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ID
2649964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


A obrigação dos avós de prestar alimentos aos netos possui natureza complementar e subsidiária, somente surgindo em caso de comprovação da impossibilidade total ou parcial dos dois genitores de proverem os alimentos de seus filhos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO.

     

     

    Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • Gabarito: CERTO.  Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Informativo 587 STJ

    A obrigação dos avósde prestar alimentos tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. 

     

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, NÃO há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 

     

    O falecimento do pai do alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587). 

  • De acordo com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".

    Esse dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprir a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós.

    Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito:

    “(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).

    Resposta: CERTO
  • Professora QC



    De acordo com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 


    Esse dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprir a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós. 


    Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito: 


    “(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 


    Resposta: CERTO

  • Apesar de estar sumulado, é possível compreender o teor da súmula pelos seguintes artigos, todos do CC/02:

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

     

    c/c Súmula 596/STJ.

  • Súmula 596 do STJ - a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial do seu cumprimento. 

  • sar de estar sumulado, é possível compreender o teor da súmula pelos seguintes artigos, todos do CC/02:

     

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide


    rito: CERTO.  Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

     

    Informativo 587 STJ

    A obrigação dos avósde prestar alimentos tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente. 

     

    Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, NÃO há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos. 

     

    O falecimento do pai do alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587). 

    Gostei (

    76


  • Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.


    Súmula 596, STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”

  • Gabarito:"Certo"

    Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • RESOLUÇÃO:

    A obrigação dos avós de prestar alimentos só surge se comprovada a impossibilidade total ou parcial dos genitores de proverem os alimentos dos filhos. Justamente, por isso, é que se diz que a obrigação dos avós, na matéria, é apenas complementar à dos pais e subsidiária, pois só é acionada após provada a impossibilidade (total ou parcial) dos pais.

    RESPOSTA: CORRETA

  • Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • CERTO

    Assertiva certa, pois o Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil, descreve: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.

    Ainda, o STJ entende: "ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIARIEDADE. FALECIMENTO DO GENITOR.

    A obrigação avoenga possui caráter subsidiário e complementar, sendo o dever de sustentar a prole primordialmente dos genitores. No entanto, ante o falecimento do varão, cabível o direcionamento da pretensão alimentar contra os avós paternos que, pelo menos por ora, não demonstraram a insuportabilidade de arcar com o pensionamento arbitrado. Negaram provimento. (Agravo de Instrumento nº 70009729435, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 03/11/2004). Ação de alimentos. Obrigação avoenga. Deve o avô paterno contribuir com o sustento dos netos enquanto o pai dos menores estiver em lugar incerto. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70010107209, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 27/10/2004)".

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Certo, é uma súmula.

    LoreDamasceno.