SóProvas


ID
2649970
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

À luz da legislação e da jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos direitos da personalidade, do direito de família, dos direitos reais e da prescrição.


De acordo com o Código Civil, uma vez constatada a inadimplência, o condomínio poderá proibir o condômino de usar a área comum destinada ao lazer.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Errado

     

     

    Sobre o condomínio, assim estabelece o Código Civil:

     

    Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

    § 3o A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparáveluma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

    § 4o Nenhuma unidade imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Ou seja, as unidades não podem ser privadas de sua parte comum, mesmo que se encontrem inadimplentes em relação às taxas condominiais. Existe, para tanto, a possibilidade de sanção pecuniária por meio de assembleia, além da cobrança judicial em rito célere. A respeito deste tema, vejamos como se posiciona a jurisprudência:

    “O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do art. 1.331 do Código Civil). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade.

    Para a específica hipótese de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente severas sanções de ordem pecuniária, na medida de sua recalcitrância.

    vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana.”

    (REsp 1564030/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

     

     

    Fonte: Você Concursado

     

     

     

     

    Fé em Deus e bons estudos !

  • Info 588, STJ: O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016).

  • Questão Errada!

     

     

    Dizer o Direito

     

     

     

    O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

     

     

    Assim, segundo o STJ, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias expressa e taxativamente previstas no Código Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais. Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.

  • J A M A I S.. SE É CONDÔMINO (+ familiares) ou até mesmo convidado do CONDÔMINO, pode e DEVE usar TUDO que o condomínio possuir !

  • Acrescentando...

     

    Tal conduta por parte do condomínio, inclusive, pode configurar dano moral. Sobre o assunto:

     

    Ação de indenização. Condomínio. Cobrança vexatória. Proibição ao uso de área comum com o nítido intuito de constranger a condômina inadimplente. Dano moral caracterizado. Ainda que seja confessa a inadimplência da autora, não pode, o requerido, proibir a utilização do
    estacionamento, como forma de buscar seu crédito. Exposição pública que se revela abusiva e configura verdadeira represália ao inadimplemento, atingindo a honra da demandante. Abalo moral sofrido que autoriza a indenização. Que, no caso, tem efeito reparador para atenuar o mal sofrido e servir como efeito pedagógico ao ofensor. (...) ” (TJRS, Apelação Cível 70021221452, Porto Alegre, 20.ª Câmara Cível, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, j. 28.11.2007, DOERS 31.01.2008, p. 44).
     

  • Bom saber pois onde moro, atrasou um mês eles querem restringir um monte de coisas, inclusive de limitar os cartões magnéticos na portaria do condomínio. 

  • QUESTÃO DE INFORMATIVO 588/2016 - COMPLEMENTANDO ...

    .

    .

    " A vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de seus familiares, independentemente de sua destinação (se de uso essencial, recreativo, social, lazer, etc), com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos ditames do princípio da dignidade humana. Recurso especial improvido. "

  • Tem exceções pessoal !! Quando o texto de lei fala em área comum, se refere a playground ou área de ciculação dentro dos blocos e etc, no entanto, é PERMITIDO a proibição dos inadimplentes, quanto ao uso do salão de festas ou piscinas, por exemplo, sendo que, são áreas que também fazer parte da área comum do condomínio. 

     

    GAB. ERRADO

  • Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa humana

    Além das sanções pecuniárias, a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais.

    A Lei nº 8.009/90, por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino devedor alegar a proteção do bem de família. 

    O CPC/2015, por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento direto de ação executiva, tornando a satisfação do  débito ainda mais célere.

    Desse modo, diante   de   todos   esses  instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.

    A  proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo ostensivamente  a sua condição de inadimplência perante o  meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.

     

    STJ avança no tema

    Vale ressaltar que o presente julgado representa um avanço na proteção da dignidade do condômino inadimplente. Isso porque o STJ possuía um entendimento anterior que dizia o seguinte: a assembleia geral de condôminos não pode proibir o condômino inadimplente de usar os serviços essenciais do condomínio (ex: elevador); por outro lado, segundo esta posição anterior, seria possível que se restringisse o acesso do devedor a bens e serviços de caráter supérfluo, tais como piscina, sauna, salão de festas etc. O julgado a que me refiro é o Resp 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013.

