SóProvas


ID
2649946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    Segundo a doutrina, uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será inconstitucional e, portanto inválida. Isso ocorrerá porque trata-se de uma limitação implícita ao poder de reforma.

     

    Questão errada.

  • ADCT
    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
    Como já foi feita, norma de eficácia exaurida.

  • Típica norma constitucional de eficácia exaurida.

  • [Complementando] - Normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada

    Bulos[43], ampliando a classificação formulada por José Afonso da Silva, defende que o texto constitucional contempla as normas por ele denominadas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, que “são aquelas que já atingiram a produção de seus efeitos e, portanto, encontram-se desvanecidas, com a aplicabilidade esgotada”. Como exemplo de normas de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada o doutrinador menciona os artigos 1º; 2º; 14; 20; 25 e 48, do ADCT.[44]

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/33391/a-eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais

  • Lembrando também que o dispositivo de consulta popular usado para rever uma lei não seria o plebiscito, mas sim o referendo. 

  • ...no popular, o poder constituinte originário, estabeleceu o poder constituinte derivado revisor, pelo qual é possível realizar uma unica revisão no texto constitucional, após cinco anos de sua edição(promulgação), Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso nacional, em sessão unicameral. ADCT. Exemplo prático está no art.2º da ADCT 

    art.2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de  plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parla mentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.7 § 1o Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e  sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2o O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição,  expedirá as  normas regulamentadoras deste artigo. 

    dito isso, não é possível ampliar as hipóteses de revisão por força de plebiscito ou outro meio, pois a norma já foi exaurida, e a título de informação, a CF/88, após a revisional entre  março e junho de 1994, salvo engano, teve apenas 6 emendas constitucionais. hoje são mais de 90, mas por força do poder constituinte reformador.   Emendas constitucionais ordinárias

    Correto? 

  • O Poder Constituinte Derivado Revisor é o responsável pela revisão constitucional, via extraordinária de modificação geral do texto constitucional. Por outro lado, o Poder Constituinte Derivado Reformador é o responsável pela via ordinária (comum) de alteração pontual da constituição.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Na ADI 1.722 o STF entendeu que o Legislativo não pode reintroduzir o poder de revisão na Constituição

  • JOSE AFONSO DA SILVA, no Livro Curso de Direito Constitucional Positivo, edição de 2016, pg. 68, onde trata das limitações ao poder de reforma contitucional, esclarece:  "Não cabe mais falar em revisão constitucional. A revisão terminou e não há como revivê-la legitimamente. Agora só existe o processo das emendas do art 60." 

     

  • A revisão decorre do constituinte Derivado Revisor,

    Não do Originiário.

     

  • No caso brasileiro, o art. 3º do ADCT previua realização de apenas uma revisão, contados cinco anos da data de promulgação da CF/88, o que permitiu a alteração do Texto Constitucional pelo voto da maioria absoluta, em sessão unicameral.

     

    De qualquer modo, a prerrogativa de revisar a Constituição por meio de procedimentos menos dificultosos não se estende ao poder constituinte decorrente reformador (STF, ADInMC 1.772/TO).

     

    Fonte: Sinopse de Direito Constitucional da JusPodivm.

  • A norma que previa o Poder Derivado Revisional é uma norma constitucional de eficácia já exaurida

  • Quetão: ERRADA.

    Segundo Nathalia Masson, no livro Manual de Direito Constitucional, a norma constitucional do ADTC que previa a revisão se exauriu, ficou com aplicabilidade esgotada, motivo pelo qual não há que se falar na convocação de um novo procedimento revisional. 

  • Salvo engano, tem posicionamento bem minoritário na doutrina de que poderia se tivesse plebiscito. Questão perigosa...

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR - PCDR

    É possível nova revisão constitucional?

    1ª Corrente: majoritária - José Afonso: Não é possível, pois o poder constituinte originário estabeleceu 02 procedimentos formais de alteração. Um é o procedimento de revisão, a ser feito em uma única oportunidade, em um único evento. Uma vez implementado, o art 3º do ADCT, exaure a sua carga de eficácia, não tendo mais efeitos jurídicos a serem produzidos. Portanto, restaria apenas ao poder constituinte reformador o procedimento de emenda propriamente dito. A criação de nova revisão tornaria o poder reformador não um poder condicionado, mas um poder condicionante, o que não pode se dar, pois a alteração do procedimento de reforma estabelecido pelo constituinte originário é um limite implícito ao poder constituinte derivado reformador.

