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GABARITO: CERTO.
Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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Gabarito: CERTO. Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Informativo 587 STJ
A obrigação dos avósde prestar alimentos tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, NÃO há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
O falecimento do pai do alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
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De acordo com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Esse dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprir a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA.
Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós.
Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito:
“(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Resposta: CERTO
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Professora QC
De acordo com o art. 1.696 do CC: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros".
Esse dispositivo traz algumas características importantes no que toca aos alimentos, considerados direitos personalíssimos. Entre elas, temos a reciprocidade, ou seja, a obrigação de prestar alimentos é recíproca entre cônjuges e companheiros e, ainda, entre pais e filhos, sendo extensiva a todos os ascendentes. Aqui deve ser aplicada a regra de que o grau mais próximo exclui o mais remoto. Isso significa que um neto somente poderá cobrar os alimentos de seus avós diante da impossibilidade de seus pais cumprir a obrigação. Trata-se da denominada OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. Diante disso, temos a responsabilidade subsidiária dos avós.
Vejamos a jurisprudência do STJ à respeito:
“(...) a responsabilidade pela prestação de alimentos pelos avós possui, essencialmente, as características da complementariedade e da subsidiariedade, de modo que, para estender a obrigação alimentar aos ascendentes mais próximos, deve-se partir da constatação de que os genitores estão absolutamente impossibilitados de prestá-los de forma suficiente" (HC 416.886-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
Resposta: CERTO
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Apesar de estar sumulado, é possível compreender o teor da súmula pelos seguintes artigos, todos do CC/02:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
c/c Súmula 596/STJ.
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Súmula 596 do STJ - a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial do seu cumprimento.
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sar de estar sumulado, é possível compreender o teor da súmula pelos seguintes artigos, todos do CC/02:
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide
rito: CERTO. Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
Informativo 587 STJ
A obrigação dos avósde prestar alimentos tem natureza complementar e SUBSIDIÁRIA e somente exsurge se ficar demonstrada a impossibilidade de os dois genitores proverem os alimentos dos filhos, ou de os proverem de forma suficiente.
Assim, morrendo o pai que pagava os alimentos, só se poderá cobrar alimentos dos avós se ficar demonstrado que nem a mãe nem o espólio do falecido têm condições de sustentar o filho.Não tendo ficado demonstrada a impossibilidade ou a insuficiência do cumprimento da obrigação alimentar pela mãe, como também pelo espólio do pai falecido, NÃO há como reconhecer a obrigação do avô de prestar alimentos.
O falecimento do pai do alimentante NÃO implica a automática transmissão do dever alimentar aos avós.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.249.133-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 16/6/2016 (Info 587).
Gostei (
76
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Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
Súmula 596, STJ: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.”
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Gabarito:"Certo"
Súmula 596, STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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RESOLUÇÃO:
A obrigação dos avós de prestar alimentos só surge se comprovada a impossibilidade total ou parcial dos genitores de proverem os alimentos dos filhos. Justamente, por isso, é que se diz que a obrigação dos avós, na matéria, é apenas complementar à dos pais e subsidiária, pois só é acionada após provada a impossibilidade (total ou parcial) dos pais.
RESPOSTA: CORRETA
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Súmula 596 STJ - A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.
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CERTO
Assertiva certa, pois o Enunciado nº 342 da IV Jornada de Direito Civil, descreve: “Observadas as suas condições pessoais e sociais, os avós somente serão obrigados a prestar alimentos aos netos em caráter exclusivo, sucessivo, complementar e não solidário, quando os pais destes estiverem impossibilitados de fazê-lo, caso em que as necessidades básicas dos alimentandos serão aferidas, prioritariamente, segundo o nível econômico-financeiro dos seus genitores”.
Ainda, o STJ entende: "ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. SUBSIDIARIEDADE. FALECIMENTO DO GENITOR.
A obrigação avoenga possui caráter subsidiário e complementar, sendo o dever de sustentar a prole primordialmente dos genitores. No entanto, ante o falecimento do varão, cabível o direcionamento da pretensão alimentar contra os avós paternos que, pelo menos por ora, não demonstraram a insuportabilidade de arcar com o pensionamento arbitrado. Negaram provimento. (Agravo de Instrumento nº 70009729435, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 03/11/2004). Ação de alimentos. Obrigação avoenga. Deve o avô paterno contribuir com o sustento dos netos enquanto o pai dos menores estiver em lugar incerto. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 70010107209, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, julgado em 27/10/2004)".
Fonte: Estratégia Concursos
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Certo, é uma súmula.
LoreDamasceno.