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ID
2649952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do poder constituinte, do controle de constitucionalidade e da organização dos poderes, julgue o item que se segue.


Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Comentários:

     

    O Poder Legislativo não fica vinculado a decisões do STF no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade. Assim, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Info Adicional: Canotilho denomina o fenômeno acima como um processo para que se evite a chamada Fossilização Constitucional.

     

    Questão correta.

  • CERTO!!!

    Trecho do Dizer o Direito Sobre o Tema:

     

    Em tese, o Congresso Nacional pode editar uma lei em sentido contrário ao que foi decidido pelo STF no julgamento de uma ADI/ADC?

     

    SIM. Conforme vimos acima, o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado aos efeitos da decisão do STF.

     

    O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

    A reação legislativa é uma forma de "ativismo congressual" com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

     

    O ativismo congressual consiste na participação mais efetiva e intensa do Congresso Nacional nos assuntos constitucionais.

     

    Para ver o texto completo:

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/superacao-legislativa-da-jurisprudencia.html

  • Art. 102.(...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

     

    A partir do enunciado acima é possível concluir que as decisões proferidas em sede de controle abstrato ou concentrado de constitucionalidade (ADI. ADC...) não vincula o STF e o Poder Legislativo. Razão pela qual o enunciado da questão está correto.

  • Não atingem o Legislativo e o STF

    A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo STF, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão.

    [Rcl 2.617 AgR, rel. min. Cezar Peluso, j. 23-2-2005, P, DJ de 20-5-2005.]

    = Rcl 13.019 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 19-2-2014, P, DJE de 12-3-2014

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar

  • Alternativa Correta!

     

     

    Superação legislativa da jurisprudência e ativismo congressual.

     

     

    As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes)e efeito vinculante. Isso está previsto no § 2º do art. 102 da CF/88: § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

     

     

    Ocorre que tanto o Plenário do STF quanto o Poder Legislativo em sua função típica de legislar não ficam vinculados à tais decisões definitivas de mérito. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e justamente por isso ele pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que  Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de "reação legislativa" ou "superação legislativa".

     

     

    Por fim, necessário destacar que para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa.

  • Em complemento aos colegas que citaram a não vinculação do legislativo, cumpre ressaltar que, também não vincula os demais órgãos na sua função atípica de legislar.

  • Vale ressalvar que a não vinculação ocorre com relação à função legiferante do Poder Legislativo, ou seja, quanto às funções atípicas o Poder Legislativo fica vinculado.

     

    Outro ponto que merece destaque: apenas o plenário do STF é que não se vincula às suas próprias decisões.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • CERTO.

    A questão trata do fenômeno da reversão jurisprudencial, chamada também de reação legislativa ou superação legislativa da jurisprudência: O legislador - que em sua função típica não é vinculado à prolação de inconstitucionalidade das leis, como medida de evitar a fossilização do ordenamento jurídico- reage a certo provimento jurisdicional, editando lei com matéria já considerada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Contudo, há, aqui, uma especificidade quanto à lei ordinária que viola frontalmente a jurisprudência do Supremo: ela nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade. A respeito, o Informativo nº 801 do STF:

     

    "No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidadede forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional DEVERÁ COMPROVAR que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa." (grifei)

     

    STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

     

     

     

     

  • Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

    Excelente questão. O princípio da independência dos Poderes, temperado pelo sistema de freios e contrapesos (checks and balances), o qual preconiza a possibilidade de impor limites por parte de um Poder a outro, por meio do veto presidencial, por exemplo, ou da declaração de inconstitucionalidade, não impede que o Poder Legislativo, em sua função típica, edite uma lei idêntica à que foi declarada inconstitucional pelo Supremo, num fenômeno conhecido como backlash ou override

     

    Isso aconteceu recentemente, quando o STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.983, ajuizada  contra a Lei 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamenta a vaquejada como prática desportiva e cultural no estado. Porém, numa reação legislativa imediata (override), a Mesa da Câmara e a do Senado promulgaram a Emenda Constitucional 96, de 6 de junho de 2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da Constituição Federal para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis, desde que vinculadas a manifestações culturais

    Art. 225.........

    § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

    A esse respeito, assim se pronunciou o Supremo:

    "Reclamação. Cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas. Hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta." (Rcl 10.323-MC, rel. min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 5/7/2010)

     

    link: https://www.tecconcursos.com.br/conteudo/questoes/625406

  • Gabarito certo para os não assinantes.

     

     resumo de controle de constitucionalidade - abstrato 

     

    Controle de constitucionalidade de normas seria verificação por um órgão competente da consonância ou compatibilidade de uma determinada espécie normativa, levando-se em consideração uma Constituição, que fundamenta a validade daquela norma e, portanto, não podendo ser contrariada pela aquela norma inferior.

     

    Para Alexandre de Moraes, “controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627)

     

     O controle de constitucionalidade pode ser preventivo (aquele realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo e antes do projeto de lei ingressar no ordenamento jurídico) ou repressivo, que será realizado sobre a lei e não mais sobre o projeto de lei, após o término de seu processo legislativo e seu ingresso no ordenamento jurídico.

     

    Existem dois sistemas ou métodos de controle judiciário de constitucionalidade repressivo:

    A) controle concentrado, abstrato ou reservado ou de via de ação;

    B) controle difuso, concreto ou aberto ou de via de exceção.

     

    ->  controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade,  procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.

     

    No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela Carta Política de 1988:

     

     

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. 102, I, a, CF/88);

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. 36, III, CF/88);

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. 102, I, a, in fine, CF/88);

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. 102, § 1º, CF/88).

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/306633425/breve-resumo-de-controle-de-constitucionalidade-abstrato-e-difuso

  • Item correto: Caso o legislativo não pudesse criar uma lei com conteúdo idêntico ao declarado inconstitucional, ocorreria o que a doutrina denomina de fossilização da constituição, que consiste no impedimento de atualização da constituição e de textos normativos.

    Assim, o efeito vinculante em ADI e ADC não vinculo o Poder Legislativo.

  • CORRETO.

    Art. 102.(...)

    § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculanterelativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

    PERCEBA QUE A DECISÃO EM ADIN NÃO vincula o Poder Legislativo. 

  • O efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acoolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte. A isto se denomina reação legislativa ou efeito "backlash" (em outras palavras, é a reação do legislador ao ativismo judicial).

     

    O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acoolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte. A isto se denomina reação legislativa ou efeito "backlash(em outras palavras, é a reação do legislador ao ativismo judicial).

     

    O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • efeito vinculante oriundo do controle concentrado de constitucionalidade (lembrando que o STF atribui igual efeito ao controle difuso, em virtude do acoolhimento da teoria da abstrativização do controle difuso, após reviravolta jurisprudencial) NÃO alcança o PODER LEGISLATIVO (proibição da fossilização da Constituição).

     

    Por conseguinte, os legisladores podem vir a reagir à declaração de inconstitucionalidade de uma norma por meio da edição de um novo ato legislativo de igual teor, em virtude de não concordarem com o posicionamento mais liberal da Suprema Corte. A isto se denomina reação legislativa ou efeito "backlash(em outras palavras, é a reação do legislador ao ativismo judicial).

     

    O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • Sim! pois não é vinculante para o legislativo.

     

  • Superação legislativa da jurisprudência (reação legislativa) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no julgamento de ADI, ADC ou ADPF possuem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante (§ 2º do art. 102 da CF/88). O Poder Legislativo, em sua função típica de legislar, não fica vinculado. Assim, o STF não proíbe que o Poder Legislativo edite leis ou emendas constitucionais em sentido contrário ao que a Corte já decidiu. Não existe uma vedação prévia a tais atos normativos. O legislador pode, por emenda constitucional ou lei ordinária, superar a jurisprudência. Trata-se de uma reação legislativa à decisão da Corte Constitucional com o objetivo de reversão jurisprudencial. No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas. No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima. Assim, para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. STF. Plenário. ADI 5105/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 1º/10/2015 (Info 801).