    2ª Corrente: Gilmar Mendes: Defende a possibilidade de nova revisão constitucional, desde que autorizado pelo povo. Nessa hipótese, seria o próprio poder constituinte originário autorizando ao reformador criar ou estabelecer nova revisão constitucional. O que não poderia ocorrer é o próprio constituinte reformador, sem autorização, instituir nova revisão constucional.

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR:

    "Previsto no artigo 3º do ADCT, permitiu que a Constituição Federal fosse revisada cinco anos após a sua promulgação. Este poder revisor estava previsto para acontecer uma única vez e dele decorreram seis emendas de revisão.
    A votação foi realizada pelo Congresso Nacional em composição unicameral e foi exigido O QUORUM DE MAIORIA ABSOLUTA."

    Portanto, não houve plebiscito!

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; Logo, no Brasil, o legislador não pode ampliar as hipóteses de revisão, mesmo que haja autorização popular por meio de plebiscito.

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

    A questão trata-se de  uma possivel "ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE EXCLUSIVA E ESPECIFICA " que é VEDADA pela CF/88

                                                               Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário:

    a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).

    outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69.

    assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.

     A PROPOSTA DE CONVOCAÇÃO DE UMA “ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE EXCLUSIVA E ESPECÍFICA” PARA A REFORMA POLÍTICA: ABERRAÇÃO JURÍDICA;

  • REVISOR: Ocorreu 05 anos após a promulgação da CF/88. 

    Reformador: Pode acontecer a qualquer momento, via EC, com as formalidades previstas.

  • Soh permitia uma, com prazo minimo de 5 anos...e ja foi feita
  • Poder constituinte_Derivado_Revisor.

  • A norma do art. 3º do ADCT teve sua APLICABILIDADE ESGOTADA e EFICÁCIA EXAURIDA, de forma a NÃO ser mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor.


  • Errada.

     

    Poder Constituinte Derivado Reformador ou Decorrente.

    O P.C derivado Revisor não tem mais aplicabilidade.

     

  • REFORMADOR: Pode alterar a constituição, por procedimento próprio, sem que ocorra uma revolução é o que promove as emendas constitucionais.

     

     DECORRENTE: Também é um poder jurídico, limitado pelo poder constituinte originário e a sua função é estruturar a constituição dos estados-membros.

     

     DERIVADO REVISOR: Também é vinculado aos termos estabelecidos pelo poder constituinte originário

  • GAB:E

     PODER CONSTITUINTE:

    ORIGINARIO: o que criou a CF.

     DERIVADO--->

    REFORMADOR: altera a CF.

    DECORRENTE: produzir as Constituiçoes Estaduais.

  • "Previsto no artigo 3º do ADCT, permitiu que a Constituição Federal fosse revisada cinco anos após a sua promulgação. Este poder revisor estava previsto para acontecer uma única vez e dele decorreram seis emendas de revisão.
    A votação foi realizada pelo Congresso Nacional em composição unicameral e foi exigido O QUORUM DE MAIORIA ABSOLUTA."

    Portanto, não houve plebiscito!

  • Segundo entendimento do STF, NÃO é possível a realização de nova revisão constitucional. O art. 3º do ADCT previu a possibilidade de alteração da Constituição Federal de 1988 por meio da denominada “revisão constitucional”, realizada pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA dos membros do Congresso Nacional, em SESSÃO UNICAMERAL. Segundo referido dispositivo, a revisão deveria ocorrer "após 5 anos, contados da promulgação da Constituição". Em 1993, foi realizada a dita revisão constitucional, a qual resultou na elaboração de 6 Emendas Constitucionais de Revisão. Por ocasião do julgamento da ADI 981, o STF consolidou entendimento no sentido de que, após a realização da revisão constitucional, a norma do art. 3º do ADCT teve sua APLICABILIDADE ESGOTADA e EFICÁCIA EXAURIDA, de forma a NÃO ser mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor. De fato, considerando o procedimento mais simplificado que caracteriza a revisão (em comparação com o procedimento de reforma previsto no art. 60 da CF), a rigidez do texto constitucional restaria fragilizada. Ressalte-se ainda que, neste mesmo julgado, o STF também assentou o entendimento de que a realização da revisão constitucional, à época, NÃO estava vinculada ao resultado do plebiscito previsto no art. 2º do ADCT.

