SóProvas


ID
2649961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


O companheiro sobrevivente tem legitimidade para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade da pessoa falecida com quem possuía união estável.

Alternativas
Comentários
  • Item errado segundo o gabarito preliminar. Entretanto, entendo que a questão deva ser anulada, pois acredito que a assertiva esteja certa. Vejamos os motivos:

    Art. 12 do CC. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

     

    Fonte: http://blog.pontodosconcursos.com.br/concurso-stj-oja-prova-comentada-de-direito-civil-e-processual-civil/

  • No Gabarito Definitivo a banca considerou o item CERTO. Confome enunciado 275 exposto pelo colega. 

     

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

  • Ok. Beleza? 
    Pa pa pi  - Pa pa pa

    mas me diz uma coisa:

    se o cara morreu, ainda existe direito de personalidade? 

    não seriam danos reflexos em nome próprio?

  • O art. 12 do CC estabelece que Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. O que preve o artigo é a personalidade geral, que afeta a outros, não diretamente o morto, haja vista que o mesmo não é mais dotado de personalidade (morto não é pessoa, é cadaver, logo não é dotado de personalidade).

  • Sim Priscila Vasconcelos. É certo que a existência da pessoa natural termina com a morte (quando cessa a atividade cerebral) Porém, os direitos de personalidade podem ser violados ainda após o óbito. Ex: reputação do morto (honra objetiva) OBS: nesse caso o companheiro/cônjuge não estaria representando o morto, mas sim seria demanda dos próprios parentes, pleiteando uma possível reparação de danos civis (R$) por exemplo. Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. 1% Chance. 99% Fé em Deus.
  • CUIDADO JEANDERSON RODRIGUES!

     

    SEU COMENTÁRIO ESTÁ EQUIVOCADO QUANDO DIZ QUE " MORTO NÃO É MAIS DOTADO DE PERSONALIDADE".

    Em que pese o art. 6° do CC estabelecer que a existência da pessoa natural se encerra com a morte, em resumo, pode-se afirmar que o morto tem resquícios de personalidade civil ( respeito à imagem, nome, os casos de bibliografias autorizadas ou não, etc), não se aplicando o art. 6º da codificação material aos direitos da personalidade.

     

    Fonte: Material de estudos EBEJI e Manual de Direito Civil (Flávio Tartuce)

     

    Obs: Conforme já exposto pelos demais colegas, gabarito alterado para "CORRETO".

     

    EM FRENTE!

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge/companheiro* sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    *Já nem é mais divergência a igualdade de tratamento, inclusive para fins sucessórios, de conjuge ou companheira, se até amante anda tendo direitos.

  • Diferente do artigo 20 – imagem, voz e escritos. Só CADI. Todos os colaterais não.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.       

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    OBS.: ADIN 4815: INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AOS ARTS. 20 E 21 DO CÓDIGO CIVIL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. - declarar inexigível autorização de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais.

  • SObre o Art. 12 do CC é interessante notar um detalhe pequeno, mas que muitas bancas exploram, o Cespe então, nem se fala, trata-se do parágrafo único:

     

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o 4° grau;

     

    Parentes em linha reta (de qualquer grau)

    Parentes em linha colateral (até o 4°)

     

    Bons estudos

  • A assertiva está correta porque mencionou o entendimento jurisprudencial. Mas, pela lei seca, é o seguinte (e inclusive há segmento doutrinário defendendo):

    1.1. Defesa de direito de personalidade de morto: cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau (CC, art. 12)

    1.2. Defesa de direito de imagem de morto: cônjuge, os ascendentes ou os descendentes (CC, art. 20). 

  • CERTO.

     

    Manual de Direito Civil - Volume Único, de Flávio Tartuce, 2015, 6ª edição, p. 114:

     

    "(...) o parágrafo único do mesmo art. 12 do CC reconhece direitos de personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares. Conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de autoria do Professor Gustavo Tepedino, tais legitimados agem por direito próprio em casos tais (Enunciado n. 400).

    Injustificadamente, o art. 12, parágrafo único, do CC, não faz qualquer referência ao companheiro e convivente, que ali deve ser incluído por aplicação analógica do art. 226, § 3º, da CF/88. Justamente por isso, o Enunciado n. 275 o CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, aduz que "O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro."

  • extensão analógica

  • RTO.