  • O Poder Legislativo não fica vinculado a decisões do STF no âmbito do controle concentrado-abstrato de constitucionalidade. Assim, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de constitucionalidade.

     

    Info Adicional: Canotilho denomina o fenômeno acima como um processo para que se evite a chamada Fossilização Constitucional.

  • Gabarito: questão correta.

     

    "[...] ADI nº 907, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, RTJ 150/726, e ADI nº 864, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 151/416: "Também o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a declaração de inconstitucionalidade não impede o legislador de promulgar lei de conteúdo idêntico ao texto anteriormente censurado. Ao contrário do estabelecido na proposta original que se referia à vinculação dos órgãos e agentes públicos o efeito vinculante consagrado na Emenda n. 3, de 1993, ficou reduzido, no plano subjetivo, aos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo.
    Proferida a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei objeto da ação declaratória, ficam os Tribunais e órgãos do Poder Executivo obrigados a guardar-lhe plena obediência. [...]."

  •  

                                                               CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO

     

                    O Órgão Especial por voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros poderão declarar a inconstitucionalidade de LEI ou ATO.

    SÚMULA VINCULANTE 10: O Órgão FRACIONÁRIO (Câmara ou Turma) deve remeter o feito para o Órgão Especial.

    Exceção:  No Controle Difuso da constitucionalidade, as Câmaras ou Turmas (ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS) estão DISPENSADAS da reserva do Plenário se a questão constitucional já tiver sido decidia pelo STF ou próprio pronunciamento destes.

    São exceções à necessidade de submissão ao pleno ou órgão especial (CPC, art. 949, parágrafo único) → decisão anterior do: (a) próprio Tribunal (a decisão do pleno ou do órgão especial vincula os órgãos fracionários = a matéria só precisa ser submetida ao órgão superior uma vez.);

    (b) pleno do STF (em controle difuso concreto, porque se for concentrado abstrato é vinculante).

     

     

    PROVA:  NÃO SE APLICA A CLÁUSULA DE RESERVA:

    - aos juízes singulares e às turmas recursais dos Juizados Especiais (aplica-se apenas

    aos Tribunais).

     

    - às declarações de constitucionalidade (lembre-se que há uma presunção de

    constitucionalidade das leis e de não recepção (lei anterior à Constituição), que

    podem ser declaradas pelos órgãos fracionários (STF, AI no AgRg 582.280).

     

    - à INTERPRETAÇÃO CONFORME:      declaração de inconstitucionalidade SEM REDUÇÃO DE

    TEXTO)

     

    Segundo o Ministro Moreira Alves, na declaração de nulidade sem redução de texto, a inconstitucionalidade não está na norma em si, mas na interpretação.

     

     

  • Pra falar a verdade eu fiquei meio sem entender ... O legislador faz uma lei que o conteúdo é inconstitucional. A lei é declarada inconstitucional. O legislador, revoltado, faz outra lei igual! E OK ? Vai entender essa poha de Brasil

  • GABARITO: CERTO

    CF. Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • Certo. Mas fato é que a referida lei já nascerá com a presunção de constitucionalidade abalada.

  • O efeito vinculante de uma declaração de inconstitucionalidade não atingirá o Poder Legislativo no exercício de sua função típica (legislar + fiscalizar). Poderá, porém, vincular no exercício de sua função atípica (julgar + administrar).

  • O caso prático é da PEC da Vaquejada (PEC 96), editada após a declaração de inconstitucionalidade deste evento "festivo" de maus tratos aos animais.

  • Isso ocorre, porque uma lei revogada por vícios de inconstitucionalidade poderá em outro momento ser considerada constitucional.