  • Teoria da dupla revisão NÃO é adotada pelo STF (ADI 1722 - MC), eis que, em síntese:

     

    - O art. 3º do ADCT já teve sua eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada; 

    - Estar-se-ia diante da porta de entrada para o autoritarismo, tendo em vista que permitiria-se possível alteração, a posteriori, das cláusulas pétreas;

    - Estar-se-ia destruindo a segurança jurídica construída em todos esses anos do Estado Democrática de Direito.

     

    Enfim, guerreiros, gravem apenas que o a emenda de revisão já ocorreu e que, pelo menos frente à atual Constituição, não será possível realizar nova emenda de revisão.

     

    Espero poder ter contribuído.

    Grande abraço!

  • Comentário do Matheus com 42 likes e errado.


    O plebiscito (na questão) seria para autorizar a revisão, e não referendar uma lei. Entendimento equivocado, pois a questão fala que se autorizado, o Constituinte revisor poderia ampliar as hipóteses. Logo, não se trata de confirmar nada, mas autorização prévia.

  •   ADCT Art. 3º. A REVISÃO constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    (A forma estabelecida pela CF de aplicar o poder constituinte derivado revisor)

    Não cabe realizar nova revisão, mesmo que por plebiscito, pois carece de disposição para tanto.

  • ERRADO

     

    É um processo de aplicação única, pois, pelo dispositivo em apreço, só foi autorizada a instauração de um processo desta espécie a contar de cinco anos da promulgação da Constituição, o qual já foi levado a cabo no primeiro semestre de 1994, daí resultando seis emendas, denominadas Emendas Constitucionais de Revisão. Com isso, exauriu-se a eficácia do art. 3 o do ADCT, não havendo mais, desde 1994, a possibilidade de instauração de um segundo processo de revisão. Por conseguinte, atualmente existe apenas um modo de modificação da CR, o processo de reforma constitucional.

  • ERRADO. O processo de revisão constitucional está detalhado no Art. 3º do ADCT e já se consumou, não podendo mais ser realizado. Segundo este artigo, temos que "a revisão constitucional será realizada após 5 anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral".

    De fato, a revisão constitucional ocorreu em 1994 e resultou em 6 emendas revisionais. Atualmente, a única maneira de se reformar a constituição federal é através das emendas constitucionais.

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão, desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

     

    ITEM - ERRADO 

     

    Há na doutrina, em contrapartida, quem defenda a viabilidade de uma emenda constitucional que altere o art. 3° do ADCT, propiciando uma nova revisão. Essa alteração, porém, só se legitimaria se grandiosas e substanciais mudanças fossem percebidas na sociedade, de modo que necessária se tornaria uma revisão global do texto, com o fito de adequar a Constituição a (nova) realidade a ser normatizada.

     

    Respeitamos a tese, mas advogamos em sentido oposto: parece-nos que o poder originário somente consentiu com uma única convocação do procedimento revisional; se esta foi iniciada de modo precipitado e seu resultado foi tímido e inexpressivo (porque não promoveu mudanças significativas no ordenamento) não há nada mais que se possa fazer!

     

    Em conclusão, qualquer eventual emenda à Constituição que permitir nova revisão nos parecerá uma absurda e fraudulenta tentativa de ferir a vontade do poder originário, propiciando modificações no texto constitucional por procedimento mais acessível e simples.

    FONTE: NATHALIA MASSON

  • Gab Errada

     

    ADCT Não pode ser revisado

  • Poder Constituinte Derivado = Reformador - Decorrente - REVISOR

  • Derivado decorrente= revisor.
  • melhor comentário é o da Nina, ignorem o resto
  • Tbm não há na CF autorização para PEC por iniciativa popular.

  • Gabarito: ERRADO

    As propostas revisionais, à época, foram realizadas mediante procedimento simplificado, prescrito no artigo 3º da ADCT, o qual dispôs que seria realizado pelo quórum de maioria absoluta do CN, em sessão unicameral, com votação da matéria em 2 turnos.

    Desse procedimento se originaram 6 Emendas Constitucionais de Revisão e, não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor, a matéria se tornou de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada, não podendo mais serem ampliadas as hipóteses de revisão.