     

    Dessa forma, o STJ abandona esta distinção e afirma agora que não se pode negar o direito do condômino inadimplente de ter acesso às áreas comuns do condomínio independentemente de sua finalidade, ou seja, ele terá direito de usar tais partes comuns, sejam elas de caráter essencial, sejam apenas destinadas ao lazer.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 01/08/2018

  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção".

    Dai vem a pergunta: é possível que o condomínio proíba o condômino inadimplente de usar a área comum do prédio, como, por exemplo, a piscina? De maneira alguma e é nesse sentido o entendimento do STJ à respeito do tema. Vejamos:

    “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). Portanto, o próprio CC já dispõe de meios coercitivos para a satisfação do crédito, sendo descabíeis sanções que não sejam de natureza pecuniária.

    Resposta: ERRADO
  • O legislador, no art. 1.336 do CC, preocupou-se em trazer os deveres dos condôminos. Entre eles, no inciso I, temos: “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". 

    Dai vem a pergunta: é possível que o condomínio proíba o condômino inadimplente de usar a área comum do prédio, como, por exemplo, a piscina? De maneira alguma e é nesse sentido o entendimento do STJ à respeito do tema. Vejamos: 

    “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). Portanto, o próprio CC já dispõe de meios coercitivos para a satisfação do crédito, sendo descabíeis sanções que não sejam de natureza pecuniária. 

    >>>>>Comentarios do PROFESSOR<<<<<

  • Errado


    Cada condômino poderá usar a parte comum como bem quiser, desde que respeitando as regras especificas do prédio.

  • ERRADA

    JUROS MORATÓRIOS DE 1% E MULTA ATÉ 2% SOBRE O DÉBITO

  • Art. 1.358-J. São obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de condomínio em multipropriedade:                      

    I - pagar a contribuição condominial do condomínio em multipropriedade e, quando for o caso, do condomínio edilício, ainda que renuncie ao uso e gozo, total ou parcial, do imóvel, das áreas comuns ou das respectivas instalações, equipamentos e mobiliário;                       

  • “O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer" (STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016). 

  • O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Isso porque a adoção de tal medida, a um só tempo, desnatura o instituto do condomínio, a comprometer o direito de propriedade afeto à própria unidade imobiliária, refoge das consequências legais especificamente previstas para a hipótese de inadimplemento das despesas condominiais e, em última análise, impõe ilegítimo constrangimento ao condômino (em mora) e aos seus familiares, em manifesto descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuída, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como inseparável, uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade) bem como nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3.º do art. 1.331 do CC). (...) Aliás, é de se indagar qual seria o efeito prático da medida imposta (restrição de acesso às áreas comuns), senão o de expor o condômino inadimplente e seus familiares a uma situação vexatória perante o meio social em que residem. Além das penalidades pecuniárias, é de se destacar, também, que a lei adjetiva civil, atenta à essencialidade do cumprimento do dever de contribuir com as despesas condominiais, estabelece a favor do condomínio efetivas condições de obter a satisfação de seu crédito, inclusive por meio de procedimento que privilegia a celeridade” (STJ, REsp 1.564.030/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 09.08.2016, DJe 19.08.2016).

  • Não há amparo legal para a pretensão de punir o condômino que esteja em atraso com o pagamento de taxas condominiais com a proibição do uso de áreas comuns de lazer, como piscinas, saunas, sala de jogos, etc. O condomínio deve, em verdade, adotar medidas judiciais para cobrar o devido.

    RESPOSTA: ERRADO

  • OBSERVAÇÃO:

    Segundo o STJ (informativo 530), o condômino inadimplente pode perder o direito de voto nas assembléias do condomínio.

  •  O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer. Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1564030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588). STJ. 4ª Turma. REsp 1699022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651)