SóProvas


ID
2649973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

      João, ao falecer, deixou Maria, sua esposa, com quem era casado sob o regime de comunhão parcial de bens, e dois filhos. Ao tempo do seu passamento, ele possuía alguns bens comuns com sua esposa e outros particulares.

Nessa situação hipotética, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores,


Maria concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Certo

     

     

    Galera, esse artigo do Código Civil vem caindo muito em prova. Atenção dobrada com ele !!!

     

     

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

     

    A jurisprudência assim se posiciona:

    “Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.

    A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.”

    (REsp 1368123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 08/06/2015).

     

     

     

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3 

  • Gab. Certo!

     

    Esquema da Camila

     

    Esquema:

     

    1) Situações em que o cônjuge herda em concorrência com os descendentes:

    * Regime da comunhão parcial de bens, se existirem bens particulares do falecido (ou seja, bens que não se sujeitaram à meação).

    * Regime da separação convencional de bens (é aquela que decorre de pacto antenupcial).

     

    2) Situações em que o cônjuge não herda em concorrência com os descendentes:

    *Regime da comunhão universal de bens.

    *Regime da comunhão parcial de bens, se não havia bens particulares do falecido (ou seja, quando o conjugue é meeiro de todos os bens).

    *Regime da separação legal (obrigatória) de bens (é aquela prevista no art. 1.641 do CC).

  • Certo:

    Vamos lá !! calma, vai da certo, tenha paciencia !!

    RCP - REGIME COMUNHÃO PARCIAL 

    Meação sobre bem comum

    Em direito sucessorio, mea em patrimonioo comum e herda em patrimonio particular.

    ou seja,

    S/ bens particulares: mea, mas não herda

    C/ bens particulares: mea no bem comum, herda no particular.

     

    abços

    #avante

    #proxima

    #vamoqvamo

  • CC, Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

     

    Bens particulares: são aqueles que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, em razão do seu título aquisitivo.

    No regime da comunhão parcial, são particulares os bens adquiridos antes e depois do casamento, por herança ou doação, bem como os adquiridos com o produto da venda de outros bens particulares.

    Os demais bens, adquiridos pelos cônjuges durante o tempo em que estiverem juntos, chamados de aqüestos, constituem acervo comum. São esses bens comuns que dão direito à meação, divisão em duas partes iguais na partilha, que acontece após a dissolução do casamento. As mesmas regras valem para os companheiros, pois a união estável atende ao regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato escrito dispondo de forma diversa.

    fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/drops1.asp?iddrops=70

  • As professoras ou professores carrascos são os melhores, após erros sucessivos em questões sobre sucessão, tinha uma professora que dizia.

    MEAÇÃO NÃO É HERANÇA.

    logo. MARIA concorrerá na herança com os descendentes de João somente quanto aos bens particulares constantes no acervo hereditário., POIS O RESTO É MEAÇÃO ( ouvi a professora falando na hora da questão)

  • Primeiramente, é necessário distinguir meação de herança. A primeira decorre do regime de bens. Maria e João eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, Maria é considerada meeira, haja vista ter direito à metade dos bens adquiridos de forma onerosa durante a constância do casamento, ficando de fora os bens provenientes, por exemplo, de doação ou herança, bem como aqueles adquiridos antes do casamento.

    A herança, por sua vez, decorre dos direitos sucessórios. Se formos analisar o art. 1.845 do CC, veremos que são herdeiros legítimos necessários o cônjuge, os descendentes e os ascendentes. Acontece que é preciso cautela, pois nem sempre o cônjuge terá legitimidade sucessória e isso decorre da ordem de vocação hereditária estabelecida pelo legislador no art. 1.829 do CC, por conta do inciso I: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".

    Percebam que os demais incisos não fazem distinção quanto ao regime de bens, sendo o cônjuge considerado herdeiro, mas o inciso I faz. Portanto, as pessoas casadas pelo regime da comunhão parcial de bens já são consideradas meeiras. Maria, nessa qualidade, receberá metade dos bens comuns. Em contrapartida, para que o cônjuge, concorrendo com os descendentes do "de cujus", tenha a legitimidade sucessória, mister se faz que o autor da herança tenha deixado bens particulares.

    João deixou bens particulares, o que significa que Maria, além de meeira, também será considerada herdeira, no que toca a esses bens, concorrendo com os dois descendentes do autor da herança, recebendo, cada um, a fraçao de um terço.

    Não devemos esquecer que esse art. 1.820, I do CC também é aplicado aos companheiros, em conformidade com o entendimento do STF, que, em sede de repercussão geral, afastou a aplicação do art. 1.790 do CC.

    Resposta: CERTO
  • Ao meu modo de ver é ridícula a interpretação do artigo 1829, devido a colocar em pé de igualdade os filhos e uma pessoa que o pai (ou a mae), conheceu no decorrer da vida.

    Imagine a revolta de um filho, em ver uma mulher que seu pai conheceu ha menos de 3 anos, herdar os bens do pai falecido em pé de igualdade com ele, filho. A solução é resolver na pancada kkkkkkkkkk

  • EXATAMENTE !!!

    No regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente é MEEIRO dos bens comuns, este somente é HERDEIRO dos bens particulares do autor da herança, sendo que neste caso ele concorre (herda) por cabeça (Tem direito ao mesmo quinhão) que os descendentes, observando que este quinhão não pode ser menor que 1/4 (25%) do valor da herança, no tocante aos bens particulares do de cujus.

  • Maria, por ser casada sob o regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os filhos de João apenas quanto aos bens particulares de João. É que, quanto aos bens comuns, ela é meeira.

    Resposta: CORRETA

  • não há concorrência na meação, pois este advém do regime de bens.

    já os bens particulares é possível.

  • Não dá

  • Explicando Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro herda em concorrência:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, em havendo bens particulares do falecido

    Nesse caso: se o falecido possuir bens particulares, a concorrência do cônjuge com os filhos deve se restringir a tais bens, devendo os bens comuns (a parte da meação do falecido) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes (posicionamento do STJ).

    b) Regime de participação final nos aquestros,

    c) Regime de separação convencional de bens

    Regimes em que o cônjuge ou o companheiro NÃO HERDA EM CONCORRENCIA:

    a) Regime da comunhão parcial de bens, NAO havendo bens particulares do falecido

    b) Regime de COMUNHÃO UNIVERSAL de bens

    c) c) Regime de separação OBRIGATÓRIA (LEGAL) de bens.