  • O poder constituinte originário, no art. 3º do ADCT, somente previu uma única convocação de procedimento de revisão da Constituição. Deste modo, o item é falso.

    Gabarito: Errado

  • NÃO PODE ALTERAR O TEXTO DA CF PARA ESTABELECER NOVAS HIPÓTESES DE REVISÃO CONSTITUCIONAL.

    FUNDAMENTO: APENAS O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO PODE ESTABELECER OS LIMITES

  • Vedação à criação de uma nova Revisão Constitucional: o primeiro ponto que inviabiliza a criação de uma nova Revisão é que com isso estaria se alterando o processo legislativo. Além disso, a CF previu a hipótese de uma única Revisão (art. 3º do ADCT), que já ocorreu.

    Contudo, há na doutrina uma divergência quanto a essa limitação;

    - Gilmar Mendes sustenta que seria possível uma nova Revisão Constitucional, desde que essa fosse autorizada pelo Poder Constituinte Originário, através de plebiscito, uma vez que este é o único que pode alterar o procedimento de reforma da Constituição. Segundo o Ministro, o que se veda é que o Poder Reformador crie uma nova revisão por vontade própria.

  • Exato Cláudia Rhesat Melo. Quem instituiu isso foi o PODER DERIVADO REVISOR. Eu acertei a questão só por conta disso. Mas a Professora alegou que essa primeira informação está correta, porém não está.

  • A revisão constitucional é uma norma de eficácia exaurida.

  • é possível alterar o texto constitucional via EC para estabelecer uma nova revisão?

    Há duas correntes doutrinárias sobre o tema:

    1ª corrente: Sim. É possível uma EC alterar o texto da constituição e estabelecer uma nova possibilidade de revisão.

    2ª corrente (MAJORITÁRIA): Não. Isso seria um golpe a vontade originária do PCO. Esses autores concordam que EC é para alterar a Constituição, mas ela não é para alterar o processo de reforma da Constituição. A reforma não pode alterar o processo de reforma. Se permitir isso estaria retirando os limites impostos. 

  • O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional; contudo, no Brasil, o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão (ERRADO), desde que haja autorização popular por meio de plebiscito.

    O STF, na ADIN 1722, firmou que o Poder Legislativo não pode reinserir o poder de revisão na CF.

    Futuras modificações devem acontecer por meio de EC.

  • O que foi a revisão constitucional?

    Revisão Constitucional foi uma possibilidade pontual de se alterar a Constituição pelo menos 5 anos depois de promulgada, de uma maneira mais fácil, isto é, "pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral." (Art. 3o do ADCT da CF)  

    O poder constituinte originário fixou as condições do exercício do poder de revisão constitucional de uma vez por todas?

    Quando se trata de emendas, não há dúvida poder de que constituinte originário fixou de uma vez por todas as condições de seu exercício. O processo legislativo que produz emendas é uma limitação implícita do poder constituinte derivado. A razão de ser dessa limitação, a meu ver, é a de caber só ao poder originário a decisão sobre rigidez da Constituição, o que diz com o princípio da segurança jurídica. Ora, se se pudesse alterar o art. 3o do ADCT para que haja novas revisões, a rigidez da Constituição ficaria comprometida e com ela a segurança jurídica.

    Onde está, portanto, o erro da questão?

    O erro da questão está já em afirmar que o legislador pode ampliar as hipóteses de revisão. De fato, como a revisão constitucional foi regulada de uma vez por todas pelo poder originário, ela não pode ser ampliada. Por tabela, dizer que isso pode se dar através de plebiscito também está errado.

  • ADCT. Art. 3o. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Segundo a doutrina, uma emenda constitucional que pretenda estabelecer novo procedimento de revisão será inconstitucional e, portanto inválida. Isso ocorrerá porque trata-se de uma limitação implícita ao poder de reforma

  • ERRADO.

    O poder constituinte originário fixou as condições do exercicio do poder de revisão constitucional (art. 3º ADCT), logo no Brasil, o legislador não pode ampliar as hipoteses de revisão.

  • Gabarito "E" para os não assinantes.

    Emenda Constitucional - NÃO tem iniciativa popular - Art. 61, §2o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem iniciativa privativa ou reservada ao Presidente da República - Art. 61, §1o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem sanção e veto - Art. 66, caput, §1o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem promulgação realizada pelo Presidente da República - Art. 60, §3o, CF/88.