     

    Manual de Direito Civil - Volume Único, de Flávio Tartuce, 2015, 6ª edição, p. 114:

     

    "(...) o parágrafo único do mesmo art. 12 do CC reconhece direitos de personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau. Em casos tais, tem-se o dano indireto ou dano em ricochete, uma vez que o dano atinge o morto e repercute em seus familiares. Conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil, de autoria do Professor Gustavo Tepedino, tais legitimados agem por direito próprio em casos tais (Enunciado n. 400).

    Injustificadamente, o art. 12, parágrafo único, do CC, não faz qualquer referência ao companheiro e convivente, que ali deve ser incluído por aplicação analógica do art. 226, § 3º, da CF/88. Justamente por isso, o Enunciado n. 275 o CJF/STJ, da IV Jornada de Direito Civil, aduz que "O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil, também compreende o companheiro."

  • Gabarito: CERTO

     

    Complementando:

     

    Não existe direito da personalidade de morto, havendo, sim, tutela jurídica dos direitos da personalidade da pessoa morta. Essa tutela é reconhecida ao cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Nessa ocasião, os parentes estarão em juízo pedindo em nome próprio, direito próprio, uma vez que foram lesados também (mesmo que indiretamente).

     

    Ex.: Creio que aquele caso em que o apresentador Zeca Camargo foi condenado a indenizar a família do sertanejo Cristiano Araújo, logo após a morte deste, é um bom exemplo disso.

     

    Qualquer erro avisar por favor!

  • Vamos ver o que dispõe o art. 12 do CC: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. § ú: Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau".

    Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “o parágrafo único do art. 12 do CC acaba por reconhecer direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em tais casos, tem aquilo que a doutrina denomina de dano indireto ou dano em ricochete (...), tais legitimados agem por direito próprio em casos tais" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 183).

    Pergunta: companheiro também teria essa legitimidade? Sim, com fundamento no art. 226, § 3º da CRFB. Nesse sentido temos o Enunciado 275 do CJF: “O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro". Portanto, a assertiva está correta.

    Resposta: CERTO
  • Art. 12, parágrafo único do CC

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge/companheiro* sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  •  

    CC 2002.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge (e por interpretação extensiva ou analogia, também o convivente) sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    [...]

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.          (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

    Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.

     

    A personalidade é aquilo que nos é dado naturalmente e também aquilo que nós construímos socialmente. É nossa intimidade e também a nossa "capa" com a qual a nos apresentamos à sociedade. Se a personalidade for ameaçada ou sujeitada à lesão é legitimo que o ofendido, e no caso de morte deste, o seu companheiro ou cônjuge sobrevivente e, de igual modo , os seus PARENTES EM LINHA RETA OU COLATERAL ATÉ O 4º GRAU possam requerer que cesse a ameação ou lesão. Embora o CC, no art. 12 fale LEGITIMAÇÃO (requisito de validade de negócio jurídico, ato material), na verdade o caso é de LEGITIMIDADE (uma das condições da ação, a saber: legitimidade ad causam, legitimidade processual para postular e defender direitos em Juízo).

    Como a questão não pediu a "letra da lei", então, está correta.

  • CERTO.

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

  • engraçado...

    enunciado não é legislação

    enunciado não é jurisprudência dos tribunais superiores

    o comando da questão não foi atendido pelo próprio examinador

  • Enunciado 275 do CJF: “O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro".

     

    Observação: A algum tempo no sistema juridico brasileiro percebe se uma maior consideração em relação ao companheiro(a) , em muitos aspectos , o proprio STF reconhece que não existe diferença entre cônjuge e companheiro para fins sucessórios , nada mais justo do que estender também esse direito a direitos relacionados a personalidade do parceiro morto,  principalmente , que a doutrina chama a companheira do ofendido  de : Dano/Vitima indireto(a) ou Dano por ricochete. E para concluir , em respeito a CFRB , o artigo 226 ss 3º diz:

    art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

    § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

     

     

  • Legitimados:

    - requerer que cesse ameaça/lesão a direito da personalidade: COP4 - Cônjuge ou parente até o 4º grau;

    - requerer proteção ao direito de imagem: CAD - Cônjuge, ascendente ou descendente.

    *** tudo aquilo que dá direito ao cônjuge estende ao companheiro, diferente do que retira direitos, que não é estensível.***

  • Lembrando: 

    Parentes colaterais: “São parentes em linha colateral ou transversal, até quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra”.