  • Na pratica o Legislativo pega a lei declarada inconstitucional pelo STF e reapresenta com identico conteúdo, só que como uma PEC, que se for aprovada e não colidir com interesse de clausulas pétreas, não tem como posteriormente ser declarada inconstitucional de novo, pegou a ideia ?

  • a gente viu isso na manifestação cultural considerada inconstitucional, a questão da vaquejada.

  • CERTO

    O efeito vinculante em ADI e ADC não vincula o Poder Legislativo em sua função típica de legislar; produz eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgão do Poder Judiciário (com exceção do próprio STF) e à Administração Publica direta e indireta. Isso porque a vinculação também para o legislativo significaria inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição, ocasionando petrificação da evolução social. O valor da segurança jurídica sacrificaria o valor da justiça social, já que impediria constante atualização das Constituições e dos textos normativos pelo Legislativo.

    Q831079 - O Poder Legislativo tem a possibilidade de aprovar lei de conteúdo idêntico ao de outro diploma legislativo declarado inconstitucional pelo STF em controle abstrato de normas. (CERTO)

  • é a famigerada "reação legislativa"

  • Resposta Correta.

    Segundo o art. 2º da CF, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, portando não há uma dependência ou subordinação funcional de um Poder sobre o outro, mas sim um sistema de freiar e contrabalancear os abusos e/ou omissões.

    Portanto, o Poder Judicial não determina as ações que o Poder Legislativo deve ou não tomar, mas simplesmente, esse as indica e sugere os prazos e ações àquele.

    Caberá ao Poder legislativo adotá-las ou não.

  • """"""""Na pratica o Legislativo pega a lei declarada inconstitucional pelo STF e reapresenta com identico conteúdo, só que como uma PEC, que se for aprovada e não colidir com interesse de clausulas pétreas, não tem como posteriormente ser declarada inconstitucional de novo, pegou a ideia ?"""""""""""

    meu caro Marco Aurélio.. pode sim ser considerada iconstitucional..

  • Correto!

    - “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”. 

    - O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social

    - A mesma orientação poderá ser adotada, também, para o efeito vinculante da súmula

  • É possível essa nova edição sob pena de gerar a fossilização da Constituição.

  • POLÊMICO

  • Efeito erga omnes e vinculante das ações de controle concentrado não alcança o Legislativo na sua função típica de legislar.

    O legislativo assim o age para evitar a fossilização da Constituição.

    Assim, o legislador, em tese, pode editar nova lei com o mesmo conteúdo daquilo que foi declarado inconstitucional pelo STF.

    Se o legislador fizer isso, não é possível que o interessado proponha uma reclamação ao STF pedindo que essa lei seja automaticamente julgada também inconstitucional (Rcl 13019 AgR, julgado em 19/02/2014).

    Será necessária a propositura de uma nova ADI para que o STF examine essa nova lei e a declare inconstitucional. Vale ressaltar que o STF pode até mesmo mudar de opinião no julgamento dessa segunda ação. (dizer o direito)

    ATENÇÃO A DIFERENÇA de reversão jurisprudencial (reação legislativa) através de EMENDA e LEI ORDINÁRIA.

    No caso de reversão jurisprudencial (reação legislativa) proposta por meio de emenda constitucional, a invalidação somente ocorrerá nas restritas hipóteses de violação aos limites previstos no art. 60, e seus §§, da CF/88. Em suma, se o Congresso editar uma emenda constitucional buscando alterar a interpretação dada pelo STF para determinado tema, essa emenda somente poderá ser declarada inconstitucional se ofender uma cláusula pétrea ou o processo legislativo para edição de emendas.

    c) No caso de reversão jurisprudencial proposta por lei ordinária, a lei que frontalmente colidir com a jurisprudência do STF nasce com presunção relativa de inconstitucionalidade, de forma que caberá ao legislador o ônus de demonstrar, argumentativamente, que a correção do precedente se afigura legítima.

    A novel legislação que frontalmente colida com a jurisprudência (leis in your face) se submete a um controle de constitucionalidade mais rigoroso.