    Emenda Constitucional - NÃO tem casa iniciativa e casa revisora - Art. 61, §2o, CF/88, Art. 64 e 65, CF/88

    Emenda Constitucional - NÃO tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa, se for rejeitada - Art. 67, CF/88.

    Esse Bizuu..NÃO ME PERTENCE.

    É de uma linda mulher; ROSE MATOS.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • ERRADO, DERIVADO É LIMITADO, LOGO NÃO HÁ O QUE SE DISCUTIR!

  • errado

    Trata-se da limitação Material Implícita ao PODER DE REFORMA.

  • Complementando...

    PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    ➥ Consiste em poder de modificar a Constituição Federal e, também, de elaborar constituições estaduais.

    • MODIFICA e ELABORA as estaduais;
    • Provém do originário.

    [...]

    ► CARACTERÍSTICAS:

    • Jurídico;
    • Derivado;
    • Limitado; e
    • Condicionado.

    [...]

    ► CLASSIFICAÇÕES:

    • Decorrente;
    • Revisor; e
    • Reformador.

    1} REFORMADOR

    Modifica a constituição por meio de emenda constitucional

    2} REVISOR

    ➥ Aquele que atualiza e revisa a constituição através de ADCT

    • Permite revisar a CF passados 5 anos de sua promulgação (pode ocorrer apenas uma vez).

    3} DECORRENTE

    ➥ É o poder conferido aos Estados para se auto organizarem por meio da elaboração de suas Constituições Estaduais.

    • Cria as Constituições Estaduais.

    [...]

    ► OBJETIVO:

    Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio.

    [...]

    ► LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS:

    Art. 60 da CF/88, 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes; e

    IV - os direitos e garantias individuais.

    [...]

    ☛ QUESTÕES PRA FIXAR!

    ➥ Poder constituinte decorrente é o poder que têm os estados-membros de uma Federação para elaborar suas próprias Constituições.

    ➥ O poder constituinte derivado reformador manifesta-se por meio de emendas à CF, ao passo que o poder constituinte derivado decorrente manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.

    [...]

    ____________

    Fontes: Constituição Federal de 88; Questões da CESPE; Colegas do QC.

  • Não se revisa mais NADA!

  • A "teoria da dupla revisão" não é admitida pelo STF. Esta teoria surgiu em Portugal e existe corrente minoritária que a defende, como por exemplo Jorge Miranda e, no Brasil, Manoel Gonçalves Ferreira Filho.

  • "A possibilidade de novas revisões constitucionais tem sido descartada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal".

    Novelino, 2021

  • Errado

    ADCT

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    Diversamente da reforma, via ordinária e permanente de modificação da Constituição (CF, Art. 60) a revisão consiste em uma via extraordinária e transitória de alteração do texto constitucional (ADCT, Art. 3º).

    A revisão possuía uma limitação temporal de cinco anos, contados a partir de 05/10/88, data da promulgação da Constituição. Por ter sido consagrada em uma norma constitucional, cuja eficácia se exauriu com sua aplicação, a possibilidade de novas revisões constitucionais tem sido descartada pela jurisprudência do STF.

  • A questão trata de entendimento minoritário na doutrina. (NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 80). Logo, incorreta.

  • depois de revisado, não se revisa mais nada.

  •  Por ter sido consagrada em uma norma constitucional, cuja eficácia se exauriu com sua aplicação, a possibilidade de novas revisões constitucionais tem sido descartada pela jurisprudência do STF.

  • Revisão foi o ADCT. Já exauriu efeitos. Não tem mais revisão.

  • ERRADO

    Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

    os efeitos já se exauriram, não pode mais haver revisão

    • STF. De acordo com o Supremo Tribunal Federal – STF, não é possível a realização de uma nova revisão constitucional. No julgamento da ADI 981, o STF entendeu que após a realização da mencionada revisão constitucional, a norma do art. 3º do ADCT teve sua aplicabilidade esgotada e sua eficácia exaurida, não sendo mais possível nova manifestação do poder constituinte derivado revisor. 

    FONTE: CURSO ATIVA APRENDIZAGEM, EBQ PROCURADORIAS, PROF. LÍVIA RASO