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

     

    Parentes em linha reta: é infinito, contado por graus.

    1º grau: pai e filho

    2º grau: avô e neto

    3º grau: bisavô e bisneto

    Ascedentes: pais, avós, bisavós

    Descendentes: filhos, netos, bisnetos

    Fonte: https://drluizfernandopereira.jusbrasil.com.br/artigos/111880039/parentesco-estudos-iniciais

  • é isso ai !

    nossa honra é nosso bem mais precioso , por esse motivo cabe ao CAD, conjuge = companheiro , ascendente e descendente,  defender a proteção ao direito de imagem , em caso de morte do titular.

  • CORRETO! O Enunciado nº 400 da V Jornada de Direito Civil assim aduz:

     

    “Arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único: Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem”.


  • primeiramente o Código Civil fala em cônjuge sobrevivente


    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.


    para complementar temos o art 20 do CC fala novamente em cônjuge


    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.        (Vide ADIN 4815)

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


    como virmos em nenhum momento o CC falou em companheiro, mas então de onde surgiu que o companheiro pode também ? a resposta está no enunciado


    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.


  • GABARITO CERTO

    Cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade e reclamar perdas e danos, se tratando de MORTO, são partes legítimas para requerer a proteção:

    ·       Cônjuge sobrevivente;

    ·       Parente em linha reta até 4º grau

    ·       Parente colateral até 4º grau

    Proibição de divulgação de escritos, transmissão da palavra, publicação, exposição, utilização da imagem quando lhe atingirem a honra, boa fama ou a respeitabilidade ou destinarem a fins comerciais, se tratando de MORTO, são partes legítimas para querer a proteção:

    ·       Cônjuge

    ·       Ascendentes

    ·       Descendentes

    bons estudos

  • Segundo as lições do Prof. Flavio Tartuce “o parágrafo único do art. 12 do CC acaba por reconhecer direitos da personalidade ao morto, cabendo legitimidade para ingressar com a ação correspondente aos lesados indiretos: cônjuge, ascendentes, descendentes e colaterais até quarto grau. Em tais casos, tem aquilo que a doutrina denomina de dano indireto ou dano em ricochete (...), tais legitimados agem por direito próprio em casos tais" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 183). Se estende ao companheiro por força da Constituição Federal.

  • Código Civil

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

     Gabarito “CERTO”

  • Assim como o cônjuge sobrevivente, também o companheiro sobrevivente pode para requerer medida judicial para que cesse lesão a direito da personalidade da pessoa falecida com quem possuía união estável.

    Resposta: CORRETO

  • Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. 

    Q897372   Q894642

    -   PERSONALIDADE ATÉ 4º GRAU =     Art.12, § único, cc - Direito da personalidade do morto.  = parente até 4º grau em linha reta ou colateral.

     

    -    IMAGEM = CAD      Art. 20, § único, cc - Trata da imagem do morto ou ausente = CAD = cônjuge, ascendente ou descendente.

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.      

    PERSONALIDADE = MORTO VAI ATÉ DESCENDENTES, não tem QUARTO GRAU !!!

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU.

    ATENÇÃO: não confundir com o art 12 do CC, quanto à violação a direito da personalidade - pode pleitear reparação o CÔNJUGE sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU.

     

  • A expressão "união estável" me faria errar essa questão, cônjuge é diferente de "convivente" e não tem previsão no código da legitimidade do convivente sobrevivente. Acho que seria um ponto questionável.

  • ENUNCIADO 275 (IV JORNADA DE DIREITO CIVIL)

    O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro.

  • Correto, Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

    Enunciado 275 da IV Jornada de Direito Civil: O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, do Código Civil também COMPREENDE O COMPANHEIRO.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Atenção para não confundir com o Direito Penal, em que o por vezes não se estende o direito ao companheiro por constituir fato prejudicial ao réu - não cabe analogia in malam partem.

  • É a comparação do estilingue(fraco poder de fogo) com a grande bazuca(forte poder de fogo).

  • GAB: C

    Terá legitimidade para requerer:

    • O cônjuge sobrevivente, ou companheiro;
    • Qualquer parente em linha reta, ou colateral ate o 4º grau.
  • O enunciado 400 da Jornada de Direito Civil aduz "Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem."

    Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do cônjuge ou companheiro são concorrentes e autônomas.