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Comentários:
Segundo o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99,
“a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
Questão correta.
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As decisões consubstanciadoras de declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive aquelas que importem em interpretação conforme à Constituição e em declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, quando proferidas pelo STF, em sede de fiscalização normativa abstrata, revestem-se de eficácia contra todos (erga omnes) e possuem efeito vinculante em relação a todos os magistrados e tribunais, bem assim em face da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, impondo-se, em consequência, à necessária observância por tais órgãos estatais, que deverão adequar-se, por isso mesmo, em seus pronunciamentos, ao que a Suprema Corte, em manifestação subordinante, houver decidido, seja no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, seja no da ação declaratória de constitucionalidade, a propósito da validade ou da invalidade jurídico-constitucional de determinada lei ou ato normativo.
[Rcl 2.143 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 12-3-2003, P, DJ de 6-6-2003.]
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Questão Correta!
Lei 9.868/99
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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Vou colocar duas diferenças interessantes sobre a declaração de nulidade sem redução de texto e o Princípio da interpretação Conforme.
A declaração de nulidade sem redução de texto exclui uma interpretação e permite as demais. Só pode ser aplicada no controle ABSTRATO.
O Princípio da interpretação Conforme permite uma interpretação e exclui as demais. Pode ser aplicado em todos os controles.
Fonte: material do João Lordelo.
"...do Senhor vem a vitória..."
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Pessoal mais uma questão sobre interpretação conforme.
Q898671
Caso uma norma comporte várias interpretações e o STF afirme que somente uma delas atende aos comandos constitucionais, diz-se que houve interpretação conforme.
Resposta 1 :
Gab. C
A interpretação conforme à Constituição é uma técnica aplicável para a interpretação de normas infraconstitucionais polissêmicas (plurissignificativas), isto é, normas que tenham mais de um sentido possível. Por meio dessa técnica, o STF, ao analisar uma norma, atribuir-lhe-á o sentido que a compatibilize com o texto constitucional.
Resposta 2 :
É relevante destacar que a INTERPRETAÇÃO CONFORME a Constituição não é aplicável às normas que tenham sentido unívoco(apenas um significado possível). Essa técnica somente deverá ser usada diante de normas polissêmicas, plurissignificativas (normas com várias interpretações possíveis). Assim, no caso de normas com várias interpretações possíveis, deve-se priorizar aquela que lhes compatibilize o sentido com o conteúdo constitucional.
Outro ponto importante é que a interpretação conforme não pode deturpar o sentido originário das leis ou atos normativos. Não é possível ao intérprete “salvar” uma lei inconstitucional, dando-lhe uma significação “contra legem”. A interpretação conforme a Constituição tem como limite a razoabilidade, não podendo ser usada como ferramenta para tornar o juiz um legislador, ferindo o princípio da separação dos Poderes.
Fonte: Estatégia Concursos - Profº. Ricardo Vale.
Avante!
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EFEITO ERGA OMNES - Atingi todos os sujeitos que estejam na mesma situação fático-jurídica.
EFEITO VINCULANTE - Atingi diretamente apenas o Executivo e o Judiciário, Administração Direta e Indireta (não antigi os particulares e o LEGISLATIVO).
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Que questão mal redigida. Li 5 vezes e não consegui entender o que eles queriam saber. Pra mim a questão diz que o eveito vinculante de uma decisão do STF alcança, ou seja, vincula também o STF na interpretação conforme. Enternder que esse "alcança" significa dizer que a interpretação conforme é dotada de efeito vinculante, pra mim, só fazendo muita força.
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Lei 9.868/99
Art. 28. (...)
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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Segundo o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99,
“a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”
.LEMBRANDO QUE ESSA DECISÃO NÃO VINCULA O LEGISLATIVO.
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Segundo o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/99,
“a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e muni
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999
Art. 28. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
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Interpretação conforme a Constituição x Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto
Com base na técnica da “Interpretação Conforme a Constituição”, (...) o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação” da norma, para lhe emprestar aquela interpretação (sentido) que a compatibilize com o texto constitucional.
Princípio da interpretação conforme - consiste em conferir a um ato normativo polissêmico (que admite vários significados) a interpretação que mais se adeque ao que preceitua a CF, sem que se prejudique seu texto. Aplicável ao controle de constitucionalidade, permite que se mantenha um texto legal ou que se suprimam alguns termos e trechos, para que se adeque aos valores da CF.
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Já a técnica da “Declaração Parcial de Inconstitucionalidade Sem Redução de Texto” tem sido utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, (...). Aqui já não se está afastando meros sentidos interpretativos da norma, mas subtraindo da norma determinada situação, à qual ela em tese se aplicaria.
Assim:
A declaração de nulidade sem redução de texto exclui hipóteses de incidência da norma e permite as demais. Somente pode ser aplicada no controle ABSTRATO.
O Princípio da interpretação conforme exclui hipóteses de interpretação da norma. Pode ser aplicado em todos os controles.
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*INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO: Incide sobre normas infraconstitucionais, plurissignificativas (com duas ou mais interpretações possíveis (Ex: interpretação do Código Civil perante a CF).
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GABARITO: CERTO
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
a) Interpretação conforme a constituição: normas polissêmicas, plurissignificativas. Dentre as diversas possibilidades de interpretação possíveis deve prevalecer a interpretação constitucional, dada a presunção de constitucionalidade das normas. Sua aplicação leva a improcedência da ação. Por ser técnica de hermenêutica que visa a preservação do texto inquinado não necessita de provocação do Plenário ou Órgão Especial (ful bench).
b) Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto: refere-se a textos que por estarem formulados de forma ampla ou geral contém um complexo de normas. É dita parcial pois fulmina uma ou alguma das hipóteses de incidência normativa. Sua aplicação leva a procedência da ação. Observa a regra da reserva do plenário.
Fonte: Da necessária distinção entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto (JOSÉ LEVI MELLO DE AMARAL JÚNIOR)
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justificou a segunda parte com a primeira.
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Errei na interpretação, putz...