    Para ser considerada válida, o Congresso Nacional deverá comprovar que as premissas fáticas e jurídicas sobre as quais se fundou a decisão do STF no passado não mais subsistem. O Poder Legislativo promoverá verdadeira hipótese de mutação constitucional pela via legislativa. (dizer o direito)

  • Reação legislativa, Efeito backlash (do inglês contra-golpe). O Poder Legislativo, na sua função precípua de legislar, produzir normas, não se sujeita a limites impostos pelo Poder Judiciário através da retirada de alguma norma do ordenamento jurídico através das decisões de controle de constitucionalidade em caráter concentrado (ADIN, ADPF, ADC, ADO e ADI interventiva).

    Assim, no clássico caso da Vaquejada, onde o STF declarou inconstitucional lei oriunda do estado do Ceará que regulamentava a Vaquejada, o Legislativo Federal, demonstrando sua força, editou PEC (Projeto de Emenda a Constituição) determinando a Vaquejada como patrimônio,atividade cultural do Brasil. Legalizando-a.

  • CERTO

    NÃO VINCULA O LEGISLATIVO EM SUA FUNÇÃO TÍPICA

  • Exatamente, PL não fica vinculado a decisão do STF.

    LoreDamasceno.

  • Foi exatamente o que ocorreu no caso da vaquejada.

    1: CN editou lei declarando a vaquejada patrimônio cultural

    2: STF declarou a lei inconstitucional, argumentando que atividades que envolvem maus tratos a animais não podem ser atividades culturais

    3: CN emendou a CF para acrescentar um trecho que dizia que não constituíam maus tratos a animais as práticas decorrentes de atividades culturais e desportivas

    4: CN editou novamente a lei declarando a vaquejada como patrimônio cultural, uma cópia exata da primeira lei, mas agora sem a barreira da inconstitucionalidade

  • Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Embora se diga que as decisões do controle concentrado possuem eficácia vinculante contra todos, ficam de fora da vinculação o próprio STF e o Legislativo para evitar a fossilização da Constituição.

    Fonte: Gran Cursos Online

  • Não vincula o Legislativo.
  • Cuidado: Não vincula o Poder Legislação no exercício de sua função típica (legislar)!

  • Esse fenômeno é chamado de "Efeito Back Lash", no qual o Legislativo pode, mesmo após declarada a inconstitucionalidade da norma pelo Judiciário, editar Lei com conteúdo idêntico, como forma de reação legislativa.

    Fonte: Flávia Bahia

  • Inicialmente, insta esclarecer que, no contexto do controle de constitucionalidade, o efeito vinculante em ADI e ADC não atinge o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, produzindo eficácia contra todos (“erga omnes”) e efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Ao analisar a possibilidade de vinculação também para o Legislativo (no caso de sua função típica de legislar), essa possível interpretação (diversa da literalidade constitucional) significaria o “inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição”.

    O Legislativo, assim, poderá, inclusive, legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo contrario a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução social.

    Isso porque o valor segurança jurídica, materializado com a ampliação dos efeitos “erga omnes” e “vinculante”, sacrificaria o valor justiça da decisão, tendo em vista que impediria a constante atualização das Constituições, bem como dos textos normativos por obra do Poder Legislativo.

    Fonte: Pedro Lenza

  • Gabarito: CERTO!

    Os efeitos da decisão proferida pela Corte Suprema em controle de constitucionalidade vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta. Ressalta-se, todavia, que essa decisão não opera efeitos diante da atividade legiferante (função legislativa).

    Interpretação contrária levaria à denominada FOSSILIZAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, porquanto impediria que o Poder Legislativo, em sua função típica de legislar (e o Executivo, em sua função atípica), realizassem a atualização do conteúdo das normas legais de modo a adequá-las às realidades sociais.

  • Lembrando que o que não está vinculado é a atividade LEGIFERANTE. Dessa forma, os atos administrativos devem respeitar as decisões em sede de controle de constitucionalidade.