA. O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei, DIREITO À PROPRIEDADE.

     

    – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

     

    3-    Normas de Eficácia LIMITADA (PRECISA DE REGULAMENTAÇÃO): Segundo Lenza: são "aquelas normas que de imediato, no momento em que a constituição é promulgada, não têm condão de produzir todos os efeitos, precisando de uma lei interativa infraconstitucional. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida.

          Ex.: Direito de Grave: somente após a edição da norma regulamentadora é que efetivamente produzirão efeitos no mundo jurídico. Grandes fortunas, nos termos de LEI COMPLEMENTAR. Art. 14 (...) § 9.º

    - Em relação aos estrangeiros, a norma constitucional que garante o acesso a cargos, empregos e funções públicas

    -    o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional

    -      STF =   MANDADO DE INJUNÇÃO apenas em relação a normas constitucionais de eficácia LIMITADA STRICTO SENSU.

    -  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação

  • Pessoal lei complementar pode influenciar na eficácia limitada ? O erro é esse mesmo ?

    Vejam :

    QUESTÃO CESPE: Segundo a Constituição Federal de 1988, é assegurada a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva. Entretanto, tal norma é de eficácia limitada, pois depende de complementação de lei ordinária ou complementar para ser aplicada. (E) O erro da questão é justamente a impossibilidade de lei complementar ser aplicada

    Só fiquei confusa. Aguardo resposta. Muito grata desde já.

  • LIMITADA

  • Se precisa de uma lei = limitada Contida já te sei , mas tem ressalvas “ salvo...”
  • Errado

    As normas de eficácia contida possuem eficácia positiva e negativa. Enquanto não elaborada a norma regulamentadora restritiva, terão aplicabilidade integral, como se fossem de normas de eficácia plena passíveis de restrição.

  • Uma dica que me ajudou muito nas questões da CESPE:

    I) Sempre que houver a expressão como: SALVO DISPOSIÇÃO EM LEI. Será de eficacia contida;

    II) Já quando houver expressões como: A LEI DISPORA, NOS TERMOS DA LEI OU LEI COMPLEMENTAR. Será de eficacia limitada.

  • NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA

    São aquelas normas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos seus efeitos.

    Exemplo de norma constitucional de eficácia limitada: CF. Art. 37, VII – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

    As normas de eficácia limitada:

    >>> são não-autoaplicáveis;

    >>> Possuem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem eficácia mínima. Produzem, indiretamente, desde a promulgação da Constituição, efeito negativo e vinculante.

    O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores sem sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a seus comandos.

    O efeito vinculante, por sua vez, manifesta-se na obrigação de que o legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de injunção ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

    Veja, portanto, que as normas de eficácia limitada produzem efeitos mínimos e dependem de regulamentação para produzirem todos os seus efeitos.

    Art. 14, §9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazo de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade as eleições contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta/indireta.

  • limitada

  • A disposição constitucional que determina que lei complementar regulamente a criação de território ou a sua transformação em estado-membro.

    A própria questão fala da necessidade de uma regulamentação para a criação de Territórios e estados membros, ou seja estamos diante de uma eficácia limitada, pois esta exige regulamentação.

  • Direto ao ponto:

    Trata-se de norma de eficácia limitada.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 1º DE JULHO DE 1974 - Dispõe sobre a criação de Estados e Territórios.

  • LIMITADA